Sobre isto acho que ninguém tinha dúvidas. Agora quanto às dúvidas, não chega nenhuma resposta por e-mail.
Exm.º Senhor Diretor/Presidente da CAP
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 65/2019, o prazo para que os docentes manifestem, por requerimento dirigido ao Sr. Diretor/Presidente da CAP, a opção pela recuperação faseada dos 2 anos, 9 meses e 18 dias, termina no dia 30 do corrente mês de junho.
Contudo, uma vez que o dia 30 de junho é domingo, por aplicação do CPA, o prazo estende-se até ao primeiro dia útil seguinte, passando a ser o dia 1 de julho, segunda-feira (ver a alínea f) do art. 87.º do CPA).
Assim, informa-se que o prazo para quem optar pela recuperação do tempo faseadamente, conforme o n.º2 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 65/2019, pode fazê-lo até ao dia 1 de julho de 2019, inclusive.
Com os melhores cumprimentos,
A Diretora Geral
Susana Castanheira Lopes
1 comentário
Sempre atualizado! Obrigada, Arlindo 😉