A ler, porque até é fácil concordar com David Justino na maioria das situações.
Só é pena que da teoria à prática muita coisa fique pelo caminho.
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Category: Arlindovsky
Fev 06 2015
Entrevista de David Justino ao Jornal Sol
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Fev 06 2015
É Apenas Mais Um Somado a Tantos Outros
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Fev 06 2015
Suplementos da Função Pública
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Fev 05 2015
Mensagem da Noite
“Um País em silêncio, … é um País em ruptura.”
E ficou mais uma vez provado que o não silêncio dá frutos.
Para ouvir e entranhar.
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Fev 05 2015
Reserva de Recrutamento 16
Listas Definitivas de Colocação
Listas Definitivas de Não Colocação
Não sei se perderei tempo para retirar os dados desta reserva.
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Fev 05 2015
O Estudo Mais Apurado dos 15 Anos de Serviço
Depois de ter feito um primeiro estudo em que coloquei no ar uma “norma travão” que poderia ser aplicada em 2015, resolvi apurar os dados desse estudo e colocar neste artigo os docentes que poderiam reunir os requisitos que enumerei nesse post.
Esta norma travão que se relaciona com o tempo de serviço (considerei 15 anos por ser um número em que as vinculações seriam dentro de números aceitáveis face àquilo que é proposta actualmente) tinha necessariamente uma condição em que grande parte desse serviço lectivo fosse prestado no ensino público (considerei que nos últimos 10 anos, 5 anos de serviço fossem obrigatoriamente prestados no ensino público)
Lembro que existia uma recomendação da Assembleia da República que obrigava a vincular todos aqueles que nos últimos 10 anos tivessem prestado pelo menos 6 meses de serviço em cada ano lectivo e que nunca passou para lei.
Com base nessa recomendação considerei então os 5 anos de serviço no ensino público nos últimos 10 anos, não considerando que fosse obrigatória a prestação de serviço em todos os anos lectivos.
E porque considerei que o tempo de serviço fosse uma das condições para a vinculação? Porque por algum lado se deve começar para resolver o problema de quem ano após ano ainda continua como contratado e aqui não vale a pena atirar culpas para quem não concorreu a todo o país porque cada grupo é um grupo e os casos não são todos iguais.
E se todos aqueles que tivessem mais de 15 anos de serviço funcionasse como uma norma travão, juntamente com a norma travão existente actualmente, então obrigaria o MEC a repensar se preferia criar critérios que privilegiassem a graduação profissional (e o tempo de serviço tem muito peso nessa graduação) ou os critérios feitos à medida de quem pouco tempo de serviço tem.
Nestes quadros eliminei todos os que se encontravam na 3ª prioridade (que são os docentes que não têm 365 dias de serviço nos últimos 6 anos e por conseguinte nunca poderiam ter 5 anos de serviço nos últimos 10. O número total de docentes que poderiam reunir estas condições seriam 1814. Podem alguns daqui ter os 365 dias de serviço nos últimos 6 anos, mas não ter os 5 anos nos últimos 10 e esses dados não consigo saber. Assim seriam sempre menos de 1814 docentes a vincular por esta regra.
A distribuição destes docentes nas candidaturas que efectuaram foram as seguintes:

E para perceberem se esta forma de vinculação foge muito à graduação profissional deixo aqui a lista de todos os docentes com mais de 15 anos de serviço nas listas definitivas de 2014/2015 com o respectivo número de ordem de graduação no grupo.
Existe um ou outro docente com um número de ordem mais elevado, mas a larga maioria são os mais graduados de cada grupo de recrutamento.
Clicar na imagem para abrir o pdf com os docentes identificados nos quadros de cima.
Atenção que nada disto serve para iludir quem possa estar aqui incluído tendo em conta a posição irredutível do MEC em rever as regras actualmente existentes e estes posts mais não funcionam como uma forma de mostrar números que o próprio MEC deve desconhecer.
Quem sabe se um dia se faz luz na cabeça de alguém.
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Fev 05 2015
Segundo Bacelar Gouveia
Apenas o Tribunal Constitucional pode decidir sobre a sentença do TAF de Coimbra.
Constitucional decide prova dos professores
O litígio que opõe o Ministério da Educação e Ciência aos sindicatos por causa da prova dos professores vai ter de ser dirimido pelo Tribunal Constitucional (TC). Isto porque o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra anulou um diploma da prova, alegando que houve violação do princípio constitucional da segurança jurídica. “Quando um tribunal considera que uma lei é inconstitucional, o Ministério Público tem de recorrer diretamente para o TC, porque há uma causa maior de alarme social e é bom que seja resolvida logo”, afirmou ao CM o Constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia, prevendo que haja decisão dentro de “alguns meses”. O MEC anunciou que vai recorrer para o Tribunal Central Administrativo do Norte. “Está errado”, nota Bacelar Gouveia.
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Fev 05 2015
Já Sabemos que Contra o MEC só Mesmo o Tribunal
E esta situação recolhida no Facebook descreve claramente esse verdade.
Colegas eu depois de ter ficado desempregada em setembro, decidi verificar todos as colocações dos colegas que ficaram colocados no CEE em 2014… eu era a primeira não colocada e descobri, depois de uma autentica caça ao homem, que um colega não tinha aceite. Tentei chegar à fala com o MEC por diversas vezes e de diversas formas, impossivel e ainda troçavam de mim… então fui para tribunal e finalmente o tribunal dá-me razão e o MEC assume o erro e vai corrigi-lo… Vai tam…bém ter de corrigir a situação de mais 11 candidatos que deveriam ter sido chamados para aceitar o seu lugar em quadro devido à recuperação de vagas… Eu tenho o nome desses 11 colegas no meu processo, se alguém foi primeiro não colocado em CEE em 2014 e precisar de saber se está nessa situação basta entrarem em contato comigo, não vá o MEC esquecer-se de mais alguém… De mim só se lembraram pq fui para tribunal…
Por esta razão é que o MEC deve andar a ligar a alguns professores a perguntar se querem um lugar de quadro.
Se não fosse um assunto tão sério até dava vontade de rir.
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Fev 05 2015
E Não Devia Também Ser Reavaliada
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Fev 04 2015
Indecisões
E se porventura fossem contratados e vos ligassem da DGAE a dar um lugar de QZP por alguém ter desistido/anulado/não aceite a colocação do Concurso Externo Extraordinário de 2014?
Aceitavam?
E se soubessem que entravam num QZP mais próximo pela norma travão no concurso externo deste ano?
Que faziam?
E já agora, mais alguém foi contactado pela DGAE para lhe ser atribuído um lugar de quadro de zona pedagógica?
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Fev 04 2015
Anos de Serviço dos 461 Docentes Que Considerei Poderem Vincular
… este ano pela norma travão.
A moda por grupo de recrutamento encontra-se assinalada a amarelo.
Os grupos com ocorrências de idade mais levadas são os grupos 320 – Francês, 430 – Economia e Contabilidade e 560 – Ciências Agro-Pecuárias.
O inverso ocorre no grupo 350 – Espanhol.
Como estes dados apenas retratam as colocações pela DGAE é possível que as médias dos anos de serviço baixem quando forem identificados os docentes que em pelo menos um dos cinco anos ficaram colocados em escolas TEIP e/ou com Autonomia.
Dizem-me que existem colegas que o único serviço que prestaram até hoje foi em escolas TEIP e tiveram renovações sucessivas, estando atualmente em condições de vincular este ano com apenas 5 anos de serviço.
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Fev 04 2015
E Se a Vinculação Fosse Feita Desta Forma?
Colocar no quadro em 2015 todos aqueles que tenham 15 ou mais anos de serviço e que 5 anos de serviço nos últimos 10 tenha sido prestado no ensino público?
Quantos seriam?
Talvez poucos mais do que aqueles que entrariam através da norma travão. (em breve faço o quadro dos docentes que entrarão pela norma travão por anos de serviço)
E podia-se manter a norma travão este ano? Sim, porque a grande maioria entrava no quadro por já ter mais de 15 anos de serviço.
E em 2017 entrariam no quadro todos os que tivessem na altura mais de 10 ou 12 anos de serviço com prestação efetiva de 5 anos de serviço nos últimos 10 no ensino público, mantendo-se anualmente o ingresso nos quadros pela norma travão.
E quantos poderiam entrar em 2015?
Menos de 2000 docentes.
Mas “arrumava-se” de vez todos aqueles com 15 ou mais anos de serviço independentemente do grupo de recrutamento a que pertençam.
Seria uma medida despesista?
Mesmo que fosse e não seria tanto quanto isso, seria de inteira justiça que o MEC os colocasse no quadro.
Os dois primeiros quadros referem-se ao número de candidaturas ao concurso de contratação inicial de 2014 e o último ao número de docentes tendo em conta os seus anos de serviço. (não é possível apurar o tempo de serviço prestado no ensino público, pelo que deve haver alguns docentes que não cumpririam o requisito que enunciei em cima).
As 2812 candidaturas representam apenas 2020 docentes pelo facto de ser possível um docente concorrer a todos os grupos de recrutamento para as quais tem habilitação profissional.
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Fev 04 2015
Perguntas Frequentes do Concurso dos Açores
Perguntas Frequentes
Antes de procurar a resposta às suas questões nesta página, por favor consulte o Aviso de Abertura de Concurso, assim como os respetivos Regulamentos.
Se ainda assim persistirem as suas dúvidas, nesta página encontrará algumas respostas a questões que frequentemente são colocadas à DRE.
O concurso interno de provimento destina-se a indivíduos portadores de habilitação para a docência que já sejam titulares de lugar de quadro de escola do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, do Continente ou da Região Autónoma da Madeira, que pretendam concorrer para transitar de quadro de escola no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo.
O concurso externo de provimento destina-se, exclusivamente, a indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência, não titulares de lugar do quadro.
O concurso interno de afetação destina-se a indivíduos portadores de habilitação para docência que já sejam titulares de lugar de quadro de escola do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, do Continente ou da Região Autónoma da Madeira, que pretendam colocação por um ano em escola diferente daquela em que se encontram providos.
O concurso interno de provimento destina-se a indivíduos portadores de habilitação para a docência que já sejam titulares de lugar de quadro de escola do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, do Continente ou da Região Autónoma da Madeira, que pretendam concorrer para transitar de quadro de escola no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento.
O concurso externo de provimento destina-se exclusivamente a indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência, com exceção dos candidatos ao ensino artístico / ensino vocacional de música, não pertencentes aos quadros, sem vínculo a lugar do quadro de escola do sistema educativo, que se candidatam a lugar dos quadros.
À oferta de emprego para contratação a termo resolutivo podem candidatar-se, além dos indivíduos referidos no parágrafo anterior, indivíduos detentores de habilitação própria para a docência e destina-se à satisfação de necessidades residuais e temporárias, tais como as de substituição de docentes ausentes por determinado período de tempo ou durante todo o ano escolar.
Podem ser opositores ao concurso interno extraordinário de provimento os docentes com vínculo por tempo indeterminado aos quadros de escola do sistema educativo público, que pretendam concorrer para transição de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento, ou que pretendam mudar de grupo de recrutamento, bem como os docentes na situação de licença sem remuneração de longa duração, quando tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro de 2014 e tenham sido informados da inexistência de vaga.
Podem, ainda, ser opositores os docentes que tenham obtido colocação no âmbito do (1.º) concurso interno para provimento no ano escolar 2014/2015, aberto ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento de Concurso (aviso publicado em 31 de janeiro de 2014), os quais se candidatam na qualidade de titulares de lugar do quadro da unidade de orgânica à qual se encontram vinculados à data da publicação do aviso de abertura do concurso, desde que não tenham obtido provimento no âmbito de candidatura ao concurso extraordinário, aberto no mesmo ano escolar (aviso publicado em 25 de junho de 2014) integrados em prioridade que obrigue à permanência de um período mínimo de três anos no lugar onde obtiveram colocação.
Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário de provimento indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência sem vínculo a lugar do quadro de escola do sistema educativo.
Podem, ainda, ser opositores os docentes que tenham obtido colocação no âmbito do (1.º) concurso externo para provimento no ano escolar 2014/2015, aberto ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento de Concurso (aviso publicado em 31 de janeiro de 2014), quando não tenham obtido provimento no âmbito de candidatura ao concurso extraordinário aberto no mesmo ano escolar (aviso publicado em 25 de junho de 2014) – os quais concorrem como candidatos sem vínculo a quadro de escola, mas em exercício de funções na unidade orgânica onde se encontram colocados à data da publicação do aviso de abertura do concurso.
Uma vez que este ano (de 2015) se realiza concurso externo de provimento, que, pelo facto de ser extraordinário, obriga os candidatos que pretendam beneficiar das 1.ª e 2.ª prioridades se candidatarem a todas as escolas do sistema educativo regional público – obrigação essa que não se verifica para o concurso externo de provimento ordinário –, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 7 e 8 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, esclarece-se que a candidatura ao concurso externo extraordinário que se encontra a decorrer releva para a aplicação da ordem de prioridades a que se refere o número 6 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso , constituindo critérios de ordenação dos candidatos ao concurso para contratação a termo resolutivo para o ano escolar de 2015/2016:
1.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015 admitido numa das prioridades estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (nas 1.ª, 2.ª e 3.ª prioridades) e se encontre numa das situações estabelecidas na alínea a) do n.º 6 do art. 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (“ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de docência em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores”);
2.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015, admitido nas prioridades estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (1.ª e 3.ª prioridades) e não se encontre em nenhuma das situações estabelecidas na alínea a) do n.º 6 do art. 9.º do Regulamento de Concurso aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (“ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de docência em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores”);
3.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional que tenha sido opositor ao concurso externo extraordinário de pessoal docente de 2015, admitido na prioridade estabelecida na alínea d) do n.º 3 do art. 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho (4.ª prioridade);
4.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação profissional não incluído em nenhuma das situações anteriores;
5.ª Prioridade:
– Candidato com habilitação própria.
Mais se esclarece que esta informação integrará o aviso de abertura do concurso para contratação a termo resolutivo de pessoal docente relativo ao ano escolar de 2015/2016.
De acordo com o n.º 5 do artigo 38.º do E.C.D. R.A.A., aprovado pelo DLR n.º 21/2007/A de 30 de agosto, alterado e republicado pelos D.L.R. n.ºs 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e 21 de julho, pode candidatar-se a todos os grupos de recrutamento para os quais possui habilitação profissional e/ou própria.
Para o cálculo da graduação profissional e/ou graduação académica em Concurso de Pessoal Docente na Região a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Regulamento do Concurso de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, além do tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos de educação e de ensino não superior da rede pública, releva o tempo de serviço docente prestado no ensino superior e, ainda, em estabelecimentos da rede particular, cooperativa e solidária, em qualquer grau ou modalidade, incluindo nos estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, bem como o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante, nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 247º do novo ECDRAA, aprovado pelo DLR n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos D.L.R. n.ºs 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente de 20 de abril e 21 de julho.
Podem candidatar-se na prioridade de tempo de serviço estabelecida no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente, aprovado pelo D.L.R. n.º 22/2012/A, de 30 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 17 de julho, e alterado pelo artigo 36.º do D.L.R. n.º 2/2013/A, de 22 de abril) e na al. b) do n.º 3 do art. 4.º do D.L.R. n.º 8/2014/A, de 23 de junho, os candidatos que tenham prestado pelo menos três anos de serviço efetivo completos (1095 dias) como docente profissionalizado no grupo de recrutamento a que se candidatam, em estabelecimento de educação e ensino público ou particular da Região, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º desse Regulamento (e n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto do Ensino Particular Cooperativo e Solidário, aprovado pelo D.L.R. n.º 26/2005/A, de 4 de novembro, alterado e republicado pelo D.L.R. n.º 11/2013/A, de 22 de agosto).
Assim, sendo dois os grupos para os quais o docente possui habilitação profissional e a que se pretende candidatar, o tempo de serviço relevante para a ordenação na referida prioridade é o prestado em cada um desses grupos. Excetuam-se, porém, os casos em que a habilitação para cada um desses grupos é conferida pelo mesmo curso, em que releva o tempo de serviço prestado em qualquer dos grupos para que esse curso confere habilitação profissional.
Podem candidatar-se na prioridade de tempo de serviço estabelecida na al. a) do n.º 3 do art. 4.º do D.L.R. n.º 8/2014/A, de 23 de junho, os candidatos que tenham prestado pelo menos 1075 dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos, como docente profissionalizado no grupo de recrutamento a que se candidatam, em escola da rede pública da Região.
Os critérios de ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário de provimento são os previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho:
a) Candidatos com habilitação profissional que tenham cumprido, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, mil e setenta e cinco dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos, como docentes profissionalizados no respetivo grupo e/ou nível de docência que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
b) Candidatos com habilitação profissional que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos e que reúnam uma das condições constantes na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que aprovou o “Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário”, ou seja, ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores, durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e/ou nível de docência em escola pública ou particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
c) Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
d) Candidatos com habilitação profissional.
Que o candidato se obriga a permanecer no lugar do quadro onde, eventualmente, vier a ser colocado, em exercício efetivo de funções docentes, durante um período mínimo de três anos escolares.
Sendo detentor de curso de pós-graduação que lhe confere habilitação para a docência de educação especial, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, e possuir 365 dias de serviço docente, contados nos termos legais, poderá candidatar-se ao grupo de recrutamento 700.
Para efeitos de graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento de Educação Especial – códigos 120 e 700, é considerada a nota do curso de formação inicial que lhes confere habilitação profissional para a docência.
Os docentes portadores de habilitação profissional para a Educação Pré-Escolar que pretendam candidatar-se para o exercício de funções na Intervenção Precoce devem manifestar essa intenção no formulário de candidatura.
Os documentos comprovativos, digitalizados, devem ser submetidos eletronicamente (upload), no ato da candidatura.
A declaração de candidatura, depois de datada e assinada, deve igualmente ser digitalizada e submetida eletronicamente, no ato ou após a submissão da candidatura, até 2 dias úteis após o termo do prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas.
Estão dispensados da apresentação dos documentos, com exceção da referida declaração, os candidatos que já os hajam apresentado nos concursos realizados nos anos anteriores, desde que tenham sido considerados nas respetivas listas ordenadas de graduação e que os dados que os mesmos comprovam não tenham sofrido alterações.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, aos docentes colocados no âmbito do (1.º) concurso de 2014 (aberto por aviso publicado em 31/01/2014), e que vierem a obter colocação no âmbito do concurso extraordinário de provimento de 2015, em detrimento da colocação obtida por aquele 1.º concurso, não será aplicada a penalidade fixada pelo artigo 15.º do Regulamento de Concurso, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, com as alterações constantes do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril).
Assim, os docentes que vierem a obter colocação no âmbito do concurso extraordinário de provimento regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, devem aceitar essa colocação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º deste diploma, sob pena de aplicação da penalidade prevista no referido artigo 15.º do Regulamento de Concurso, aplicável por via do artigo 3.º daquele Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho.
As obrigações decorrentes da colocação em estabelecimentos de educação e ensino do no continente e da Região Autónoma da Madeira devem ser esclarecidas junto da entidade competente do Ministério da Educação e Ciência e da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, respetivamente.
Nos concursos interno e externo de provimento e interno de afetação, a colocação é efetuada através de publicação de aviso na BEP – Açores, informando aos interessados da publicitação das listas de colocações no Portal da Educação, e por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho. No concurso para contratação a termo resolutivo é efetuada através de notificação individual, por correio eletrónico e com recibo de entrega, da qual constará o prazo de dois dias úteis para aceitação da colocação, nos termos do n.º 3 do artigo acima referido.
Os candidatos colocados no âmbito do concurso interno e externo extraordinário devem comunicar a sua aceitação à Direção Regional da Educação, por declaração assinada nesse sentido, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, a qual deve ser digitalizada e enviada para o endereço eletrónico [email protected], no prazo de cinco dias úteis contados da data da publicação do Aviso na BEP-Açores, e devem efetuar a apresentação ao serviço, na escola onde obtiveram colocação, no primeiro dia útil do mês de setembro.
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Fev 04 2015
Revogação, Revisão, Avaliação da Portaria nº 275-A/2012
É o que estará amanhã em debate na Assembleia da República.
É fácil de adivinhar qual proposta sairá vencedora, certo?
| 5- | Petição n.º 415/XII/3.ª Da iniciativa da Plataforma – Associações de Pais pela Inclusão – Defendem a inclusão de todos os alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE’s) e/ou deficiência, no sistema educativo português e pretendem a revogação da Portaria n.º 275-A/2012;
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| Projeto de Resolução n.º 1233/XII/4.ª (BE) Aplicação das recomendações do Conselho Nacional de Educação relativamente ao enquadramento legal da educação especial;
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| Projeto de Resolução n.º 1235/XII/4.ª (PCP) Em defesa da Escola Pública Inclusiva para todos;
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| Projeto de Resolução n.º 1237/XII/4.ª (PPD/PSD e CDS-PP) Recomenda ao Governo a revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, garantindo a continuidade do percurso escolar no ensino secundário dos alunos com necessidades educativas especiais;
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| Projeto de Resolução n.º 1238/XII/4.ª (PS) Recomenda ao Governo a avaliação da Portaria n.º 275-A/2012, de 7 de janeiro, nomeadamente no que respeita à composição das turmas, à distribuição da carga horária entre escola e instituição e ao impacto das suas premissas na efetiva integração do aluno na vida pós-escolar.
Tempos: 3 minutos a cada Grupo Parlamentar e ao Governo. |
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Fev 04 2015
Relatório da Petição Para Alteração da “Norma Travão”
E hoje, o grupo desta petição estará reunido com alguns dos grupos parlamentares.
O MEC não respondeu ao pedido feito pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo sido mesmo o único a não dar resposta alguma.
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2015/02/relatório.pdf”]
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Fev 04 2015
Vagas? As Expectativas São Para a Educação Especial
Directores de escola apostam em mais vagas para a educação especial
Termina esta terça-feira o prazo para os agrupamentos definirem as suas necessidades de docentes.
Os professores do ensino especial poderão estar entre os mais pretendidos nas escolas, no próximo ano lectivo. É a expectativa do vice-presidente da Associação de Directores de Agrupamentos Escolares.
Neste dia em que termina o prazo para que esses agrupamentos definam as suas necessidades, Filinto Lima sublinha que as necessidades variam “de grupo de recrutamento para grupo de recrutamento”, mas acredita que serão abertas “bastantes vagas” para o ensino especial.
“É um grupo carenciado a nível nacional. A realidade de uma escola poderá ser diferente da realidade de outra, embora eu pense que este ano, em relação à educação especial, irão abrir bastantes vagas”, garante.
A falta de professores e técnicos no ensino especial tem sido um dos motivos de queixa desde o início do ano lectivo.
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Fev 04 2015
Retomaram as Contratações de Escola
… agora que foi concluída a lista provisória da requalificação.
Neste momento já existem 83 horários em concurso. Ao fim do dia farei o balanço por grupo de recrutamento.
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Fev 03 2015
Há Gente Que Endoidou na DSRN
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Fev 03 2015
O Acórdão do TAF de Coimbra Sobre a PACC
Já deve ir no episódio 579.
É pena que o MEC ainda não tenha percebido que as energias estão a ser gastas no lado errado.
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2015/02/AcordaoTribunal.pdf”]
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Fev 03 2015
Segundo o MEC
DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A PROVA DE AVALIAÇÃO DE PROFESSORES TÊM SEMPRE SIDO FAVORÁVEIS AO GOVERNO
Na sequência da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o Ministério da Educação e Ciência informa que irá interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte no respetivo prazo legal, ato que tem efeitos suspensivos da decisão. Sublinha-se que a decisão de anular o despacho de 2013 deriva da interpretação do TAF de Coimbra de que normas contidas no Decreto-Lei n.º 15/2007 e no Decreto-Regulamentar n.º 3/2008 são inconstitucionais.
Como é do conhecimento público, foram intentadas várias providências cautelares pedindo a suspensão da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC). A decisão final dos tribunais superiores foi sempre favorável ao MEC.
Por exemplo, o Tribunal Central Administrativo do Sul, no seu acórdão de 24 de abril de 2014, referia o seguinte: «E não se trata de preencher o interesse público exclusivamente do ponto de vista de um critério de custos, trata-se de, a este critério dos custos de tributação, fazer corresponder um critério de mérito substantivo inerente à oferta de ensino público, e nada há de mais substantivo no ensino – seja público ou privado – do que o professor; na primária, no liceo ou na universidade, tudo começa e acaba no professor, independentemente do conteúdo das disciplinas a leccionar; a trave-mestra do ensino é o professor, porque só o professor veicula o conhecimento ao aluno.»
Os Juízes Desembargadores do TCA Sul defenderam ainda que «em juízo de ponderação entre o interesse público fundado no mérito subjectivo da docência pública (…) e os interesses particulares dos candidatos (…) traduzidos em ingressar nesta área da função pública, não surge a menor hesitação em concluir pela prevalência do interesse público materializado na realização de provas de avaliação, em critério de preferência alicerçado na seleção positiva da capacidade profissional dos futuros candidatos no concurso de ingresso de carreira.»
Relembramos que existem muitos outros candidatos ao ingresso na função pública detentores de qualificações profissionais para o exercício da função a que se candidatam que, nem por isso, deixam de estar sujeitos à obrigatoriedade de realização de provas.
Por exemplo, um licenciado em direito, mesmo que tenha feito exame e estágio na Ordem dos Advogados, que tenha experiência profissional forense, mesmo assim, para o exercício das funções de jurista na Administração Pública, está sujeito a provas de conhecimentos, destinadas a avaliar se, e em que medida, dispõe das capacidades técnicas necessárias ao exercício da função.
Por outro lado, a Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada e republicada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto) limita-se a prever em matéria de formação inicial, «os princípios gerais da formação de educadores e professores» e, por outro, «as linhas orientadoras da formação inicial de formadores e educadores» (artigo 39.º, n.º s 2 e 3, respetivamente).
A PACC é uma parte fundamental de um conjunto de medidas tomadas pelo MEC para melhorar progressivamente a qualidade da docência, componente central do sistema educativo. As outras medidas são a obrigatoriedade de realização de exames de Português e de Matemática para admissão aos cursos de licenciatura de Educação Básica e o reforço da componente científica nos cursos de formação inicial de professores.
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Fev 03 2015
Concursos Extraordinários dos Açores Até dia 13 de Fevereiro
Açores – Concurso Pessoal Docente 2015/2016
Calendarização
Concurso interno extraordinário de provimento
Aviso de Abertura
Regulamento do concurso
Estatuto da Carreira Docente
Aceder ao formulário clicando na imagem.
Desde a semana passada ficou disponível o acesso direto aos sites dos diversos concursos mesmo por cima do chat do blogue. Encontram-se linkados os sites da SIGHRE, do Instituto Camóes, Dos Açores e da Madeira. Logo que abra o concurso da Madeira para 2015/2016 será disponibilizado também o link.
Com o mesmo formato encontra-se por baixo do chat 4 diplomas que são de consulta quase diária, a saber: ECD, CPA, RCTFP e Decreto-Lei 83-A/2014. Este formato poderá ser alargada a outra legislação que considerem importante ter sempre à mão.
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Fev 03 2015
A Saga da PACC – Episódio 576
O tribunal de Coimbra considerou nulo o diploma que criou a prova de avaliação de professores, mas o Ministério da Educação já anunciou que irá recorrer da decisão.
Em 2013, quando foi publicado o despacho do calendário da realização da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC), a Federação Nacional de Professores (Fenprof) avançou com várias ações em tribunal, sendo que algumas conseguiram suspender provisoriamente a realização da prova.
No final da semana passada, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferiu uma nova sentença: anular o despacho com que o ministério lançou a aplicação da PACC.
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Fev 03 2015
Estes Números Já Não São Residuais
São 613 os trabalhadores da Segurança Social que vão para requalificação
A lista de trabalhadores da Segurança Social que vão para a requalificação já está completa e abrange 613 pessoas, número abaixo dos quase 700 inicialmente previstos, disse nesta segunda-feira à agência Lusa fonte sindical.
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Fev 02 2015
Blogosfera – Educar a Educação
Uma questão de PACC para uma direcção perto de mim
Numa situação em que o docente A substitui o docente titular de um horário de 11 horas, e B substitui A, como é possível que quando o docente titular retoma o serviço, o docente A em serviço termine o contrato, e ao docente B lhe seja atribuído novo serviço em horário completo?
Ler o resto do emaranhado no link.
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Fev 02 2015
Lista dos Docentes que Entram na Requalificação
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Fev 02 2015
Os Que Escaparam à Requalificação no Cair do Pano
Colocações nos termos do Art 47ºA e seguintes do Decreto-Lei nº 83A-2014 de 23 de Maio
Grupo de Recrutamento 100
Grupo de Recrutamento 110
Grupo de Recrutamento 210
Grupo de Recrutamento 220
Grupo de Recrutamento 230
Grupo de Recrutamento 240
Grupo de Recrutamento 250
Grupo de Recrutamento 300
Grupo de Recrutamento 320
Grupo de Recrutamento 430
Grupo de Recrutamento 500
Grupo de Recrutamento 530
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Fev 02 2015
15 é um Número Residual?
Sim, eu acho que é.
E acredito que esta tenha sido uma opção destes 15 docentes.
15 professores entram na requalificação
Dos 90 professores horário zero (sem turma atribuída) que existiam no final da semana passada, o Ministério conseguiu colocar 75, num dia, em horários livres que existiam em outras escolas.
São 15 os professores que entram hoje em requalificação, revela o Ministério da Educação (MEC) que considera o número “residual” depois de o ministro Nuno Crato ter dito que estava a trabalhar para que fossem “zero” os professores a entrar na requalificação.
Tratam-se de professores horários zero (sem turma atribuída) que depois das várias colocações que decorreram entre Setembro e a passada sexta-feira, não conseguiram um horário com mais de seis horas lectivas.
Na passada sexta-feira eram 90 os professores que estavam em risco de entrar na requalificação. No entanto, na sexta-feira o Ministério da Educação adoptou vários procedimentos – colocação em horários livres de outras escolas e ao abrigo de protocolos com o IEFP e a Casa Abrigo, por exemplo – para conseguir colocar estes professores. Procedimentos que eram opcionais para os professores mas através dos quais o MEC conseguiu colocar 75 docentes que assim foram salvos da requalificação, aplicada em toda a Função Pública desde o final de 2013.
Com o elevado número de professores colocados na sexta-feira passada o Ministério sublinha que acabou por não ser aplicada a norma da mobilidade por iniciativa da administração, prevista na Lei Geral da Função Pública. Esta norma prevê que o Estado possa colocar os trabalhadores, sem o seu acordo, até 60 quilómetros da sua residência.
Estes 15 professores vão sofrer um corte salarial de 40% durante o primeiro ano de requalificação, que sobe para 60% a partir do segundo ano. No entanto, o MEC lembra que os professores em requalificação “podem manter-se na lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades temporárias até ao final do ano lectivo”. Caso entretanto consigam uma colocação de “pelo menos 90 dias úteis consecutivos” é interrompida a contagem do tempo que já tiveram em requalificação.
Além disso, sublinha o Ministério, estes professores vão ter prioridade nos concursos para o próximo ano lectivo.
A tutela de Nuno Crato sublinha ainda que em Dezembro de 2012 estavam sem turma atribuída 758 professores e em Dezembro de 2014 os professores nesta situação eram 175. Uma redução que o MEC diz qu resulta de uma “reorganização dos recursos humanos e de estabilização dos quadros”.
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Fev 02 2015
Lugares de QZP e Vagas de QZP a Extinguir
Dos dados que recuperei da lista de não colocados no concurso interno de 2013 existem 10855 docentes dos quadros de zona pedagógica distribuídos da seguinte forma.
Existem ainda 2552 docentes colocados nos concursos externos extraordinários de 2013 e 2014 que entraram em lugar de QZP. No entanto, estas vagas não são recuperadas caso os docentes entrem em quadro de agrupamento/escola.
No total existem 13407 docentes dos quadros de zona pedagógica, que representa perto de 20% do total de docentes dos quadros.
Tendo em contas que estas vagas não serão recuperadas o aviso de abertura do concurso terá de, para além das vagas positivas e negativas de QZP fazer identificação destas vagas. Como não será fácil distinguir uma vaga negativa de uma vaga não recuperada presumo que as mesmas possam ser consideradas todas como negativas. Mas claro que não tenho a certeza disto.
O mínimo que se exige do MEC é que pelo menos estas 2552 vagas não recuperadas de QZP se transformem em lugar de QA/QE, como sempre foi referido pelo próprio MEC em que as vagas se consolidavam no concurso interno.
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Fev 02 2015
Brilhante
Esta madrugada na final do Super Bowl 2015, em especial os efeitos especiais criados.
Um espetáculo a anos luz de tudo o que já viu em finais de jogos olímpicos ou campeonatos do mundo de futebol.
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Fev 02 2015
Confirmar-se-á?
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Fev 02 2015
Não se Entende
Como se considera uma medida como uma má prática se os resultados e o comportamento melhoram significativamente.
Às tantas é porque é a melhor prática para melhorar o que estava mal.
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Fev 02 2015
Chega Hoje a Requalificação
Quantos professores irão para casa? A resposta chega hoje
A maior parte dos professores que estavam sem colocação eram dos grupos de Educação Visual e Tecnológica e Pré-Escolar.
O número de professores do ensino básico e secundário que serão mandados para casa, ao abrigo do novo regime de requalificação, vai ser conhecido nesta segunda-feira, confirmou ao PÚBLICO o gabinete de imprensa do Ministério da Educação e Ciência (MEC), que se escusou a avançar com novos dados durante o fim-de-semana.
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Fev 01 2015
Mais Um Momento Único do Blog
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Fev 01 2015
Crónica de Daniel Sampaio
O professor e o aluno
Sonho muitas vezes com uma escola diferente. Uma escola básica e secundária que contribuísse para a descoberta e desenvolvimento de jovens alegres, amáveis e com interesse no mundo à sua volta. Uma escola onde predominasse o respeito recíproco entre alunos e professores (nos dois sentidos), entre pais e docentes e entre os estudantes. Uma escola onde a violência física e psicológica fosse identificada, prevenida e combatida através de programas, sempre com a participação dos mais novos (sobretudo daqueles que assistem sem nada fazer). Uma escola em que o desenvolvimento da inteligência emocional e a melhoria do relacionamento interpessoal fossem parte integrante do projecto educativo. Uma escola em que a Educação para a Saúde tivesse um lugar fundamental e pudesse integrar informação sobre as etapas do desenvolvimento dos alunos, os problemas das famílias de hoje, o consumo, as questões dos media e tantos outros assuntos da vida quotidiana.
Àqueles que me consideram utópico, pergunto: pode-se educar sem sonho? Consegue-se dormir bem “vivendo um dia de cada vez”, como oiço tantas vezes? E respondo: podemos fazer muito melhor. Na diversidade marcada de tantos estabelecimentos de ensino, há experiências positivas que precisam de ser estudadas e replicadas. Cruzar os braços não levará a nada.
Infelizmente, o panorama global é desolador. Os resultados académicos são medíocres, a indisciplina predomina e a desmotivação de professores e alunos aumenta todos os dias.
Àqueles que me consideram utópico, pergunto: pode-se educar sem sonho? Consegue-se dormir bem “vivendo um dia de cada vez”, como oiço tantas vezes? E respondo: podemos fazer muito melhor
Muitos professores parecem esquecer que a sua relação com os alunos tem de compreender respeito para com os mais novos, firmeza e ensino motivador e interessante. Infelizmente, muitos docentes fazem a leitura do manual, falando sem cessar durante 90 minutos. Escasseiam o trabalho de grupo, a pesquisa e o conhecimento pessoal de muitos alunos. Por vezes, há problemas na regulação da distância: alguns docentes falam dos seus filhos, dos animais que têm lá em casa ou das crises pessoais que estão a atravessar. Nas últimas semanas, ouvi relatos de sala de aula onde a professora falou da morte do gato e das travessuras do filho… enquanto os alunos riam ou faziam gestos de enfado.
Os estudantes estão na sala de aula por obrigação, mas sem entusiasmo. Os telemóveis são utilizados sem cessar, na aula e nas pausas, mesmo nas escolas onde até nos intervalos estão totalmente proibidos (uma medida exagerada que é posta em causa todos os dias, com os aparelhos a ser confiscados a um ritmo impressionante, para mais tarde serem devolvidos aos pais, sem que haja qualquer mudança). Estudam para os testes e depressa esquecem tudo: por exemplo, decoram umas frases sobre Gil Vicente e Camões, mas ninguém lhes fala do enquadramento histórico das obras e da vida dos respectivos autores. No pátio, em muitas escolas, a violência interpessoal abunda: estudantes física e
ou psicologicamente mais frágeis são humilhados, sem que a escola organize atendimento para essas situações. Na sala de aula, a desatenção é a regra e a indisciplina é frequente.
É fundamental mudar o clima escolar. Os alunos precisam de limites na sua ânsia de crescimento e afirmação pessoal, mas necessitam de ouvir explicações razoáveis sobre as decisões dos professores. Os docentes não podem continuar sem apoios especializados para os novos dilemas da escola de hoje.
Como sempre, é na construção de uma relação singular entre o professor e o aluno que encontraremos o caminho da renovação.
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Jan 31 2015
Notícias da Imprensa de Ontem
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Jan 31 2015
Nunca Estão Bem
… mesmo quando as coisas vão correndo bem.
Mas o mais chato é não terem ido para a requalificação uns largos milhares de docentes como sempre disseram que iam.
Assim, o Carnaval fica meio fraquinho.
MEC propõe aos professores solução que penaliza docentes, alunos e escolas e até o erário público
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Jan 31 2015
E Se na Norma Travão Não Fosse Considerado o Mesmo Grupo de Recrutamento?
Depois de ter considerado haver 461 docentes a reunir as condições para a vinculação pela norma travão fiz vários estudos em colaboração com o Davide Martins para verificar a possibilidade de ser alargada a vinculação a mais docentes de forma a criar mais justiça nesta injusta regra.
Alguns dos estudos serão divulgados apenas no fim da próxima semana, mas deixo já um estudo que fizemos para o caso da vinculação não exigir que a colocação tivesse sido sempre no mesmo grupo de recrutamento.
Como se verifica no quadro seguinte, dos 461 docentes que identifiquei para essa vinculação, poderia ser alargado a 565 docentes caso a colocação no mesmo grupo de recrutamento não fosse uma das condições exigidas pelo MEC. Ou seja, apenas mais 104 docentes passavam a reunir essas condições.
Não é um alargamento muito grande e criava mais justiça numa regra que acaba por ser injusta, pois penaliza os docentes com mais habilitações em detrimento daqueles que apenas têm uma habilitação profissional.
Seriam essencialmente os grupos 910 – Educação Especial 1 e 110 – Primeiro Ciclo que veriam mais docentes abrangidos por essa eventual alteração.
No que respeita ao tempo de serviço em 31 de Agosto de 2013 destes 565 docentes teríamos a seguinte distribuição.

A moda dos docentes a vincular pela norma situa-se nos 11 anos de serviço em 31 de Agosto de 2013, com 83 ocorrências.
Apenas um docente tinha nessa data menos de 5 anos de serviço e é do grupo 100 – Educação Pré-escolar.
Se existisse vontade do MEC em alterar a injusta lei da norma travão, podia em primeiro lugar retirar a condição dos 5 contratos serem no mesmo grupo de recrutamento. Não criava muita diferença nos números finais e ajudava a tornar mais justa uma regra discriminatória que penaliza quem tem mais habilitações profissionais.
Os vários estudos que estão a ser feitos são para levar ao MEC e a diversas reuniões com os diferentes grupos parlamentares com vista a algumas alterações nas regras actualmente existentes. Por essa razão, só após essas reuniões é que serão divulgados aqui no blog.
Se o MEC trabalhasse os dados como por aqui se tem feito ao longo dos anos acredito que não se cometessem os mesmos erros legisl
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Jan 31 2015
Resumo da Semana 4 e Antevisão da Semana 5
Verifica-se um decréscimo de pedidos de horários nesta última semana que terá muito provavelmente acontecido para tentar resolver o problema dos docentes que ainda não tinham componente lectiva.
Com a resolução do problema até ao dia 2 de Fevereiro é provável que volte a crescer o número de pedidos a partir dessa altura.
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