Enviado: 26 de julho de 2023 14:29
Assunto: Greve professores classificadores
- O Despacho Normativo n.º 4-B/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 66, de 5 de abril de 2023, alterou e republicou o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprovou o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para ano letivo de 2022-2023.
- Nos termos do n.º 6, artigo 6.º, do Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo 1-D/2016, na sua redação atual, compete ao Presidente do Júri Nacional de Exames nomear aqueles que integram as bolsas de professores classificadores de provas de avaliação externa dos diferentes agrupamentos do JNE, mediante o envio de convocatória às respetivas escolas.
- E, de acordo com o disposto no n.º 7, do artigo 6.º do mesmo Regulamento, as funções desempenhadas pelos professores que integram as bolsas de classificadores, quer dos estabelecimentos do ensino público quer dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, enquanto intervenientes no processo de avaliação externa de âmbito nacional, têm especial relevância para o interesse público, estando sujeitos a um conjunto de direitos e deveres consignados nos regulamentos das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário.
- As provas de aferição encontram-se integradas na avaliação externa das aprendizagens, face ao estatuído no n.º 1, do artigo 2.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para ano letivo de 2022-2023.
- Assim sendo, aos professores classificadores das provas de aferição aplicam-se, para além dos direitos e deveres que se encontram consignados no ECD e demais legislação subsidiária, os direitos e deveres que se encontram consagrados no Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para ano letivo de 2022-2023.
- E, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para ano letivo de 2022-2023, o serviço de exames, que engloba entre outras avaliações externas as provas de aferição, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores classificadores das referidas provas.
- Por outro lado, de entre o conjunto de direitos dos professores classificadores, estatuídos no n.º 4, do artigo 25.º do supracitado regulamento, constitui direito destes docentes, serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos.
- Desta forma, e tomando como base as 35 horas a que os docentes se encontram obrigados a prestar, nos termos do artigo 76.º do ECD, toda a atividade exercida pelos professores classificadores, no âmbito do horário a que se encontram obrigados a cumprir, se destina ao exercício das funções de professor classificador, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação que tiverem de ser realizadas.
- O que significa que, durante o período que for fixado na convocatória enviada pelo Júri Nacional de Exames, os professores classificadores exercem toda a sua atividade docente na classificação das provas de aferição, salvaguardadas as exceções acabadas de enunciar.
- Considerando-se que o período destinado à classificação das provas de aferição decorre desde a data em que o professor classificador é notificado da sua nomeação para essa função e a data em que, pela mesma convocatória, terminar – no suporte eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para ano letivo de 2022-2023 – o processo de classificação das referidas provas.
- Desta forma, devem aos professores classificadores que, por exercício do direito à greve, não realizaram a atividade de classificação das provas de aferição, serem descontados os dias de remuneração incluídos no período instituído para a referida classificação.
- Não se contabilizando, contudo, no período referido no número anterior, o número de horas a que, por força do cumprimento das atividades letivas e/ou de realização de reuniões de avaliação, os professores classificadores se encontrarem obrigados cumprir.
- Por outro lado, considerando que face ao calendário escolar fixado para o ano escolar de 2022-2023, os docentes do 1.º ciclo desenvolvem atividades letivas até ao dia 30 de junho, o número de dias a descontar por exercício do direito à greve, não deve incluir ainda o número de horas da componente não letiva destinada ao trabalho individual, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do ECD.











