Qualquer dia destes “ela” chega…
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro, e no uso das competências que me foram subdelegadas, nos termos do Despacho n.º 488/2017, de 9 de janeiro e do Despacho n.º 925/2017, de 20 de janeiro, delego e subdelego nos Diretores dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas e Presidentes das Comissões Administrativas Provisórias, a competência para:
1 – No âmbito da gestão dos alunos:
a) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
b) Autorizar visitas de estudo no país com duração superior a três dias úteis;
c) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
d) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em atividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
31 de março de 2017. – A Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Maria Manuela Pastor Faria.




1 comentário
Parece que está na hora de acabar com as Delegações Regionais, para quem é cada vez mais difícil ver qualquer utilidade.