Já vejo várias interpretações aos diversos pontos da FAQ sobre a Recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias, publicada hoje pela DGAE.
Vou iniciar a leitura de toda a FAQ em 3 artigos.
Neste primeiro conjunto apenas o ponto 3 merece mais algum destaque, pois o ponto 1 é perceptível, o ponto 2 apenas considera em ordem inversa o que já tinha anunciado de recuperação (340 dias, 339 dias mais 339 dias). Sempre disse que a recuperação total são 1018 dias, ao contrário de alguns comentários que vi escritos no blog a dizer que deviam ser 1022 dias. 1 ano tem 365 dias, 1 mês 30 dias e os 18 dias são apenas 18 dias, pelo que 365*2=730 + 9*30 = 270 dias + 18 dias = 1.018 dias.
O ponto 3 terá sido mal explicado pela DGAE ou interpretado por que o lê.
Assim, quando refere que quem ingressou na carreira ou quem esteve em licença de vencimento após 2011 deve considerar o tempo proporcional ao prestado em período congelado deve ser lido da seguinte forma:
Se um docente esteve em licença sem vencimento 1 ano (365 dias) neste período só lhe deve ser considerado o tempo efetivo de trabalho destes 7 anos (2.557 dias) da seguinte forma:
2.192 dias (6 anos) x 1.1018 (2A9M18D) / 2.557 dias (7 anos) = 875 dias (2A4M25D)
O mesmo se poderá aplicar aos docentes contratados que não tenham os 2.557 dias de serviço neste período.
1 – A que docentes se aplicam o Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, e o Decreto–Lei n.º 65/2019, de 20 de maio?
O Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março aplica-se a todos os docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.
Este é o regime regra de recuperação do tempo de serviço congelado para a carreira docente.
O Decreto–Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, só se aplica aos docentes que optem por este regime, comunicando esta intenção ao Diretor/Presidente da CAP até 30 de junho, nos termos previstos no respetivo artigo 5.º. Não fazendo esta comunicação neste prazo, aplica-se-lhes o regime previsto no DL n.º 36/2019, de 15 de março.
2– Em que escalão é que os docentes vão recuperar os 2 anos, 9 meses e 18 dias?
Nos termos do nº 1 do artigo 2.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, a recuperação do tempo é efetuada no
escalão para o qual os docentes progridem a partir de 1 de janeiro de 2019;
Caso optem pela recuperação faseada do tempo prevista no artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio, os docentes recuperam:
340 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2019
339 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2020
339 dias no escalão em que estiverem posicionados a 1/6/2021
3 – Todos os docentes recuperam este tempo?
Esta recuperação de tempo respeita ao período de congelamento da carreira entre 01.01.2011 e 31.12.2017. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 36/2019, de 15 de março, aos docentes que, tendo em conta o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte do seu tempo de serviço congelado, contabiliza-se um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado. Logo, para um docente que ingressou na carreira após 2011 ou para um docente em Licença Sem Vencimento na totalidade ou parcialmente entre 2011 e 2017, a recuperação não é de 2 anos, 9 meses e 18 dias, mas sim proporcional ao período de congelamento.
Assim, recuperam os 2 anos, 9 meses e 18 dias, os docentes que estiveram em funções durante a totalidade dos 7 anos a que corresponde este período de congelamento na carreira. O mesmo pressuposto é aplicável à
recuperação faseada da recuperação do tempo, nos termos do artigo 5.º do DL 65/2019, de 20 de maio.