31 de Maio de 2014 archive

E O Tempo de Serviço como Técnico Especializado?

Tem-vos sido contado?

 

Já sei. Depende da escola e da boa vontade do diretor.

 

E é com regras destas que se faz a vida de um professor, que pode ou não permitir uma vinculação.

 

Espero que as escolas que acham melhor contratar um Técnico Especializado para a prestação de funções docentes tenham bem consciência do que andaram a fazer. Lembro-me especialmente de uma escola que para suprir as necessidades de um professor de geometria de 12º ano, em vez de pedir alguém do grupo 600, pediu um técnico especializado.

 

Demora muito a oficializar o e-Bio?

Esclarecimento DGAE - Tempo de Serviço1

 

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Blogosfera – Professores ao Infinito

Agora o MEC já deve conhecer a intenção de um pequeno grupo de professores de colocar uma providência cautelar sobre o Concurso Externo Extraordinário de forma a permitir que os docentes dos quadros também possam ser candidatos ao concurso.

Se seguirem o link já ficam a saber quem é o Prof. Infinito.

A Providência Cautelar na RTP

 

 

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Sobre as Prioridades no CEE e na CI/RR

Recebi alguns mails perguntando se a aplicação não tinha erro relativamente às prioridades ao Concurso Externo Extraordinário e à Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento.

 

A aplicação não se encontra com qualquer erro no que respeita às prioridades em concurso.

 

No meu ponto de vista nem deveria existir a 1ª prioridade no Concurso Externo Extraordinário porque não existem prioridades neste concurso, no entanto, a aplicação considera que quem concorre ao  CEE está em primeira prioridade. Como todos os que preenchem os requisitos para aceder a este concurso se encontra nessa prioridade pouco faz ao caso existir essa prioridade ou não.

 

No concurso da Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento este ano só têm possibilidade de escolher a 2ª prioridade (existem duas opções aqui) ou a 3ª prioridade. A primeira prioridade na CI/RR só se vai aplicar a partir de 2015/2016 e ficam nessa prioridade, em exclusivo, os docentes que completem 4 renovações ou 5 contratações em horário anual, completo e sucessivo. É verificada essa condição em 31/08/2015.

As duas prioridades que existem para escolherem tem a ver com a prestação de serviço em 365 dias nos últimos 6 anos no ensino público ou no ensino particular e cooperativo com contrato de associação, mas neste caso é necessário que haja mais de 365 dias de serviço nessas escolas em dois dos seis anos letivos.

A 3ª prioridade é para todos os restantes docentes que não se enquadram na prioridade anterior, desde que profissionalizados.

 

2 prioridade
Eu não quero ser mauzinho nem levantar muito alarido, porque imagino que o artigo seguinte terá sido publicado com erro.
Mas se efetivamente quisermos ser legalistas, os docentes do ensino particular (sejam de escolas com contrato de associação ou não) estão todos na 2ª prioridade, desde que tenham 365 dias em funções docentes nos últimos 6 anos, porque a redação do número 4 não obriga que o tempo de serviço seja em escolas que se encontram ai identificadas. 😉

Voltando ao início. As prioridades estão corretas?

Corretas estão, mas se quem nunca trabalhou no ensino público, nem em escolas com contrato de associação e tiver 365 dias em “funções docentes” nos últimos 6 anos escolares, onde quer que tenham sido prestado esse tempo e se lembrarem-se de quer ficar na 2ª prioridade, até ficam, pois a lei está mal construída.

 

alinea b

 

Fico à espera da publicação em diário da república da retificação deste erro.

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