Tag: Avaliação

Despacho Normativo 17-A/2015

O presente despacho normativo regulamenta:

a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como os seus efeitos;

b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.

 

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Denúncia Sobre a Avaliação dos Técnicos das AEC

Da qual omiti o nome do Agrupamento, mas que não deve ser caso isolado.

Esta denúncia também seguiu para a DGAE, pelo que deverá ser essa entidade a confirmar com a escola em causa o relato que me chegou.

 

Boa tarde,

Gostava de dar a conhecer uma das muitas ilegalidades que ocorrem nas nossas escolas para tentar favorecer ilegalmente algumas das pessoas lá trabalham.

No Agrupamento de Escolas XXXXXXXX em XXXXXXXX, no ano letivo 2013-2014 (ano letivo anterior), foi efetuada uma avaliação aos técnicos das AEC, que como todos sabemos não releva para efeitos da majoração da graduação nos concursos de docentes uma vez que o regime de contratação das AEC é efetuado numa plataforma específica, não obedecendo às regras de contratação e legislação que permitam esta majoração.

No entanto, o referido agrupamento decidiu aceitar e validar esta avaliação no concurso de docentes deste ano aos técnicos destas atividades que tinham lá o seu registo biográfico (e que nunca tinham sido avaliados de acordo com o ECD), tendo os mesmos ultrapassado ilegalmente inúmeros candidatos devido a esta avaliação, até mesmo colegas do mesmo agrupamento que tinham o registo noutro agrupamento.
É, ainda, importante referir que nas declarações passadas pela escola em nenhum lugar refere que se trata de uma avaliação efetuada no âmbito das AEC, referindo apenas que se trata de uma avaliação efetuada a docentes contratados, o que revela desde logo uma ilegalidade e má fé, visto estes técnicos não serem considerados docentes (erradamente, mas é assim que funciona).
Já procedi àrespetiva denúncia junto daDGAE, mas considero que esta situação deve ser tornada pública no seublog para que outras escolas sejam desencorajadas a cometer tais ilegalidades, pois trata-se de uma situação ilegal grave por parte da escola e que afeta e prejudica muitos daqueles por concorrerem seguindo as normas legais em vigor.

Obrigada desde já,
Professora AEC

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Sobre a Avaliação dos Docentes Contratados

Fica aqui este mail de hoje da DGAE, em resposta a uma dúvida de uma professora que esteve ausente 100 dias do serviço por serviço equiparado, tendo prestado apenas 140 dias de efectiva prestação de serviço.

 

DSGRHF – DIREÇÃO SERVIÇOS GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E FORMAÇÃO <[email protected]> wrote:

 

Exma. Senhora Professora
XXXXXXXX

 

Na sequência do V/ e-mail de 17.06.2015, registado na Direção-Geral da Administração Escolar com a referência XXXXXXXXXX, a 17.05.2015, cumpre informar:

 

Os docentes em regime de contrato a termo resolutivo, em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efetiva de trabalho que inviabilize a verificação do tempo mínimo para a avaliação do desempenho, estabelecido pelo n.º 6 do art.º 42.º do ECD e pelo n.º 5 do art.º 5.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, são avaliados pela menção qualitativa que lhes tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho, desde que não inferior a Bom.

 

Recorda-se que, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 65.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão da alínea d) do n.º 1 do art.º 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, são ainda consideradas como prestação efetiva de serviço as ausências ao trabalho resultantes de licença parental, em qualquer das suas modalidades.

 

Acrescenta-se que, de acordo com o n.º 3 do art.º 19.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, o relatório de autoavaliação é anual e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período, pelo que, no caso em apreço, a docente não deverá entregá-lo.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

SL

Relembro também que os 180 dias de serviço não tem a ver com o tempo de serviço, mas sim com a duração do contrato.

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Procurei o Termo “Quotas”, “Contingências” e Nada Encontrei

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 49/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 89/2015, SÉRIE I DE 2015-05-08

 

Assembleia da República

 

Aprova o sistema de avaliação de desempenho na Assembleia da República

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Despacho Normativo nº 1/2015

Despacho Normativo n.º 1/2015 – Diário da República n.º 3/2015, Série II de 2015-01-06

 

Ministério da Educação e Ciência – Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário

 

O presente despacho estabelece os princípios e os procedimentos a observar no regime de avaliação e certificação dos alunos dos cursos científico-tecnológicos de dupla certificação com planos próprios de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público e cooperativo

 
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É Difícil Perceber Que Um Técnico Especializado Não Presta Funções Docentes?

E por conseguinte não pode retirar “quotas” na avaliação de desempenho ao pessoal docente.

Eu adorava também saber o que a diretora deste agrupamento fez com a contagem do tempo de serviço e com a avaliação de desempenho do Técnico Especializado colocado para lecionar uma disciplina do grupo 600.

 

 

Este ano letivo, o diretor do agrupamento Dona Maria II, Braga decidiu que o formadores de LGP seriam avaliados como docentes entrando nas quotas dos contratados. Também tenho conhecimento que no Agrupamento Eugénio de Andrade, Porto, o diretor procedeu da mesma forma.

 

Segundo o decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de Fevereiro regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

 

Assim, de acordo com o artigo 2º o “disposto no presente diploma aplica -se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos legalmente estabelecidos.”

 

Da mesma forma o despacho n.º 12566/2012 “estabelece os universos e os critérios para a determinação dos percentis relativos à atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo”. Desse universo o artigo 3º refere apenas os docentes contratados, docentes integrados na carreira, coordenadores de departamento curricular e coordenadores de estabelecimento e avaliadores internos e membros da Secção de avaliação do desempenho docente do Conselho Pedagógico.

 

Desta forma, é claro na lei, que apenas os docentes integram esta avaliação e os formadores de LGP (técnicos especializados) não podem integrar os percentis relativos aos docentes no que diz respeito à avaliação de desempenho docente. Os formadores de LGP são contratados como técnicos especializados e não como docentes, não pertencendo a qualquer grupo de recrutamento segundo o Decreto-Lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro, não tendo assim, acesso à carreira docente. As funções exercidas pelos técnicos especializados não se configuram como serviço docente ou equiparado.

 

Assim sendo, a avaliação dos formadores de LGP, tal como os intérpretes e terapeutas da fala é regida pelo sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) e não é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012 que diz respeito aos docentes.

 

Assim sendo, qual a lei que fundamenta a decisão do diretor??

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Tesourinho Contratual

 

“Avaliação de desempenho : não serão admitidos a este concurso docentes que tenham obtido na avaliação do desempenho docente menção qualitativa inferior a Bom ou equivalente.”

É preocupante começar a ver escolas a determinarem como condição de admissão o que a própria legislação não diz.

A única impossibilidade legal de um docente contratado não poder celebrar contrato com o MEC por causa da sua avaliação de desempenho é quando obtém duas menções consecutivas de Insuficiente, mas mesmo assim só ficam impedidos de celebrar contratos nos três anos escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação. (nº 9, do artigo 23º, do Decreto Regulamentar 26/2012)

 

marco de canavezes

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Avaliação de Desempenho Para Subida ao 10º Escalão

De acordo com a alínea c) do número 3 do artigo 9º das disposições transitórias do Decreto-Lei 75/2010, a partir do dia 1 de Janeiro de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão. Em 2012, 2013 e 2014 existiam situações específicas para transição ao 10º escalão que julgo que ninguém conseguiu reuni-las, mas mesmo que tal acontecesse, com o impedimento de alteração da posição remuneratória o efeito da mudança de escalão seria apenas administrativo.

 

3 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340, progridem ao índice 370, para além das regras gerais de progressão quanto a formação contínua, de acordo com as seguintes regras:
a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;
b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido nos três ciclos da avaliação do desempenho pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom e nenhuma inferior a Bom;
c) A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão.

Resta agora aos docentes que se encontram no 9º escalão aguardar que esta disposição transitória esgote no tempo e que a partir do dia 1 de Janeiro de 2015 seja necessário apenas 4 anos de serviço no escalão, conforme a nova redação do Estatuto da Carreira Docente.

Como a carreira congelou no dia 1 de Janeiro de 2011 e encontra-se assim pelo menos até ao dia 31/12/2014, estes 4 anos de serviço não são contabilizados.

Quem em 31/12/2010, tinha no 9º escalão pelo menos 1217 dias de serviço terá de concluir a sua avaliação até ao final do ano letivo 2013/2014, com a entrega do relatório de auto-avaliação de acordo com o artigo 27º do Decreto Regulamentar 26/2012Procedimento Especial de Avaliação e subirá de escalão quando completar 1460 dias de serviço, ou já tendo ultrapassado esse tempo de serviço muda automaticamente no dia 1 de Janeiro de 2015, seja de forma administrativa (caso se mantenha novo congelamento) ou de forma efetiva a partir desse mesmo dia com efeitos a 1 de Fevereiro do mês seguinte se houver descongelamento de carreira.

Quem tiver menos de 1217 dias de serviço no 9º escalão em 31/12/2010 não necessita de entregar este ano letivo o relatório de auto-avaliação, devendo faze-lo no ano letivo anterior à mudança de escalão.

Com mais tempo irei analisar outras situações sobre a avaliação de desempenho e a progressão.

 

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A Avaliação de Desempenho de Final de Ano

… que não percebo como ainda sobrevive com uma carreira congelada.

 

Até final do ano é feita a avaliação de desempenho dos que previsivelmente subiriam de escalão até final do ano letivo 2013/2014.

Até final do ano, em alguns agrupamentos, decorre também o prazo do pedido de aulas observadas.

Mas com a carreira congelada os prazos de contagem do tempo de serviço interromperam em 1/1/2011 e sendo publicado o orçamento de estado para 2014 vamos ter mais um ano de arca congeladora, perfazendo assim, nesta segunda idade do gelo, mais 4 anos de hibernação.

Mas pior que este congelamento é ainda ver interpretações diferentes do modelo de avaliação e contagens de tempo de serviço para efeitos de avaliação diferentes de agrupamento para agrupamento.

E relembro que os ciclos avaliativos de 2 anos já desapareceram há muito e agora cada docente tem o seu ritmo de avaliação em função do tempo de permanência no seu escalão.

Se quiserem relatar alguns entusiasmos que se podem verificar com a entrega das avaliações ou com o pedido de aulas observadas podem-no fazer aqui.

 

 

 

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Blogosfera – ad duo

Com a atualização do Simulador para Cálculo de Percentis.

 

 

ADD – Simulador para cálculo dos percentis atualizado

 

 

 

 

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Alguém Quer Dizer Algo Sobre a Avaliação?

… em especial sobre o relatório de autoavaliação ou de avaliação, dos procedimentos especiais de avaliação, das observações de aulas, dos prazos para entrega dos documentos ou de algo mais sobre a avaliação de desempenho.

 

O dia está bonito e não me apetece desenvolver este tema.

 

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Sobre a Última Avaliação de Desempenho

Processa-se da mesma forma que foi para o concurso externo extraordinário.

Atenção que a Avaliação de desempenho tem de ser nos termos do ECD e não serve a avaliação de desempenho das escolas particulares ou das AEC.

A avaliação que conta é a última do docente e não a do último ano letivo.

 

 

Subject: Resposta eConcurso
From: [email protected]
Date: Fri, 26 Apr 2013 15:56:23 +0000
To: XXX

Cara candidata, Entende-se por “última avaliação de desempenho”, (alínea c), do nº 1, do artº 11º,  do D.L. 132/2012) a última a que o/a docente foi sujeito/a, não obrigatoriamente no último ano letivo.

Com os melhores cumprimentos DSCI/DGAE

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31374 *****

… em 32001 candidaturas.

O que quer dizer que apenas 627 candidaturas não tiveram a bonificação de 1 valor na graduação.

E isto representa uma grande melhoria em relação ao decreto lei 51/2009.

 

31374

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A Resposta da DGAE ao Campo 4.5.1

… considera qualquer ano lectivo desde que seja de facto a última avaliação do docente e não a avaliação do ano lectivo 2011/2012.

E esta interpretação fica aqui registada para futuro. 😀

 

4.5.1 sim
4.5.1

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Sobre a Avaliação no Concurso de Vinculação

Diz a nota informativa:

 

Avaliação

Os candidatos devem indicar se exerceram efetivamente funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores (2009/2010 e/ou 2010/2011 e/ou 2011/2012) ao da data de abertura do presente concurso e se tiveram, ou não, avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a «Bom». Para esse efeito, no formulário, o candidato deve escolher a “Sim, foi avaliado” no campo 4.5. Ao selecionar a opção indicada deverá indicar qual a menção qualitativa obtida na última avaliação de desempenho realizada nos termos do E.C.D. Caso indique que obteve uma menção mínima de “Bom”, nos termos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de Junho, a graduação profissional será majorada num (1) valor.

 

O campo 4.5 é um requisito para a candidatura ao concurso de vinculação e reporta-se aos 3 últimos anos lectivos. (2009/2010 e/ou 2010/2011 e/ou 2011/2012)

 

4.5. Teve menção qualitativa não inferior a “Bom”, nos anos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 7/2013, de 17 de janeiro, desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável?

 

O campo 4.5.1. não é um requisito mas sim uma bonificação que decorre do Decreto-Lei 132/2012 e reporta apenas à avaliação de desempenho do último ano lectivo (2011/2012). Ver este post com outra interpretação da DGAE.

 

4.5.1. Na última avaliação de desempenho realizada nos termos do E.C.D., obteve a menção qualitativa mínima de “Bom”?

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Despacho Normativo da Avaliação – Ensino Básico

O diploma, que aguarda publicação em Diário da República, regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como as medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos.

 

Despacho Normativo da Avaliação – Ensino Básico, para publicação em Diário da República

 

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Acho Bem

… porque também não faz sentido algum prosseguir com uma observação de aulas com uma carreira congelada para progressão.

 

Conselho das Escolas quer suspender avaliação de professores

 

Num momento em que a avaliação do desempenho dos professores já devia estar a decorrer, o Conselho das Escolas (CA) aprovou, na última sexta-feira, um documento em que reclama a imediata suspensão da aplicação do novo modelo e a adopção de um regime simplificado, neste ano lectivo.

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Despachos Sobre Avaliação de Desempenho

Faz sentido quando existe uma carreira congelada ad eternum aparecerem estes dois despachos?

É que será sempre difícil saber quais são os últimos dois anos do ciclo avaliativo e muito menos saber qual é o último ano para os docentes do 5º escalão, a não ser que digam que tudo isto descongela já no dia 1 de Janeiro de 2013. 😀

 

Despacho nº 13981/2012 – Estabelece os parâmetros nacionais para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica a realizar no âmbito da avaliação do desempenho docente

 

Despacho normativo nº 24/2012 – Regulamenta o processo de constituição e funcionamento da bolsa de avaliadores externos, com vista à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica

 

Artigo 10.º
Procedimento administrativo da observação de aulas

1 — A observação de aulas pelos avaliadores externos é realizada num dos dois últimos anos escolares, devendo o processo de avaliação do desempenho ficar concluído até ao fim desse ano escolar e nas seguintes condições:
a) Antes do fim de cada ciclo avaliativo para a generalidade dos docentes;
b) No último ano escolar anterior ao fim do respetivo ciclo avaliativo, para os docentes integrados no 5.º escalão.

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As Quotas, perdão, Os Percentis

Foi publicado hoje o Despacho nº 12567/2012, de 26 de Setembro, que regulamenta a aplicação das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom aos docentes integrados na carreira e em regime de contrato a termo, em função dos resultados da avaliação externa dos respetivos agrupamentos e escolas não agrupadas.

E para que conste também tem a assinatura do Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino.

 

Confirma-se que os percentis também se aplicam aos professores contratados que entretanto terminaram a sua avaliação de desempenho em 31 de Agosto de 2012.

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A Perversão dos 180 Dias de Contrato

Depois da DGAE considerar que o período mínimo de 180 dias para a avaliação tem a ver com a duração do contrato, independentemente do horário do docente, vai levar a situações como a que me chegou por mail e que levará a que o concurso de 2013/2014 seja ainda mais perverso com a contabilização da bonificação de 1 valor para docentes que obtiveram menos tempo de serviço do que outros no ano letivo 2011/2012.

A única situação justa e que seria aquela que dei conta aqui é que a avaliação de desempenho fosse realizada apenas aos docentes que obtêm no somatório dos contratos de um ano o tempo de serviço mínimo de 180 dias, contabilizados para efeitos de concurso, e no caso de tal não ser possível, que a sua última avaliação de desempenho fosse considerada para efeitos de concurso, independentemente do ano em que ele ocorresse.

Seria simples que a aplicação dos concursos permitisse a introdução do  tempo de serviço por ano letivo, com validação por parte das escolas, e que fosse sempre considerada a última avaliação realizada ao docente de forma a não ser pervertida a graduação nos próximos concursos por docentes com maior tempo de serviço no ano letivo anterior, mas sem a possibilidade de terem a avaliação de desempenho.

E o mais grave pode ainda acontecer em escolas que decidam avaliar alguém que não cumpra nem uma nem outra condição e nada disto me espanta que possa vir a acontecer.

E é por pequenas coisas desta que qualquer avaliação se torna perversa.

Venho por este meio mostrar alguma indignação pela forma como são contados os 180 dias para nós contratados podermos ser avaliados. Então a minha questão é a seguinte como pode ser, esta avaliação justa, eu este ano tive dois contratos, no 1º estive 36 dias com horário completo e o segundo que ainda está a decorrer penso que não irei completar os 180 dias por cerca de 15 dias e também este é horário completo, sendo assim a minha previsão, será que este ano ficarei com 165 dias de serviço. Como é possível que outro contratado que tenha estado com horário incompleto durante quase todo o ano letivo (exemplo 10 horas), em que no final terá menos dias de serviço que eu, este pode ser avaliado, e eu não. No ano seguinte irei sofrer as consequências por não ter sido avaliado. Fica a minha indignação. Posso ter interpretado mal mas penso que não.

Com os melhores cumprimentos,

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Ainda Não Foi Aplicado

…e já apareceram inexatidões.

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Os 180 Dias de Serviço EFECTIVO

Tem havido alguma confusão sobre o período minímo de serviço para um contratado ser avaliado de forma simplificada este ano lectivo.

De acordo com o nº 6 do artigo 42º do Decreto Lei nº 41/2012, de 21 de Fevereiroa avaliação dos docentes em regime de contrato a termo realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da eventual renovação da colocação, desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias.”

A necessidade dos 180 dias de serviço efectivo não é uma invenção na área da educação mas sim uma adaptação da avaliação do SIADAP que regulamenta a avaliação de desempenho da restante administração pública aprovada na Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

A dúvida que subsiste é como são considerados os 180 dias de serviço efetivo.

Havendo uma bonificação de 1 valor na graduação para quem for avaliado com Bom ou Muito Bom faz toda a diferença que o tratamento do tempo de serviço seja feito da mesma forma em todas as escolas, caso contrário será criada nova injustiça na lista de graduação de 2013/2014.

Voltando à Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, pode ler-se, curiosamente também no artigo 42º no número 5, “no caso de quem, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos seis meses mas não tenha o correspondente serviço efectivo conforme definido na presente lei ou estando na situação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.”

Face a esta leitura afirmo com certezas quase absolutas que os 180 dias de serviço efectivo não decorrem da relação jurídica de emprego mas sim do tempo de serviço que o docente obtém no ano letivo. Um contrato com duração superior a 6 meses mas que não perfaçam os 180 dias de serviço não permite a avaliação de desempenho no ano letivo 2011/2012.

Tendo em conta que algumas faltas e licenças são consideradas como prestação efectiva de serviço as docentes em licença parental, desde que perfaçam o tempo de serviço efetivo de 180 dias, também serão avaliadas mesmo que não tenham prestado os 180 dias em funções na escola.

De acordo com a proposta final do documento de concursos é atribuído um valor aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções pública a termo resolutivo que “na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito Bom ou Bom“. O que isto quer dizer é que um docente no ano que obtenha a condição do tempo de serviço necessário para a avaliação e que seja avaliado com o mínimo de Bom verá refletido nos anos seguintes essa majoração caso não consiga novamente reunir o requisito do tempo mínimo necessário para essa avaliação de desempenho, obviamente que sem acumular o valor à graduação.

E assim praticamente se consegue eliminar os efeitos perversos da avaliação de desempenho na graduação dos docentes contratados, que decorreram do acordo entre a FNE e o MEC sobre o modelo de avaliação de desempenho e que teve expressão final no documento de concursos assinado com a FNE.

NOTA PESSOAL: A última avaliação de desempenho nos termos do ECD obriga a que só a Avaliação de Desempenho que decorra do novo estatuto possa vir a ser considerada no futuro, assim a ADD do ano letivo 2010/2011 poderá não ser extensiva aos próximos anos letivos caso não se verifique o requisito dos 180 dias de serviço. Esta situação carece de fundamentação e não garanto que a minha interpretação esteja 100% correcta.

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Avaliação Complexa do Desempenho

Já todos sabemos que existem sempre alguns elementos nas escolas que quando alguém diz mata o seu principal objetivo é esfolar.

Se este ano letivo a avaliação do desempenho se cinge a um procedimento simplificado a determinar pelo Conselho Pedagógico para os professores contratados, desde que tenham um mínimo de 180 dias de serviço efetivo, alguns diretores saudosos de uma avaliação a esfolar determinam como objetivo primordial para o sucesso do seu agrupamento que a observação de aulas seja feita este ano letivo para todos os docentes do agrupamento com o objetivo da melhoria da prática pedagógica acumulando-se com à Avaliação de Desempenho Docente aprovada pelo Decreto Regulamentar 26/2012.

 

Não é brincadeira, não senhor, a grelha já está feita para essa observação de aulas como podem ver.

Relativamente à Avaliação Simplificada do Desempenho para este ano letivo tudo ficou adiado porque o Agrupamento ainda tem de criar um regimento de avaliação do agrupamento. 😀

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Blogosfera – Professores Lusos

Plurianualidade das colocações (renovação de contrato)

Também estava para fazer hoje um post clarificando a alínea 2.1 do aviso de aberura sobre a avaliação de desempenho. Como o Ricardo já o fez escuso de repetir este assunto.

Como a avaliação de desempenho mínima de Bom é uma das condições necessárias para a renovação de contrato estes candidatos estão obrigados a fazer a avaliação simplificada determinada por cada Conselho Pedagógico. Sendo a decisão da intenção de renovação da colocação interna à escola em nenhum lugar da aplicação de concursos será pedida esta avaliação ao candidato, nem agora nem no momento da manifestação das preferências.

E como o novo ECD na norma revogatória do artigo 5º (Decreto-Lei 41/2012) revogou a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 51/2009, ninguém terá de colocar este ano a avaliação de desempenho do ano letivo 2010/2011 para bonificar neste concurso.

Teria sido muito mais simples se o anterior ciclo avaliativo tivesse sido simplesmente anulado antes do processo de avaliação estar concluído, tinha-se evitado alguns dos transtornos nos recursos hierárquicos que foram colocados e que ainda não têm resposta porque as direções regionais não têm capacidade humana e financeira para indicar um membro para o júri de recurso.

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Respostas ao Diploma de Concursos – 1

Já me chegaram alguns e-mails a pedir informação sobre a sub-alínea ii) da alínea b) do nº1 do artigo 11 da documento final do diploma de concursos que diz o seguinte:

ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD.

O medo tem sido tão grande com este diploma de concursos que qualquer artigo duvidoso que não faça sentido acaba por assustar.

Passemos à interpretação para que não restem dúvidas.

1º A avaliação atualmente é feita por altura da progressão (4 em 4 anos ou 2 em dois no caso do 5º escalão, não vou considerar o período de congelamento)

2ª Os concursos podem ser anuais para mobilidade ou o concurso interno ser numa fase que não coincida com a avaliação de cada um dos docentes.

A referida alínea foi acrescentada no documento final para não suscitar dúvidas que o período que ainda não foi avaliado nos concursos anuais de mobilidade seja contabilizado para efeitos de concurso.
De qualquer forma e tendo em conta que a avaliação não conta para os concursos nos professores do quadro a alínea ii) podia ser dispensada ou então reformulada para o seguinte:

Aos docentes de carreira, o tempo de serviço também é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD.

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ADD revisto 29 Agosto

Para analisar.

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Avaliação dos professores contratados

Pergunto se existe necessidade de os professores contratados serem avaliados nos mesmos moldes que os professores dos quadros.

Fica este tema para debate se alguém quiser pegar nele.

Tenho uma opinião sobre o assunto mas ficará para depois de algumas respostas vossas.

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Outras Avaliações de Desempenho

Funcionário judicial teve ‘muito bom’ enquanto preso por corrupção

Enquanto outros andaram com ela congelada.

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Projecto de despacho das fichas da ADD

Fica aqui disponibilizado o Projecto de Despacho das Fichas de ADD que está hoje em negociações entre o Ministério da Educação e as Organizações Sindicais.

Não compreendo como se pretende banir os efeitos negativos do projecto se os mesmos já foram aprovados em Decreto de Lei e em Decreto Regulamentar.

Do resultado da reunião já é possível ler um comunicado da FNE.

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Visão simplificada da Avaliação de Professores

Finalmente alguém me conseguiu esquematizar e explicar de uma forma simples e estruturada como vai funcionar a avaliação dos professores. Não é nada complicado!!!!!!!!! Uma visão simplificada de como vai funcionar a avaliação dos professores.

Visão simplificada

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