23 de Junho de 2026 archive

E Quem Vai Despachar os Alunos Sem Escola?

Com este despacho do Ministro da Educação passaram a ser as escolas a determinar o número de turmas que podem aceitar, não havendo limite (a não ser o físico) à abertura de novas turmas.

Aplaude esta medida quem é adepto da liberdade de escolha, mas mais cedo ou mais tarde algumas escolas vão sofrer com esta decisão porque nem todas as condições físicas das escolas são iguais. Há escolas que o tempo já comeu a tinta das paredes e a cera do chão, enquanto outras ao lado reluzem, como se a sorte tivesse escolhido morada antes de os alunos escolherem a escola

 

Resta saber quem terá a competência para colocar administrativamente um aluno dentro da escolaridade obrigatória que não consiga vaga numa das suas 5 preferências.

No caso dos alunos acima do 5.º ano isso não deve ser problema, mas no caso do Primeiro Ciclo e por falta de salas de aula em muitos centros de cidade, não é possível fazer crescer mais turmas por não haver salas de aula disponíveis.

 

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O IAVE Vive na Idade da Pedra

E ainda não percebeu que de nada vale ocultar os itens das provas ModA ou Finais, para o que costuma dizer, “permitir comparabilidades”.

Só vai afundar os alunos/famílias com menores recursos aos meios digitais em comparação com aqueles que até têm explicações com os Reys da Matemática e outros afins.

Era para ser secreta, mas a prova de Matemática do 9.º ano “está a circular” na Internet

 

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Mais um Despacho de Delegação de Competências…

Determino que, para efeitos de constituição de turmas no ano letivo de 2026/2027:
1 – Não será elaborada a rede previsional;
2 – Compete aos diretores dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas proceder à identificação do número e constituição das turmas de cada estabelecimento de ensino, no seguimento direto das preferências das matrículas e suas renovações efetivamente registadas pelos pais ou encarregados de educação.
3 – Os diretores deverão constituir as turmas respeitando os limites e critérios previstos no Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, e demais legislação aplicável, até ao limite da capacidade de acolhimento do respetivo estabelecimento de ensino.
4 – A verificação do cumprimento do disposto no presente despacho compete à Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., que o deve assegurar até ao início do ano letivo de 2026/2027.

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