Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Listas de Colocação Administrativa – 12.ª Reserva de Recrutamento 2025/2026.
Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de quarta-feira, dia 22 de outubro, até às 23:59 horas de quinta-feira, dia 23 de outubro de 2025 (hora de Portugal continental)
Segundo o Jornal Correio da Manhã, em 20 de Outubro de 2025, “escolas já proíbem uso de telemóveis por professores”, dando como exemplo do anterior o Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco, em Vila Nova de Famalicão:
“O Agrupamento de Escolas Camilo Castelo Branco, em Vila Nova de Famalicão, alargou a proibição do uso de telemóveis a professores e funcionários, nos espaços partilhados com alunos, como corredores e recreio. O objetivo é que docentes e não docentes “deem o exemplo”, depois de no início do ano letivo o Governo ter proibido a utilização de telemóveis nas escolas para alunos do 1.º e 2.º ciclo, e recomendado o alargamento até ao 3.º ciclo caso este também partilhe o mesmo espaço escolar.”
De acesso público, o Regulamento Interno do referido Agrupamento, com alterações aprovadas em reunião do Conselho Geral datada de 24 de Julho de 2025, no que respeita ao uso de telemóveis/smartphones pelo Pessoal Docente e Não Docente, postula o seguinte:
“A utilização dos telemóveis/smartphones pelo pessoal docente e não docente deve acontecer em situações de caráter profissional e em espaços onde não se verifique a presença de alunos/crianças.”
Essa deliberação levanta, desde logo, dúvidas quanto à respectiva legalidade, uma vez que não parece fundamentar-se em alguma lei geral que regulamente o uso de telemóveis por adultos dentro dos espaços escolares, mas também suscita outras objecções, em particular as referentes às diferenças existentes entre o estatuto de uma criança/jovem e o de um adulto, plausivelmente desconsideradas…
Ainda assim, admitamos, em tese, que a citada deliberação, tomada pelo Conselho Geral, possa ser considerada como legal e que, por isso, se esperará a respectiva concretização e cumprimento…
Partindo do anterior pressuposto, quanto à operacionalização/concretização da citada deliberação, pergunta-se:
– Quem fiscalizará, junto do Pessoal Docente e Não Docente, o (in)cumprimento da citada deliberação?
– Em que termos será realizada essa fiscalização?
– Sabendo que será necessário distinguir entre o que são “situações de caráter profissional” e situações de natureza privada e familiar, que critérios sustentarão essa diferenciação e como será realizado tal aferimento?
– Que punições ou sanções poderão estar previstas para eventuais prevaricadores, no caso presente, adultos que desobedeçam ao exposto na citada deliberação?
Em resumo, presume-se que, além da duvidosa legalidade, também pairará sobre a citada deliberação um conjunto de reservas relacionadas com a sua concretização em termos práticos…
Na presente situação, também não parece válida a justificação assente no alegado “exemplo” que se espera ser dado pelo Pessoal Docente e Não Docente, desde logo porque se parte de uma falácia, que equipara os direitos, os deveres, as responsabilidades, as vulnerabilidades e o estatuto legal de crianças/jovens aos dos adultos…
E é assim que poderemos estar perante uma “Caixa da Pandora”, que não deveria ter sido aberta…
Restará, ainda, saber se os destinatários desta deliberação, Pessoal Docente e Não Docente, a aceitam e cumprem sem qualquer objecção…
Finalmente está disponível a validação dos pedidos do Apoio Extraordinário à Deslocação 2025/2026.
Caro/a Diretor/a,
No âmbito do apoio extraordinário à deslocação informamos que se encontra(m) disponível(eis) no SIGRHE candidatura(s) para validação (Situação Profissional > Apoio Extraordinário à Deslocação 2025/2026 > Validação).