Os cortes deverão ser menores mas o acesso à reforma antecipada será travado, uma vez que os 40 anos de descontos são exigidos aos 60 de idade. O ECO ajuda-o a perceber o que está na mesa.
O regime de reformas antecipadas volta à discussão entre parceiros sociais no início de maio. A proposta inicial do Governo é conhecida mas também já se sabe que deverá sofrer alterações. Além disso, alguns pormenores da proposta inicial começam agora a ganhar eco e podem fazer toda a diferença para quem aguarda pelo novo regime. Desde logo, o acesso, que será mais restrito se a proposta do Governo avançar tal como está.
O debate ainda está em aberto e o Governo está agora a avaliar os contributos dos parceiros sociais. O ECO ajuda-o a perceber o que está, para já, na mesa. Em traços gerais, estas são as alterações na calha:
Não estando ainda fechadas as novas regras para as reforma antecipadas do regime geral da segurança social elas não deverão andar muito longe do que está indicado neste quadro.
Para a função pública não estão a ser revistas as regras da aposentação.
sempre fui professor do ensino publico sou do grupo de biologia e geologia (520) estou a candidatar-me à vinculação extraordinária, na minha escola não me querem validar a candidatura porque no ano 2013/2014 não lecionei. Na minha interpretação da portaria têm de ter nos últimos seis anos 5 contratos a termo resolutivo o que tenho, não diz que ter de ser sucessivos, na minha opinião não tinha lógica pedirem apenas 5 contratos quando mencionam seis anos.
Sou docente contratada, tenho 5 contratos em escolas do ensino público nos últimos 6 anos e 5212 dias de serviço (3439 dias no ensino publico e o restante no ensino superior privado) Acontece que a escola onde estou colocada este ano vai inviabilizar a minha candidatura ao concurso de vinculação extraordinária, por considerar que os 4380 dias de tempo de serviço têm de ser prestados no ensino público. Uma vez que o artigo 2º alínea a) da portaria 129 a) de 2017 nada refere quanto ao facto dos dias de serviço serem prestados no ensino publico ou privado (ao contrário da alínea b), gostaria que me prestasse esse esclarecimento. Sei de escolas que consideram que, se o tempo de serviço no ensino privado está certificado pela DGAE e conta para todos os outros concursos, deve também contar para este e, por isso, estão a validar esse campo. Outras (como é o caso da minha) não!
Logicamente as duas candidaturas encontram-se validas para o concurso de vinculação extraordinária e o tempo de serviço (TODO ELE) serve para o computo dos 4380 dias de serviço necessários para esse concurso. E os 5 contratos não necessitam de ser consecutivos, já que podem ser nos últimos 6 anos escolares.
E até vou colocar aqui uma resposta da DGAE sobre uma questão do tempo de serviço para efeitos da Vinculação Extraordinária..
———- Mensagem encaminhada ———-
De: DSCI – DIREÇÃO SERVIÇOS CONCURSOS E INFORMÁTICA <dsci@dgae.mec.pt>
Data: 24 de abril de 2017 às 12:27
Assunto: RE: Site DGAE | Novo contacto | Recrutamento | 21/04/2017 |
Exma. Sra. Professora,
Relativamente ao assunto em epígrafe, e em resposta ao pedido de esclarecimento enviado a estes serviços, cumpre informar V.Ex.ª que, para efeitos do preenchimento dos requisitos exigidos no nº 1, do Artigo 2.º, da Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de abril, esclarece-se que o tempo de serviço prestado nas Atividades de Enriquecimento Curricular releva para efeitos da contagem dos dias de serviço requeridos na alínea a) mas que os contratos de trabalho celebrados no âmbito do Decreto Decreto-Lei n.º 169/2015 de 24 de agosto, não podem ser contabilizados para o cômputo dos contratos exigidos na alínea b).
Com os melhores cumprimentos.
ACS
DSCI – Direção de Serviços de Concursos e Informática
Começam a ser esclarecidas as dúvidas de muitos aplicadores e classificadores.
Um aluno que, no dia da Prova de Aferição de EFM, apresente limitação física (Ex: braço ou perna engessada), poderá realizar apenas as tarefas que conseguir. As aplicadores devem ter em consideração as indicações fornecidas na nota informativa sobre alunos com necessidades educativas especiais.
Assim, o aluno só é avaliado nas tarefas que realizou sendo atribuído o código 99 às que não realizou.