10 de Maio de 2014 archive

Sobre o Recibo da PACC

…chegou-me este relato.

 

 

Fui um dos professores “obrigados” a fazer a PACC. Paguei dentro do prazo, fiz a prova porque não ouve boicote e temia não me poder candidatar caso não a fizesse. Entretanto com as providências cautelares ficou tudo “em águas de bacalhau”.
Quem fez a prova não teve direito a conhecer o resultado obtido e nem sabe onde andam os 20€ da inscrição.
Enviei um email ao IAVE a questionar porque não apresentaram pelo menos uma justificação para não divulgarem os resultados das provas e principalmente quando é que se vão dignar a emitir um recibo para efeitos fiscais. Como não obtive resposta nem acusaram a sua recepção hoje voltei a enviar o mesmo email para o IAVE (o qual reencaminho mais abaixo).
Como é considerado uma despesa de formação é dedutível no IRS. Porém, não o posso fazer sem um recibo/factura dado que o talão de pagamento no multibanco não é válido para esses fins.
Dirigi-me à ASAE para saber se poderia apresentar alguma queixa pela demora na emissão do recibo/factura, onde me remeteram para as Finanças.
Fui hoje a um balcão das Finanças onde me informaram que os recibos/facturas devem ser passados no momento do pagamento ou no caso do pagamento não ser presencial, até 8 dias. Será que esta regra também se aplica ao Estado??? Não me deram certezas.
Ao que parece (no máximo) posso fazer uma denuncia (queixa) contra a entidade. Perguntaram-me se sabia qual era o NIPC da entidade. Pesquisei na net e não encontrei essa informação sobre o IAVE, só consegui encontrar do extinto GAVE.
Durante a próxima semana irei pessoalmente às instalações do IAVE e se for possível tentarei apresentar uma queixa no livro de reclamações (caso o tenham).
Tem a minha autorização caso entenda publicar no seu blog alguma informação que conste neste email.
Os melhores cumprimentos
TM
Sent: Friday, May 09, 2014 11:56 PM
Subject: Emissão de recibo/factura da inscrição na PACC

Em virtude de ter realizado a PACC no passado dia 18 de dezembro de 2013, e tendo conhecimento das acções encetadas pelos Sindicatos através de providências cautelares, venho por este meio questionar-vos acerca de:

 

1 – Qual é a previsão para a divulgação dos resultados das provas?

 

De acordo com o ponto 1 do capítulo V do Guia da Prova, a divulgação das listas de classificação seria feita na página electrónica http://pacc.gave.min-edu.pt e efetuar-se-ia até 30 dias úteis após a realização da prova. Contabilizando os 30 dias úteis após a prova, o dia 31 de janeiro de 2014 seria o limite para a respectiva divulgação. No entanto, não foram divulgadas as listas de classificação, nem foi emitida qualquer explicação para o atraso.

 

2 – Qual é a previsão para a emissão recibo para efeitos fiscais?

 

Tendo em conta que a realização da componente comum da PACC teve um custo associado de 20 euros, cujo pagamento ficou a meu cargo. Entendo que ao ter adquirido este “serviço” tenho direito a receber atempadamente o respectivo recibo/factura do mesmo. De acordo com as informações publicadas na vossa página na área de Perguntas Frequentes, “para além do recibo definitivo que serve de comprovativo da inscrição efetiva do candidato, será emitido, até ao final do mês de dezembro, um recibo para efeitos fiscais”. Julgo que as acções nos tribunais não constituem motivo para atraso na emissão do recibo. Não houve lugar a reembolso porém vejo-me privado do usufruto desse valor monetário, sem qualquer comprovativo legal que justifique o meu pagamento.

 

Sem mais assuntos de momento.

Agradeço o tempo despendido e aguardo a vossa resposta.

 

Os melhores cumprimentos

TM

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/05/sobre-o-recibo-da-pacc/

6ª Alteração ao Código do Trabalho

Que altera os critérios para o despedimento por extinção do posto de trabalho e que passam a ser pela seguinte ordem:

 

 

a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.

 

Clicar na imagem para ver a Lei nº 27/2014, de 8 de Maio

Lei 27-2014

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