22 de Outubro de 2025 archive

A Odisseia dos Cunhados e a Fúria de Dionísio

Como não tinha mais nada que fazer a esta hora, divaguei…

(Um Canto de Nepotismo na Cidade-Estado de Burocratópolis)

No salão marmóreo do Grande Tribunal da Palheta e do Papel (G.T.P.P.), que regulamenta tudo o que existe sob o Sol, sentava-se a temível Dr.ª Calceta Olho-Vivo. Ela era a Suma-Sacerdotisa da Divisão da Trama Estrutural e do Ordenamento do Povo (D.T.E.O.P.) e detinha o poder de mover montanhas de formulários.

E, como não há tragédia grega sem laços de sangue, a Dr.ª Calceta, com um gesto de puro hybris (soberba), nomeou a sua irmã, a Sra. Pantomina Parentela, para o cargo dourado de Coordenadora-Mór da Unidade dos Apanhados e Desorientados (U.A.D.). “A virtude corre na família!”, clamou a Dr.ª Calceta, ignorando o gemido sibilino do Coro de Cidadãos.

Mas a intriga espessa-se como a névoa do Pireu!

O esposo de Pantomina, um Técnico Especialista conhecido como Édipo-Sem-Sorte (cujo único talento era aparecer nos sítios certos), foi convenientemente “requisitado” (ou seja, refugiado) para o serviço no Oráculo da Despesa e do Excesso (O.D.E.), um local famoso por pagar bem e perguntar pouco.

O destino de Édipo-Sem-Sorte era unir-se à nobilíssima equipa da Dr.ª Falácia Conversa, a Inspetora-Geral do Serviço de Missões Trans-Marítimas e Ausências Longas.

Falácia Conversa, claro está, era amiga íntima — íntima mesmo! — da mais influente de todas: a Vice-Ministra da Propaganda e da Palheta, Madame Hipócrita Favores, que pessoalmente a havia instalado no posto. “Um favorzinho entre deusas do Olimpo Burocrático,” dizia-se.

Recorde-se, no entanto, que esta equipa de luxo da Dr.ª Falácia Conversa era composto por infames trabalhadores que, num revés, tiveram um destino mais cruel que o de Ícaro.

A farsa chegou ao fim. Os luxuosos gabinetes ficaram vazios e a realidade, essa, bateu à porta. E o Coro, misturando choro com gargalhadas, exclamou: “Que espanto, ó Povo! Tanta manobra e tanto poder para, no final, os lacaios serem obrigados a trabalhar! É a vingança dos Céus de Burocratópolis!”

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Operacionalizem lá isso. Sempre quero ver…

Se a autoridade de saúde não tiver “tempo útil” para cumprir o Artigo 20.º da  Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, como já lá tenho duas “cartinhas” a justificar a impossibilidade, quero ver como vão fazer para apanhar isto…

Governo quer que autodeclarações de doença falsas valham despedimento

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Professores queixam-se de aumento de burocracia nas escola

Um em cada três educadores de infância e professores dizem haver mais burocracia nas escolas, segundo um inquérito nacional em que a maioria dos docentes se queixa de falta de condições para trabalhar.

Professores queixam-se de aumento de burocracia nas escola

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Horas Extraordinárias | Cabimentação

Caro/a Diretor/a,

A AGSE informa que já é possível realizar o registo das horas extraordinárias para o ano letivo de 2025/2026 no SIGRHE.

Este registo é indispensável para efeitos de cabimentação e pagamento pela AGSE, sendo o único procedimento necessário para o efeito.

 

Quais as condições aplicáveis?

 

Horas Extraordinárias

AE/EnA

Autorização

Acordo entre as partes

Sem redução da componente letiva

Com redução da componente letiva

Variável para completar horário da disciplina

Todos

Diretores

Não

Não

Até 5 horas (inclusive)

Todos

Diretores

Não

Sim

Entre 6 e 10 horas

QZP não carenciados

AGSE

Sim

Sim

QZP carenciados

Diretores

Sim (a partir de 7 horas)

Sim

 

  • No caso de docentes com redução da componente letiva, a atribuição de horas extraordinárias em Quadro de Zona Pedagógica (QZP) carenciado implica uma conversão de igual número de horas de estabelecimento em horas de trabalho individual.
  • Quando o diretor atribuir serviço docente extraordinário a diretores de turma, duas horas de estabelecimento serão convertidas em horas de trabalho individual.
  • Deverão, igualmente, ser identificados os docentes que beneficiam da atribuição de horas extraordinárias no âmbito do Plano Escola Digital e de funções de avaliador externo.
  • Os docentes de carreira de AE/EnA situados em QZP carenciados que acumulem até seis horas letivas semanais noutro estabelecimento público de ensino, sendo remuneradas como serviço letivo extraordinário, devem igualmente ser identificados em quadro próprio, desde que:
    • Os AE/EnA pertençam ao mesmo QZP ou a QZP limítrofe;
    • A acumulação pretende suprir necessidades temporárias não asseguradas através de procedimento concursal;
    • Seja autorizada pela AGSE, com acordo entre partes;
    • Seja garantida a compatibilidade com o horário de origem.

 

 

A AGSE permanece disponível para quaisquer esclarecimentos que considerem necessários.

 

Com os melhores cumprimentos,

O Presidente da Agência para a Gestão do Sistema Educativo

Raúl Capaz Coelho

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Fascismo é proibir atos banais sem lei. Entra devagar, mas instala-se. – Luís Sottomaior Braga

Hitler e Mussolini não se fizeram de leis mas de “rigulamentos”….
(Os nazis proibiram, logo no começo, os judeus de ter gatos….)
Vai uma grande confusão na cabeça duns dirigentes escolares, pouco lidos, sobre a questão do telemóvel usado pelos professores.
As notícias do Correio da Manhã e da TVI vieram dar mais visibilidade ao debate, bem como o texto do Luís Osório.
1. USAR NA SALA DE AULA.
Se se usar para trabalhar, com que lógica ou legitimidade se proibe?
Se proibirem esse uso pelo simbolismo de o acesso à internet e aplicações ser feito através do telemóvel, objeto totem proibido, vão proibir o uso do próprio computador ou dos chaços que o ministério nos atribui?
Qual é a diferença prática e de efeito?
Alguém desses “exemplares” proibicionistas sabe o que é BYOD?
Até para os alunos, o uso em sala de aula é permitido se for para trabalhar….
2. USAR FORA DA SALA DE AULA na circulação pelas instalações em corredores ou cantina, em tempo livre de intervalo.
Mais uma vez um problema de fundamento.
Qual o fundamento de proibir ou limitar (às salas de professores e WC) o uso de um objeto pessoal, em tempo livre e cujo uso não tem efeitos negativos sobre ninguém (o utilizador é adulto, maior e vacinado)?
O argumento de que nos cinemas não se pode usar não colhe porque não são todos os usos que estão proibidos (são só os que incomodam o resto da plateia).
Ando a reler um livro pesado chamado “Os carrascos voluntários de Hitler” (um livro que não é para menores de 16 anos, claramente).
Se levar o grosso calhamaço para ler na cantina, enquanto almoço, podem proibir porque verem-me a ler pode influenciar os alunos a quererem ler?
Até o faço….não ando a reler em papel….mas no telemóvel.
(Era bom que o exemplo docente fosse assim tão eficaz. Não é. A intenção de proibir não tem nada a ver com “exemplos” mas pura e simples repressão e falhanço da escola, que não impõe regras aos alunos só porque são regras….e precisa desculpas)
Proibições de atos livres sem fundamento são ilegais.
Com lei, é lei. Não precisa de “exemplos”.
3. Acresce que não há lei proibitiva. Como vão proibir, apenas com um regulamento feito em casa (e com os pés), que dependeria de lei prévia (lei habilitante)?
O argumento do exemplo é um absurdo.
Quantos pais e mães bebem o seu copinho de vinho tinto, saudável e normal, ao jantar e as crianças veem?
Vão para a abstinência forçada, para exemplo?
Antigamente, há séculos, havia uma teoria de abordagem da infância chamada do homúnculo (as crianças eram humanos crescidos em ponto pequeno).
Vamos ter agora a teoria do puerúnculo?
Demos a volta e os adultos são crianças, limitadas nos atos, em nome do suposto exemplo?
E se alguns senhores diretores ganhassem juízo e dessem exemplos na cidadania e não na construção de escolas repressivas e violadoras da lei?
E os membros docentes de conselhos gerais serem exemplos de garantes da lei e não dos devaneios proto-totalitários de diretores?
(Agora que o diretor dos diretores perdeu a junta de freguesia tem mais tempo para pensar nestas coisas e conversar e esclarecer os seus colegas, aproveitando a sua formação jurìdica de base. E os sindicatos já deviam ter tomado posição clara)
Luís Sottomaior Braga

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Horas Extraordinárias

 

A atribuição de horas extraordinárias nos termos do disposto no ECD e nos artigos 4.º e 4.º- A do Decreto-Lei n.º 51/2024, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2025, de 19 de setembro, a DGAE disponibiliza uma aplicação eletrónica para os AE/EnA efetuarem a indicação dos docentes/técnicos abrangidos.

SIGRHE

Acordo para prestação de serviço docente extraordinário (n.º 3 e 8 do art.º 4.º DL51/2024, na sua redação atual)

Acordo para prestação de serviço docente extraordinário (n.º 5 e 8 do art.º 4.º DL51/2024, na sua redação atual)

 

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