As renovações continuam previstas no novo 132/2012 e diz assim:
SECÇÃO VI Contrato Artigo 42.º Contrato a termo resolutivo
1 — Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima, um ano escolar.
…
3 — A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.
4 — A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
5 — A verificação dos requisitos das alíneas do n.º 3 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
6 — A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.
…
E diz também o número 11 do artigo 9º
11 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Assim, o entendimento que tenho é que as renovações são possíveis para todos os horários anuais e completos (independentemente de terem sido por reserva de recrutamento ou contratação de escola) mas que tenham sido efetuados até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para a abertura do ano letivo.
Se alguém tiver outra interpretação agradeço que a discutam na caixa de comentários deste post.
O Nuno Coelho acrescenta esta informação importante, que pode alterar ou não a informação deste post.
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Artigo 8.º Produção de efeitos
1 — A renovação do contrato a termo resolutivo prevista no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicada a partir de 1 de setembro de 2014.”
Pela minha leitura, as renovações ainda serão feitas pelo que estava no 132 antes desta alteração.
Ou seja Podem renovar quem foi colocado na CI, nas RR e nas OE “considera-se horário anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação.” (nº 6 do art 38º)
Várias vezes alertei para uma possível situação deste género e parece que vai mesmo acontecer.
Providência Cautelar a ser interposta ao Concurso externo Extraordinário
Como todos sabem no ano lectivo 2013/2014 foram colocados 600 professores contratados em QZP. Esses professores tiveram acesso a essas vagas através de um concurso externo extraordinário ao qual os professores do quadro não puderam ser opositores.
Amanhã irá abrir novo concurso externo extraordinário, onde aproximadamente 2000 professores contratados passarão a pertencer a um QZP. Mais uma vez e à semelhança do ano passado os professores do quadro não podem ser opositores a este concurso.
Nesse sentido foi preparada uma providência cautelar com o intuito não de suspender o concurso, mas sim que os professores do quadro também possam ser opositores.
Como a acção será interposta com a maior brevidade, chamo a atenção para que todos os interessados em participar entrem em contacto através do seguinte email: vale.helder@gmail.com
Todos os candidatos devem preencher os dados de identificação, bem como os elementos à sua ordenação.
E apenas os candidatos ao concurso externo extraordinário fazem a manifestação de preferências (no mínimo um QZP com vagas), o que quer dizer que a manifestação de preferências para a contratação inicial deve ocorrer apenas em Julho, depois de publicadas as listas de ordenação.
Já tendo em publicações anteriores falado praticamente em todas as situações que estão expressas no aviso de abertura dos concursos vou procurar ao longo de vários posts tornar mais claro as várias fases dos concursos:
Como podem verificar, não existem prioridades ao concurso externo extraordinário e as mesmas só são aplicadas ao concurso de contratação inicial. Apesar de quase todos os docentes passarem a ser candidatos na 2ª prioridade não quer dizer que exista alguém a concorrer este ano letivo na 1ª prioridade, porque só em 2015 podem existir docentes a concorrer nessa prioridade.
1 — Concurso externo extraordinário:
1.1 — Requisitos:
1.1.1 — São requisitos gerais e específicos para o concurso externo, os previstos no artigo 22.º do ECD.
1.1.2 — Ter exercido efetivamente funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário em pelo menos 365 dias nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
1.1.3 — Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a “Bom”, nos anos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
…
1.5.1 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo e ou concurso de contratação inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio.
2 — Concurso de contratação inicial:
2.1 — Requisitos:
2.1.1 — São requisitos gerais e específicos para o concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento os previstos no º do ECD.
2.2 — Prova documental:
2.2.1 — A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, é feita no momento da celebração do contrato.
2.3 — Primeira prioridade:
2.3.1 — A 1.ª prioridade do concurso da contratação inicial referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio só é aplicável a partir de 31 de agosto de 2015, pela disposição transitória constante do n.º 1 do artigo 4.º
2.4 — Segunda prioridade:
2.4.1 — Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência, incluindo os docentes das escolas portuguesas no estrangeiro;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções como agente da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.
2.4.2 — São, ainda, considerados na 2.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência.
2.5 — Terceira prioridade:
2.5.1 — Para efeitos da 3.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, são considerados os candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
2.6 — Educação Moral e Religiosa Católica:
2.6.1 — Os candidatos opositores ao concurso de contratação inicial para o preenchimento de horários de Educação Moral e Religiosa Católica, de código 290, são ordenados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
2.6.2 — Os candidatos ao grupo de recrutamento de código 290 — Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, observando-se o disposto nos números 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.
A amarelo encontram-se os docentes que vincularam em 2013 no grupo de recrutamento em que se encontravam na lista e a vermelho os docentes que vincularam noutro grupo de recrutamento.
Coloquei a verde os docentes que se encaixam nas vagas da portaria de ontem e a verde mais claro os docentes que se enquadram nos lugares reservados a docentes portadores de quota por deficiência ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001.
Em alguns grupos de recrutamento não existiam docentes ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001 em número suficiente para os lugares reservados nesse grupo, pelo que transferi as vagas sobrantes para os mais graduados de cada grupo de recrutamento.
Este documento ainda não verifica as duplas colocações de docentes que são candidatos a mais do que um grupo de recrutamento e que são dados como elegivelmente vinculados em mais do que um grupo de recrutamento.
Para a elaboração deste documento parto do princípio que a lista de ordenação será idêntica à do ano passado (tal será impossível de acontecer) e que cada docente concorre a todas as vagas em concurso (como se verifica no documento, o ano passado isso não aconteceu e por isso existem docentes que tendo podido ingressar no quadro em 2013 não concorreram a todas as vagas).
Pelo menos ficam com uma ideia aproximada do que pode vir a acontecer.
ADENDA: Quadro editado com dois erros identificados na caixa de comentários deste post
Diploma que fixa as vagas do concurso extraordinário de professores foi hoje publicado em Diário da República. Há 1954 lugares nos quadros e o grupo com mais lugares (251) é o de Matemática e Ciências da Natureza para o 2.º ciclo.
Despacho sobre a organização do ano lectivo e portaria que fixa vagas para vinculação extraordinária de docentes publicados nesta segunda-feira. Sindicatos falam em manobra eleitoralista.