14 de Maio de 2014 archive

Afinal

… a maldição mantêm-se.

…talvez por mais 48 anos.

Benfica perde Liga Europa

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Forza Benfica

E não acompanho esta mensagem do Sporting.

…mas que está engraçada está.

Vá lá que descobriram ao fim de 52 anos que a maldição de Béla Guttmann era só para as finais das Taças dos Campeões, que já não existem 😉

carriço

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Torna-se Habitual

… as derrotas do MEC nos tribunais no que respeita a indemnizações, neste caso através da Parque Escolar.

Foi uma festa da “dívida boa“.

 

 

i
Jornal i (14-05-2014)

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Relatório Final Referente à Petição n.º 341/XII/3ª

Foi aprovado ontem, dia 13 de Maio, pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, o relatório final relativamente à petição por um concurso interno extraordinário em 2014 com as seguintes conclusões:

 

 

conclusões

 

Hoje o relatório final foi enviado à Presidente da Assembleia da República e o próximo passo é a discussão da petição em plenário na Assembleia da República.

Tendo em conta a aprovação de outro relatório no dia de ontem – “Em defesa de uma educação pública de qualidade“, solicitado pela Fenprof, prevejo a discussão na Assembleia da República destas duas petições para o mesmo dia.

 

 

 

 

 

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Medidas de Simplificação e Modernização Administrativa

Decreto-Lei n.º 73/2014. D.R. n.º 91, Série I de 2014-05-13

Presidência do Conselho de Ministros

Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

Decreto-Lei 73-2014

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A Mobilidade por Doença em 2013

Já recebi vários mails a perguntar quando começa a mobilidade por doença e quais as regras para este ano.

 

Como ainda não há datas previstas para a mobilidade por doença vou lembrar o calendário de 2013 sobre esta fase.

 

Como a mobilidade por doença é um Despacho do MEC que, segundo o preâmbulo do despacho do ano passado, “reconhece a necessidade de proteção e apoio aos docentes na situação de doença pessoal, do cônjuge ou da pessoa que com aquele viva em união de facto nos termos da lei, de descendentes ou ascendentes, que estejam a seu cargo, estabelece um regime específico de mobilidade ao abrigo do artigo 68.º do ECD“, pode ter ou não as mesmas regras este ano.

 

Em 2013, apenas os portadores de doença incapacitante, ou que tivessem a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivesse em união de facto, ascendente ou descendente a cargo nas mesmas situações puderam ser candidatos a esta mobilidade por doença.

Puderam candidatar-se à mobilidade por doença docentes dos quadros do continente e das regiões autónomas.

Em 2013 foi obrigatório o envio da seguinte documentação na aplicação da mobilidade por doença:

a) Relatório médico, em modelo da DGAE, que ateste e comprove a situação de doença nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro;

b) Documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro na união de facto;

c) Declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a relação de dependência exclusiva do ascendente que coabite com o docente;

d) Declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária que ateste que o docente e ascendente residem no mesmo domicílio fiscal.

 

Nada mais posso adiantar sobre a mobilidade por doença para o ano letivo 2014/2015 do que estas informações de 2013.

 

 

 

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Regime Jurídico da Habilitação Profissional para a Docência na Educação Pré-escolar e nos Ensinos Básico e Secundário

Foi publicado hoje em Diário da República o Decreto-Lei n.º 79/2014. D.R. n.º 92, Série I de 2014-05-14 que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

 

 

objeto e âmbito

NOTA: Nenhuma referência aos grupos 210 – Português e Francês e 530 – Educação Tecnológica neste Decreto-Lei. Sinais do novo currículo. 🙁

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