Tribunal de Lisboa Considera AEC na 2.ª Prioridade

Em 2017/2018 fruto de orientações da DGAE para não considerar o tempo de serviço prestado nas AEC para dar a 2.ª prioridade no concurso de professores (num manual de concurso), muitas escolas fizeram seguiram estas orientações não legais e não consideram este tempo de serviço para a 2.ª prioridade do concurso.

Existiram docentes que foram relegados para a 3.ª prioridade fruto desse manual e que reclamaram à DGAE não ser considerado o tempo de serviço nas AEC para a 2.ª prioridade. Nessa altura a DGAE indeferiu esses recursos.

No entanto existiram docentes que seguiram para tribunal e chegou-nos hoje uma sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa dando razão ao docente.

Deixo a Fundamentação de Direito dessa decisão judicial, assim como a decisão final que condena o ME a ordenar o candidato na 2.ª prioridade no concurso que já terminou.

 

 

IV – Fundamentação de direito.
O concurso ao qual o Autor foi opositor (alínea A) do probatório) foi o concurso externo aberto pelo Aviso no 3887-B/2017, publicado no Diário da República, II série, no 72, em 11/04/2017.
O recurso hierárquico foi indeferido (alíneas F) e G) do probatório) com base na seguinte fundamentação «…

Vejamos.
Ao concurso em questão é aplicável o Decreto-Lei no 132/2012, de 27/06, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei no 28/2017, de 15/03.
Dispõe o seu artigo 10o, no 3, alínea b), e no 4, que «3 – Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades: b) 2.a prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no número seguinte; 4 – O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência; b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas; c) Estabelecimentos do ensino superior público; d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência; e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.».
Por sua vez, estabelece o Aviso no 3887-B/2017, de 11/04, que:
«3.2 – Para efeitos de candidatura na 2.a prioridade do concurso externo referido na alínea b) do n.o 3 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 28/2017, de 15 de março, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação; b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas; c) Estabelecimentos do ensino superior público; d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação; e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda o exercício de funções como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.».
Estabelece o artigo 38o, no 1, que «1 – As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.» (destaques da signatária).
O Autor exerceu funções no âmbito de atividades de enriquecimento curricular, nos últimos seis anos letivos, em agrupamentos de escolas da rede pública (alíneas G) a M) do probatório), num total muito superior a 365 dias.
O Despacho no 9265-B/2013, de 15/07, do Ministro da Educação e Ciência, entrou em vigor em 16/07/2013, revogou o Despacho no 14460/2008, de 15/05, e aprovou o regulamento das atividades de enriquecimento curricular no 1.o ciclo do ensino básico [publicado no Diário da República n.o 134/2013, 1o Suplemento, Série II de 2013-07-15].
Estabelece este Despacho no seu artigo 11o, sob a epígrafe «Recrutamento e contratação», que «Nas situações em que não seja possível promover as AEC com os recursos identificados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, as entidades promotoras utilizam obrigatoriamente, em matéria de recrutamento e contratação dos respetivos profissionais, os mecanismos previstos no Decreto- Lei n.o 212/2009, de 3 de setembro.» e o artigo 12o do regulamento, sob a epígrafe “Contagem de tempo de serviço”, que «Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.».
O mesmo já estabelecia o Despacho 14460/2008, de 26/05, da Ministra da Educação [publicado no Diário da República n.o 100/2008, Série II, de 2008-05-26], no artigo 23o do regulamento anexo, sob a epígrafe “Contagem de tempo” que «Sempre que os profissionais a afectar a cada actividade de enriquecimento curricular disponham das qualificações profissionais para a docência dessa actividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.».
O Decreto-Lei no 212/2009, de 3/09, veio estabelecer «…o regime aplicável à contratação de técnicos, por parte dos municípios e agrupamentos de escolas da rede pública, que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.o ciclo do ensino básico.» (cfr. artigo 1o), diploma que foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei no 169/2015, de 24/08.
Na mesma data em que foi publicado o Decreto-Lei no 169/2015, foi também publicada a Portaria no 644-A/2015, de 24/08, aplicável «…aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.o ciclo do ensino básico e define as regras a observar no seu funcionamento, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).» (cfr. artigo 1o).
Esta Portaria estabeleceu no seu artigo 26o, sob a epígrafe « Contagem de tempo de serviço», que «Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos termos a definir pela DGAE.».
Ora, do exposto resulta que o próprio Ministério da Educação tem reconhecido e continua a reconhecer que sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo que não pode agora negar tal direito ao Autor, uma vez que não pôs em causa sequer que o Autor não tinha as qualificações profissionais para a docência da atividade que desempenhou quando afetado a cada AEC.
Ideia que é reforçada pela informação da Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar em regime de suplência, quando afirma que «Os candidatos que reúnam os requisitos previstos no artigo 10o, no 3, alínea b) do Decreto-Lei 132/2012, e que apresentem declaração comprovativa de que prestaram serviço nas AEC em AE/ENA do Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no artigo 26o da Portaria 644-A/2015, podem ser posicionados na 2a prioridade em sede de reclamação.» (alínea N) do probatório).
E na própria declaração emitida pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar, do Agrupamento Vertical de Escolas de XXXXXXX, foi expressamente afirmado, que o Autor «…exerceu funções docentes….no âmbito das actividades de enriquecimento curricular do 1o ciclo…no ano lectivo de 2011/2012…» (fls. 36 do processo administrativo e alínea H) do probatório).

Além disso, em todos os concursos a que o Autor se candidatou, sempre foi tido em consideração o tempo de serviço por si prestado, nas atividades de enriquecimento curricular, para efeitos de determinação da prioridade no concurso e da sua graduação (alínea O) do probatório).
Embora o Autor tenha sido contratado para desempenhar funções no âmbito de atividades de enriquecimento curricular, nos termos do Decreto-Lei no 212/2009, a verdade é que o Ministério da Educação, com a publicação da Portaria no 644-A/2015, de 24/08, deu continuidade (artigo 26o) ao estabelecido no Despacho n.o 9265-B/2013, de 15/07, que revogou

(artigo 28o).
Pelo exposto, entendo que consubstancia o exercício de funções docentes as funções exercidas pelo Autor no âmbito das atividades de enriquecimento curricular, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 10o, no 3, alínea b), e no 4, do Decreto-Lei no 132/2012, de de 27/06, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei no 28/2017, de 15/03, que lhe permite a sua ordenação na 2a prioridade.

Em consequência, a pretensão do Autor vai ser julgada procedente.

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