… e a informação que coloquei neste post não se verifica ser correta, já que está a ser possível aos docentes que reúnem condições para concorrer ao concurso externo extraordinário não se candidatarem neste concurso e fazer apenas a opção pelo concurso da Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento.
O que se prova que as boas intenções dos preâmbulos a maior parte das vezes não são cumpridas, nem respeitadas.
A informação seguinte é da Circular B14014946H que foi publicada na DGAE, com data de ontem.





14 comentários
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Nesse caso, gostava de saber como ficamos em relação ao Nº3 do Artigo 34.º do Decreto-Lei-132-2012 (sobre a contratação inicial)
“3 — Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram
colocação mantêm a posição relativa de ordenação
da lista dos candidatos não colocados naquele concurso.”
fdoc, pelo que percebi trata-se de “posição relativa” e não “posição absoluta”. Caso contrário, todos os que concorriam em ambos ficariam ordenados acima de todos os que apenas concorriam à Contratação Inicial (era quase como se houvesse uma “prioridade” extra), o que não me parece que seja o caso… Nem fazia sentido.
Eu sei que não faz sentido mas lembro-me de terem falado dessa hipotese nas propostas de alteração do diploma de concursos
Se me puderem responder agradecia, se o meu grupo não tiver vagas para o concurso extraordinário, não faz sentido concorrer a este, nem a plicação deixa?
Deixa colocar o código do QZP, mas depois não aparece o grupo que não tem vagas.
Pois eu tenho a mesma dúvida Susana …
Este concurso ainda não é para professores de QA que queiram aproximar-se de casa, pois não? Esse é posterior, certo?
A questão que coloco no facebook é mesmo essa, e já reportada à DGAE pela ANVPC:
“Aos colegas dos GRUPOS COM ZERO VAGAS coloco a seguinte questão.
– No caso do grupo de recrutamento a que os docentes concorrem não apresentar qualquer vaga a nível nacional, como proceder? Vejamos que a aplicação de concurso não nos permite manifestar preferências aos QZP’s, uma vez que não conseguimos selecionar esses grupos de recrutamento onde não há vagas, aos quais pertencemos.
Relembremos que no aviso de abertura do concurso refere, no ponto 1 das considerações iniciais, que “A candidatura ao concurso externo extraordinário e ao concurso de contratação inicial é feita em simultâneo …”.
(IMPORTANTE)
Paralelamente no Decreto-Lei n.º60/2014, de 22 de Abril vemos referido o seguinte: “Por outro lado, pretende-se valorizar especialmente a ligação objetiva dos candidatos ao sistema público de educação, concretizado no exercício do seu trabalho nas escolas, tornando a oposição ao concurso extraordinário condição obrigatória de acesso à posterior contratação a termo resolutivo para a satisfação de necessidades temporárias que entretanto surjam no ano letivo 2014-2015”.
REFORÇO ” … tornando a oposição ao concurso extraordinário condição obrigatória de acesso à posterior contratação a termo resolutivo para a satisfação de necessidades temporárias que entretanto surjam no ano letivo 2014-2015″.
ENTÃO COMO FAZER se não nos permitem essa oposição?
A única situação que poderemos referir, em sede de candidatura ao concurso externo extraordinário, é no seu ponto 4, onde, na questão 4.1 “A sua candidatura é para efeitos de Concurso Externo Extraordinário?”, colocamos NÃO. No entanto não estaremos então a violar a lei, nomeadamente o ponto referido do no Decreto-Lei n.º60/2014, de 22 de Abril?
Pois, dir-me-ão que é uma questão de interpretação. Mas a aplicação informática e a lei não deveriam ser SUFICIENTEMENTE CLARAS e estarem as duas devidamente articuladas?
Uma boa questão … Já alguém tem resposta?
Abraço a todos e bom concurso!”
CIP
Mas onde, seja no DL 60/2014 ou no aviso de abertura, diz (e qd pergunto é em que artigo em concreto) que é obrigatório concorrer ao extraordinário, mesmo tendo condições pra tal, para concorrer ao concurso de contratação inicial? EM LADO NENHUM!!!
Eu, da parte da manhã, liguei ao CAT precisamente a colocar a questão se sim ou não é obrigatório para quem reúne condições concorrer ao concurso externo extraordinário para continuar em concurso… A Srª extremamente simpática, ficou um pouco surpreendida pois não tinha ideia que assim fosse. Ela de lá a acompanhar-me na leitura do preâmbulo do DLei 60/2014 acabando por me dizer que não era obrigatório, deu-me uma explicação “…”quem apanhasse vaga num QZP ficaria sujeito Como há um grupos como o 320 (Francês) que tem 0 vagas, achei que, de facto, ela tinha razão ao dizer-me que não era obrigatório. E também não encontro nada, para além deste preâmbulo que indique ser obrigatório. Parece não fazer sentido porque na grande maioria dos grupos não há vagas.
Baralhei um pouco a minha escrita. Mas resumindo e concluindo a Srª foi taxativa dizendo não ser obrigatório.
A minha pergunta é apenas esta: os docentes não colocados APENAS no presente ano lectivo concorrem em 2ª prioridade? Obrigada.
Lá vão ficar as poucas vagas por preencher mais uma vez…
O meu grupo é o 320, 0 vagas! Ainda não me atrevi a concorrer, mas pelo que percebo já que a aplicação não nos deixa concorrer ao CEE não poderemos ser prejudicados no CI, RR etc… Certo?