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Mai 06 2019
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Os professores contratados que lecionam em horários ANUAIS até às 15h horas letivas por semana continuam a não ter direito 30 dias por cada mês de trabalho declarado à Segurança Social, assim sendo, NÃO terão direito a subsídio de desemprego no final do ano.
A medida consta num aditamento a uma nota informativa do Instituto de Gestão Financeira da Educação.
Exemplo: horário com 15h LETIVAS/semana (que corresponde a 23,9h de TRABALHO/semana [Componente Letiva (CL) + Componente Não Letiva (CNL)], declara à Segurança Social 21 dias/mês. O que significa 252 dias/ANO.
Nota: condições de atribuição Subsídio de Desemprego: “360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego” http://www.seg-social.pt/subsidio-de-desemprego?fbclid=IwAR1o5PjGf88A-9VtGeRdoQcs_qmIuvHTVMt-L85_-K7lbC7c2wpXch_YkqU
Na manifestação de Preferências do Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento os INTERVALOS DE HORÁRIO são os seguintes (exemplos SÓ PARA HORÁRIOS ANUAIS):
a) HORÁRIO COMPLETO (22 HORAS LETIVAS); – corresponde a 30 DIAS/MÊS declarados à Seg. Social e COM DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO no final do ano.
b) HORÁRIO ENTRE 15 E 21 HORAS; – os horários de 16 a 21 HORAS correspondem a 30 DIAS/MÊS declarados à Seg. Social e COM DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO no final do ano. OU – para o horário de 15 HORAS corresponde 21 DIAS/MÊS declarados à Seg. Social e SEM DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO no final do ano.
c) HORÁRIO ENTRE 8 E 14 HORAS. – Corresponde entre 11,5 a 20 DIAS/MÊS declarados à Seg. Social horas e SEM DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO no final do ano.
Casos surreais
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE IGUALDADE: Um docente com 16h letivas num agrupamento tem 30 dias declarados à Segurança Social e outro docente com as mesmas 16h letivas distribuídas por dois agrupamentos apenas tem 23 dias, com o mesmo vencimento, carga horária e valor descontado para TSU. Esta situação abrange horários entre 16h e 21h letivas, desde que efetuadas em pelo menos dois agrupamentos.
Exemplo: Um docente com 20 h letivas, mas repartidas por mais que um agrupamento, isto é, 14 horas letivas escola A e 4 h letivas escola B não tem declarado 30 dias, mas se um professor estiver só num agrupamento com 20 h tem declarados 30 dias.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PROPORCIONALIDADE: Um docente com 16h letivas tem 30 dias e um docente com 15h letivas apenas tem 21 dias. Por trabalhar menos 4 horas MENSAIS de trabalho tem uma redução de 9 dias mensais, o que proporcionalmente inadmissível, por constituir uma clara discriminação sem fundamento. Note-se que a Segurança Social é um sistema social e não um imposto.
Esta aritmética do IGeFE cria discrepâncias para os horários de 16 a 21 horas, se o docente lecionar em mais de um agrupamento.