A fórmula do crédito horário que cada escola tem direito para 2023/2024 voltou a ser a que consta no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho.
1 — O crédito horário é determinado a partir do número de turmas existentes e de horas já disponíveis nos termos do artigo 79.º do ECD, de acordo com a seguinte fórmula:
CH = 7 × n.º de turmas – 50 % do total de horas do artigo 79.º do ECD.
2 — Nas escolas integradas em Territórios Educativos de Intervenção Prioritária a fórmula a aplicar é a seguinte:
CH = 10 × n.º de turmas – 50 % do total de horas do artigo 79.º do ECD.
3 — Para efeitos de apuramento do cálculo a que se referem os n.os 1 e 2 são utilizadas as seguintes regras:
a) As turmas referidas na fórmula reportam aos três ciclos do ensino básico e ao ensino secundário, devendo ser consideradas todas as ofertas formativas independentemente do regime e da modalidade;
b) As horas do artigo 79.º do ECD são as referidas nos n.os 1 e 2 do citado artigo.
Durante o dia de hoje foi tema central no debate com o Ministro da Educação a insuficiência dos créditos horários atribuídos às escolas para 2023/2024, que retoma as 7 horas por turma, ou 10 no caso das escolas TEIP (eram 8 e 11 nos dois últimos anos, devido à pandemia).
Acresce a esta redução o envelhecimento do pessoal docente que faz reduzir esse crédito de horas porque as reduções da componente letiva são subtraídas em metade ao crédito final atribuído. Durante a manhã houve uma sugestão para que em vez de serem atribuídas mais horas por turma fosse diminuída a subtração ao crédito das reduções totais da componente letiva.
A maior parte dos professores não conhecem esta gestão do crédito horário e muitas vezes sentem que é má vontade a não atribuição de horas para completamento de horários.
Para que se perceba um pouco esta gestão vou deixar aqui um quadro muito simples (que esconde muitas outras variáveis, como outros créditos que são atribuídos como por exemplo Desporto Escolar, EMAI, Tutorias e outros).
Vou cingir-me ao número de turmas e ao número de reduções da componente letiva.
Nos dois exemplos o número de turmas e docentes são os mesmos, sendo que na escola ZYZ não existem professores com mais de 50 ou 60 anos (1.º Ciclo), pelo que ninguém tem redução da componente letiva. Esta escola fica com 210 horas de crédito que tem por finalidade o reforço, recuperação ou aprofundamento das aprendizagens dos alunos, bem como o exercício de funções de âmbito organizacional.
No caso da escola ZPT, devido ao facto de existirem 45 docentes com redução da componente letiva, contabilizando 225 horas de redução, o total de crédito que esta escola tem direito é de 97,5 horas, menos de metade da escola XYZ.
Coloquei no fim do quadro dois exemplos para a escola ZPT se em vez dos 50% de dedução das reduções fossem feitas 30% ou 20%. Neste caso o crédito subiria para 135,8 horas (30%) e para 165 horas (20%).
Quem desconhece as regras do ECD, em especial o artigo 82.º, poderá pensar que as horas de redução somadas ao do crédito são mais vantajosas que na escola XYZ que apenas tem 210. A esses recomendo a leitura do artigo 82.º do ECD.





