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A Minha Escolha da Semana

Este é um novo tópico que colocarei ao final do dia de Domingo com um Álbum à minha escolha retirado do site da Bandcamp.
Na barra lateral do blog ficará essa escolha ao longo de toda a semana.

Todas estas bandas são desconhecidas e promovem os seus álbuns através desse site.

Irei colocar apenas os lançamentos dos álbuns feitos ao longo da própria semana.

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Mais um Projeto com Nome Estrangeiro

 

 

Projeto «Playgroups for Inclusion – Aprender, Brincar, Crescer» apresentado e divulgado pelo Ministério da Educação e Ciência

 

 

Cerca de 500 crianças até aos 4 anos vão participar num projeto-piloto de «serviços educativos de qualidade», anunciou este sábado o Ministério das Educação, admitindo alargar a oferta caso se revele vantajosa.

Em Portugal, 62,8% das crianças com menos de 3 anos não têm acesso a educação pré-escolar, assim como 14,3% das crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 6 anos.

Foi a pensar neles que nasceu o projeto «‘Playgroups for Inclusion – Aprender, Brincar, Crescer», hoje apresentado e divulgado pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC).

Assim, no próximo ano, cerca de 500 crianças até aos 4 anos que não frequentam qualquer resposta educativa formal vão ter acesso a serviços educativos de qualidade.

As crianças e respetivas famílias irão ter sessões bissemanais de duas horas com técnicos formados e supervisionados pela Fundação Bissaya-Barreto.

As ações irão decorrer em espaços diversificados, desde escolas, instituições públicas e de solidariedade até mercados ou estabelecimentos comerciais.

As crianças e famílias serão avaliadas antes e depois da frequência dos grupos e comparadas com outras que não tenham tido acesso a estas respostas.

«Caso a evidência demonstre os impactos esperados, serão definidas estratégias de alargamento deste tipo de ofertas», refere o MEC, lembrando experiências semelhantes realizadas noutros países europeus com bons resultados.

Em comunicado, o MEC sublinha que este tipo de serviços «contribui para a redução da desvantagem social e para a promoção do desenvolvimento cognitivo, emocional e social das crianças, bem como do desenvolvimento de competências parentais e de empregabilidade das famílias».

Com o financiamento de um milhão de euros por parte da Comissão Europeia para desenvolver, testar, validar e disseminar respostas educativas inovadoras, a Direção-Geral da Educação irá liderar as outras cinco entidades envolvidas: Fundação Calouste Gulbenkian, Fundação Bissaya-Barreto, Universidade de Coimbra, ISCTE-IUL e o Alto Comissariado para as Migrações.

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Assim Vai a Cooperação com Timor

ATRASADA.

 

 

———- Mensagem encaminhada ———-
 De: “Coordenadora Portuguesa CAFE” <[email protected]>
Data: 22/02/2015 20:13
 
Assunto: Projeto dos CAFE – Novo ponto de situação – Docentes em Timor-Leste

 

Caros docentes,

 

 Devido a um atraso significativo na validação das minutas de contrato não é viável dar cumprimento ao que foi apresentado na última comunicação.

De momento, não é ainda possível apresentar-vos a anunciada minuta de contrato.

 No entanto, o trabalho realizado por toda a equipa continua a ser no sentido de permitir que o processo de transição possa decorrer da melhor forma possível, minimizando os constrangimentos inerentes à mudança.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

Ana Bessa
Coordenadora Portuguesa dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE)

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Mais um Pré-Aviso de Greve à PACC

Desta vez para todo o serviço que se relacione com a PACC, durante o mês de Março.

 

[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2015/02/Pre-Aviso_de_Greve_-_marco_2015.pdf”]

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Resumo da Semana 6 e Antevisão da Semana 7

Com bastantes horários em concurso para os grupos 110 e 910.

CE SEMANA 6

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Escolas de Futuro

Hoje destaco o livro “Escolas de Futuro – 130 Boas Práticas de Escolas Portuguesas” de Álvaro Almeida dos Santos, Ana Rita Bessa, Diogo Simões Pereira, João Paulo Mineiro, Luís Leandro Dinis e Teodolinda Silveira.

Podem verificar as temáticas do mesmo, consultando o seu índice AQUI.

Tenho, várias vezes, tornado pública a minha indignação pela obsessão do Ministério da Educação e Ciência pelo domínio da administração educativa, desligando completamente o seu discurso do âmbito de questões essenciais, com implicações bem mais diretas no ensino/aprendizagem das nossas crianças, jovens e adultos. Este livro é um exemplo concreto de algumas temáticas onde a tutela, e restantes atores educativos, deveriam centrar a sua preocupação, e o seu discurso.

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Destaco ainda, paralelamente, nesta rubrica, a obra do escultor basco Jorge Oteiza, um dos grande mestres do abstracionismo geométrico espanhol.

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Conjuntamente com Eduardo Chillida, foi um dos escultores que mais me influenciou na minha obra escultórica, sendo também os seus escritos uma grande referência para todos os estudantes de arte e artistas.

Poderão visitar a sua fundação na aldeia de Alzuza (a 9 km de Pamplona) ou o website da mesma AQUI.

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Sobre o Artigo 79º

E para quem não viu reduzida a sua componente letiva aos 50, aos 55 e aos 60 anos, de acordo com esta interpretação de Mário Pereira enviada à provedoria de Justiça, aconselho a entregarem o documento nas direções das vossas escolas e a pedirem as horas extraordinárias pelo tempo de trabalho letivo acrescido desde o momento em que deviam ter direito ao acréscimo dessa redução.

Lembro que a redução da componente letiva ao abrigo do artigo 79º apenas produz efeitos no ano letivo seguinte a terem completado essas idades (devem verificar também o tempo de serviço)

Não imagino a quantidade de horas letivas que se estão a perder ao longo destes anos, mas devem ser imensas.

E quem sabe, por essa razão, não deveriam ter entrado na requalificação a dezena e meia de docentes que entraram recentemente.

E com a reposição dessas milhares de horas o número de docentes sem componente letiva também deverá ser inferior em 2015/2016.

E este documento apenas se tornou público porque tive a gentileza de o ter recebido por mail e o ter publicado, caso contrário continuaria tudo no segredo dos deuses.

 

 

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“Animação, hoje é sexta!” (Torill Kove)

Boa noite!

Hoje é sexta, noite de animação aqui pelo blogue.

Desta vez dedicamos este espaço a uma realizadora Norueguesa nascida em 1958 que posteriormente, em 1982, foi viver para o Canadá (onde fica o National Film Board of Canada, já aqui referido). Chama-se Torill Kove.

O primeiro filme que apresentamos chama-se My Grandmother Ironed the King’s Shirt’s. Esta animação, realizada em 1999, foi nesse ano uma das finalistas/nomeados para o Óscar de melhor curta metragem de animação. O argumento do filme é excelente e narra a história de “uma” avó que engomava as camisas do rei Haakon VII da Noruega (o primeiro monarca do país depois da sua independência em 1905). A família real enviava a roupa para ser passada a ferro a uma loja de roupas local chamada Hoff , onde a avó da mulher história) acabaria por vir a trabalhar. Só que a senhora não fazia a mínima ideia de que estava a engomar as camisas do rei. Certo dia, percebeu o monograma real nas camisas, e seguiu o mensageiro que entregava as camisas já engomadas no palácio real. Um filme com 10 minutos e que vale bem a pena ver: pelo argumento, a excelente narrativa, técnica de animação e alguma ironia e bom humor à mistura.

 

O segundo filme de animação de Torill Kove é aquele que precisamente em 2006 ganhou o Óscar para a melhor curta metragem de animação: The Danish Poet. O tema central do enredo deste filme é a literatura, sendo um dos casos em que foi o filme que posteriormente deu origem a uma obra literária. Uma animação deliciosa que conta a história de um jovem poeta que sem nenhuma inspiração, viaja até a Noruega para conhecer a sua escritora favorita, mas acabando por ter uma paixão de verão, muito parecida com a do seu romance favorito. É narrado com um narrador omnisciente, que é uma jovem tentando explicar suas origens. Esta animação começa com as reflexões sobre o grande mistério da existência humana. Ao fazer um traçado sobre sua “árvore genealógica” chega até ao poeta dinamarquês e narra a sua trajetória. Sem nenhuma inspiração para escrever, o poeta refugia-se na obra de outros grandes escritores escandinavos e decide então viajar até a Noruega para conhecer a escritora de um grande clássico e importante para a sua vida.

Absolutamente deslumbrante e que aconselho, vivamente!

 

 

Para terminar, a animação de Torill Kove, realizada em 2014, Me and My Moulton, novamente nomeada para o Óscar da melhor curta metragem de animação em 2015. Como sempre, com um grafismo simples e fascinante, de cores planas e simples (não esquecer que Torill Kove é também ilustradora), é novamente revisitada a sua infância, as suas origens. Este filme conta a história de uma menina de sete anos de idade e as suas irmãs que pedem uma bicicleta sabendo muito bem que o amor incondicional dos seus pais não as vai decepcionar.

Como ainda é recente, não está disponível no Youtube. Podem, de qualquer forma, assistir a uma entrevista com a realizadora e ao trailer desta animação.

Bom fim de semana e até à próxima sexta!

 

 

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Redução da Componente Letiva ao Abrigo do Artigo 79º

Porque conheço escolas que até hoje ainda não deram as devidas reduções do tempo de serviço aos docentes que completaram 50, 55 ou 60 anos deixo aqui este documento do Ex-Diretor-Geral da Administração Escolar em resposta à provedoria de Justiça e que esclarece que aos 50 anos de idade o docente tem direito a mais 2 horas de redução mesmo que já tenha 2 horas de redução pelas regras anteriores.

 

O documento em PDF pode ser decarregado aqui.

Assinalei o ponto 4 a vermelho para se centrarem nesse ponto e não no resto do documento. Sim, porque eu sei que muitas escolas têm vindo a recusar a atribuição destas horas de redução por motivos infundados e que ficam esclarecidos com esta interpretação do Diretor-Geral.

 

 

Ofício DGAE - PJ - Direito à redução_Página_1 Ofício DGAE - PJ - Direito à redução_Página_2 Ofício DGAE - PJ - Direito à redução_Página_3

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Hoje São 50 Milhões

euromilhoes 20 janeiro

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Resolvida a Vinculação de 12 Docentes

Que por terem sido os primeiros não colocados das vagas não aceites do Concurso Externo Extraordinário de 2014 tiveram direito a vincular com efeitos ao dia 1 de Setembro de 2014.

Esta notificação foi recebida por estes 12 docentes apenas esta semana.

Muito tarde mais uma vez a resposta da DGAE que devia ter sido feita logo após a não aceitação da colocação desses 12 docentes.

Mas se o caso não tivesse seguido para tribunal ainda hoje não havia qualquer resolução deste problema e continuariam como contratados estes 12 docentes.

 

Fica notificad@, nos termos do artigo 66º do Código de procedimento administrativo que, por Despacho de 29 de dezembro de 2014, da Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, nomeada pelo Despacho nº 12532/2014, de 6 de outubro, publicado no Diário da República nº 197, 2ª série, de 13 de outubro, oteve colocação, com efeitos a 1 de setembro de 2014, no concurso externo extraordinário, no qzp …., na vaga a que tem direito por aplicação do nº3, do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 60/2014, de 22 de Abril.

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A DGAE Admitiu Tarde

… a sua incapacidade para responder a todos os recursos.

 

E para isso vais admitir mais dois juristas, em regime de mobilidade, para o serviço de contencioso.

Por este andar as respostas aos recursos hierárquicos devem surgir no fim do ano lectivo.

 

 

dgae juristas

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Aulas de Substituição – Serviço Docente Extraordinário

Ler o acórdão de 29 de Janeiro de 2015, do Tribunal Central Administrativo do Sul, clicando na imagem.

 

acórdão TSUL

 

Começa assim:

 

O Ministério da Educação inconformado com o o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dele vem recorrer, concluindo como segue:

1. Nos presentes autos, ao arrepio do entendimento do TAF de Almada, o Autor tem marcado no seu horário desde o início do ano, horas da componente não lectiva para determinado fim, em obediência a um plano que visa a integral ocupação dos alunos;
2. As funções desempenhadas em regime de substituição não se enquadram no regime do artigo 10°, n°2, alínea m) do ECD;

*
O Recorrido contra-alegou concluindo como segue:

1. A douta sentença fez correcta aplicação da lei à materialidade assente vertida nos autos.
2. Não foram violadas as normas do n° 2 do artigo 83° que remete para a alínea e) do artigo 82°, que por sua vez remete para a alínea m) do 2) e do 3) do artigo 10 do E.C.D. – D.L. 139-A/90, de 28/04, com alterações do D.L. n° 105/97, de 29/04 e Lei 1/98, de 2/01 e D.L. 15/97, de 19/01/07. 3a– Tendo de ser confirmada no acórdão a prolatar.

 
Depois uma longa argumentação para terminar assim:
 

Pelo que vem dito, não assiste razão ao Recorrente no tocante às questões suscitadas nas conclusões de recurso, na medida em que o despacho de 03.07.2006 do Secretário de Estado da Educação, no sentido de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra o despacho datado datados de 12.04.2006 da Presidente do Conselho Executivo da EB 2/3 do ……………., se mostra eivado de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito porque, no tocante à qualificação jurídica e efeitos remuneratórios, retira do domínio do serviço docente extraordinário o tempo de serviço docente na componente não lectiva prestado em aulas de substituição do respectivo docente em falta, tempo de serviço que, no caso concreto vem discriminado por dias e horas conforme item 4º do probatório.

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Da Escassez de Respostas, de Recursos e de Juristas

 

Documento retirado do site do SINDEP.

REUNIAO_DGAE_17_02_2015_Página_1 REUNIAO_DGAE_17_02_2015_Página_2

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Declaro a DGAE uma Inutilidade Superveniente

… por ausência de respostas.

 

 

O presente recurso hierárquico constitui um meio de impugnação do ato de homologação das listas definitivas da contratação inicial/mobilidade interna de 2014 , nos termos do n.º 4 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

O recurso hierárquico interpõe-se pelo presente formulário eletrónico, no qual o recorrente deve expor todos os seus fundamentos, sob pena de rejeição e arquivamento.

O prazo para interposição do recurso é de 5 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas, estando a presente aplicação disponível até às 24 horas do último dia do prazo.

O órgão competente para conhecer do recurso pode tomar as seguintes decisões:

a) Deferimento – quando se acolhe o pedido do recorrente;

b) Indeferimento – quando não há lugar à revogação, modificação ou substituição do ato recorrido;

c) Rejeição – quando se verifique uma causa que obste ao conhecimento do recurso;

d) Declaração de Inutilidade Superveniente – quando o fim ou o objeto do recurso se tornaram impossíveis ou inúteis.

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Oremos

Greve de funcionários pode fechar as escolas nesta sexta-feira

 

 

A greve dos auxiliares de acção educativa poderá obrigar nesta sexta-feira ao encerramento de centenas de escolas. É esta a previsão da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FESAP), que contesta o recurso do Ministério da Educação e Ciência (MEC) a contratos precários, para resolver “o défice crónico” do número de assistentes operacionais que acompanham as crianças nos estabelecimentos de ensino.

“Sabemos que vamos provocar incómodos. Mas apelamos aos pais que não se virem contra os trabalhadores e que, pelo contrário, fiquem ao seu lado, porque estes estão a lutar pela integração e formação das pessoas que acompanham os seus filhos, todo o dia e todos os dias, nos recreios e nas actividades de apoio, o que é essencial à qualidade da escola pública”, afirmou ao PÚBLICO o coordenador do sector da Educação na FESAP, Artur Sequeira.

A falta de funcionários nas escolas e o recurso a desempregados nos centros de emprego e a contratos precários tem sido contestados ciclicamente, na abertura de cada ano lectivo, quer pelos sindicatos quer pelas confederações das associações de pais e pelas associações de directores. Recentemente, o MEC correspondeu a uma das reivindicações, fazendo publicar uma portaria que altera o rácio funcionário/aluno e define a obrigatoriedade de os estabelecimentos com mais de 20 e menos de 48 alunos passarem a ter um assistente operacional, o que não acontecia até agora.

As alterações, contudo, não foram suficientes para calar os protestos.

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Não Consta Que Tivessem a Mesma Preocupação

… com os erros da escolas nos concursos públicos.
 

Impugnado concurso de delegados regionais

 

 

Chefe de gabinete de Casanova de Almeida candidatou-se e vivia com presidente do júri.

 

Os três ex-delegados regionais de educação – Alberto Almeida (Algarve), Aristides Sousa (Norte) e Maria Reina Martin (Alentejo) –, que na sexta-feira foram afastados dos cargos e ficaram a conhecer os nomes dos sucessores por email, estão indignados e prometem impugnar os concursos, a que também concorreram, devido a alegadas irregularidades.
 
“Não vamos deixar que nada seja branqueado. Eu e os outros delegados vamos até às últimas consequências, até à Justiça se for preciso”, disse ao CM Alberto Almeida, garantindo ter havido irregularidades “na composição do júri, nos métodos de seleção, na divulgação dos critérios e na neutralidade do júri”. A tutela nega qualquer irregularidade.
 
No caso da neutralidade do júri, está em causa o facto de Eduardo Fernandes – chefe de gabinete do secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar, João Casanova de Almeida –, ter concorrido a delegado regional do Algarve, quando partilha casa com José Alberto Duarte, presidente do júri, Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares e principal visado neste processo. O Ministério da Educação e Ciência (MEC) diz que o candidato desistiu.
 
“Queriam pô-lo à força como delegado do Algarve e não foi ele que desistiu fui eu que o denunciei”, disse Alberto Almeida, atirando-se a José Alberto Duarte e ao PSD: “Há um ano, numa reunião com o ministro e os secretários de Estado disse-lhe na cara que não tinha perfil para diretor-geral. Tenho desgosto por vestir a camisola do PSD que permite estas atitudes”. Maria Reina Martin alega que foi afastada do concurso sem ter ido à entrevista por motivos de saúde e ficou chocada com a notificação. O MEC diz que “o email é, nos termos da lei, meio idóneo para a comunicação e foi previsto pelo júri”.

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Contaram-me Que Houve Desconfiança Nesta Intervenção

Como não estive presente não posso confirmar.

 

descentralizar

 

Jornal de Notícias (19-02-2015)

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Denúncia Lógica Sobre Alguns Critérios das Contratações de Escola

Que se prende com a ponderação dos cargos exercidos, nomeadamente o cargo de director de turma, para as candidaturas aos grupos da Educação Especial. Como é óbvio quem tem a sua formação base na Educação Pré-Escolar ou 1º Ciclo nunca verá contabilizado os pontos no exercício do cargo de director de turma por estarem em monodocência, apesar de fazerem as mesmas funções.

Sobre a questão da direcção de turma estar dentro da componente lectiva o que posso dizer é que de facto ela deve estar nessa componente, mas ainda existem escolas (por exemplo, a minha escola de origem) que remete a direcção de turma para a componente não lectiva. Não o devia fazer, mas há quem já o faça ou queira começar a fazer.

 

 

Estou a escrever-lhe para pedir a divulgação de mais uma injustiça que está ser realizada em relação aos professores de primeiro ciclo e pré-escolar nos concursos de escola ao grupo 910.

Acontece que muitas escolas estão a por como critério o exercício de cargos, como coordenador, director de turma, etc. Ora no primeiro ciclo e no pré-escolar, apesar de todos terem que exercer essas funções, não é um cargo atribuído. Ao ser atribuída uma turma, automaticamente fica-se com o cargo. Então há escolas que não estão a contabilizar ser titular de turma como cargo.

Como sabe já é uma injustiça que no pré-escolar e primeiro ciclo se leccione durante 25 horas e não 22 tempos, o que implica uma carga horário muito superior, mas também tem que se realizar a direcção de turma fora do horário lectivo visto que não é considerada um cargo e não dá direito a redução de componente lectiva. Ora a direcção de turma do pré-escolar e do primeiro ciclo, até é mais trabalhosa do que a dos outros níveis de ensino, pois além de haver de um modo geral maior número de contactos com os encarregados de educação, é preciso coordenar CAF’s e AEC’s, implicando maior número de reuniões, elaboração de projectos, planificações, avaliações, etc.

Ora que a essa injustiça da direcção de turma já ser exercida sem redução do horário lectivo, quando o horário lectivo destes dois grupos já é mais penalizador, soma-se a injustiça de sermos penalizados nas ofertas de escola em detrimento dos colegas que vêm do segundo e terceiro ciclo e que como tal exerceram funções como director de turma. A título de exemplo, a semana passada saiu o resultado de uma escola em que eu deveria ser a terceira da lista se me contassem o tempo como titular de turma e em que fiquei em décimo lugar. Apesar da maioria das pessoas que concorreram terem como grupo de origem o 100 ou o 110, as primeiras da lista são todas do segundo e terceiro ciclo.

Para cúmulo a referida vaga é para exercer maioritariamente no primeiro ciclo. Solicito assim que tente contribuir para eliminar esta descriminação, propondo uma de duas soluções: ou a eliminação da contagem do exercício das funções de director de turma como cargo ou a contagem do tempo de serviço como titular de turma. Se na maioria dos grupos é indiferente porque o grupo de origem é o mesmo para todos, como há-de calcular coloca professores em posição de desigualdade nos concursos ao grupo 910 e também ao grupo 110, visto que há colegas que exerceram no segundo ciclo que também têm habilitações para o primeiro.

Gostaria ainda de relembrar a injustiça que está a ser feita em muitas escolas ao contarem o Mestrado pré-bolonha com a mesma quotação do mestrado pós-bolonha, o que prejudica quer quem tem Mestrado pré-bolonha, quer quem tem licenciatura pré-bolonha.

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Recomendações ao Enquadramento Legal da Educação Especial

Já tinha dado a semana passada conta dos vários projectos em debate na Assembleia da República.
E esta resolução terá sido a apresentada pelo PSD/CDS.
 

Parlamento recomenda alteração do diploma sobre educação especial

 

Quatro recomendações foram publicadas esta quinta-feira em Diário da República e resultam de pedido feito ao Conselho Nacional de Educação

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 17/2015

 
Aplicação das recomendações do conselho nacional de educação relativamente ao enquadramento legal da educação especial
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Seja acautelada a situação das crianças a quem é autorizado o adiamento do ingresso na escolaridade, de forma a garantir as medidas de apoio através da intervenção precoce no(s) ano(s) de permanência adicional na educação pré escolar e o cumprimento de 12 anos de escolaridade.
2 — Se proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, no que se refere ao desenvolvimento de:
a) Medidas educativas temporárias que permitam responder às necessidades educativas especiais (NEE) de caráter transitório, comprovadamente impeditivas do desenvolvimento de aprendizagens;
b) Medidas de resposta a situações de alunos/as com dificuldades de aprendizagem específicas que comprovadamente impeçam a sua qualidade e desenvolvimento;
c) Uma medida educativa adicional que permita a adaptação do currículo às necessidades educativas dos/as alunos/as, mais flexível do que a medida «adequações curriculares individuais» (prevista no artigo 18.º) mas menos restritiva do que o estabelecimento de um currículo específico individual (CEI) (previsto no artigo 21.º).
3 — Seja acautelada a situação de crianças e jovens com NEE em momentos de avaliação externa das aprendizagens, permitindo a sua adequação às medidas educativas contempladas no programa educativo individual (PEI).
4 — Seja garantida a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos/as alunos/as com PEI e CEI e revista a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro.

Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.

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Reserva de Recrutamento 17

Aceitação de Colocação pelo Candidato – 17ª Reserva de Recrutamento 2014/2015

Aplicação disponível até às 23:59 horas do dia 20 de fevereiro de 2015 (Hora de Portugal Continental)

Publicitação das listas de Colocação e Não Colocação – 17ª Reserva de Recrutamento

 

17ª Reserva de Recrutamento – Docentes de Carreira – ano escolar de 2014/2015

 

 

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Parecer (Não Solicitado) do Conselho das Escolas Sobre a Municipalização

Passou a ser mania do MEC considerar como não solicitados os pareceres que sejam contra as suas políticas.
Primeiro foi o parecer do Conselho Consultivo do IAVE e agora é a vez do parecer do Conselho das Escolas, outro órgão consultivo do MEC.
Notícia do Público clicando na imagem.
 
parecer ce
 

Parecer do Conselho das Escolas.

Nota Informativa N.º 9

 

O Conselho das Escolas reuniu ontem, segunda-feira, dia 16/02/2015, no Centro de Caparide, S. Domingos de Rana.

Nessa reunião, entre outros assuntos e por iniciativa do Conselho, foi discutido e aprovado o Parecer n.º 01/2015, relativo ao programa “Aproximar Educação” e aos Contratos de Educação e Formação Municipal, entretanto remetido ao Sr. Ministro da Educação e Ciência.

José Eduardo Lemos, PCE, 17/02/2015

 
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2015/02/Parecer_01_2015_Municipalização.pdf”]

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Números da Fenprof

Neste documento sobre as suas posições sobre os concursos de professores.

 

O conteúdo é bom, os números nem tanto.

 

Quadro 1

 

E começa logo mal com o número de renovações, porque em vez de 1512 renovações existiram 886 renovações. Em vez de 2370 colocações em CI existiram 2371.

Os restantes números estão correctos com a devida justificação ao factor de correcção porque caso não fosse indicado esse factor de correcção os retirados em cada uma das listas eram estes:

Número de retirados em BCE e CE na RR3 – 691 e 136, respectivamente, na RR4 – 1319 e 36, respectivamente. Na RR5 – 2731 e 61. Na RR6 – 702 e 105. Na RR7 – 384 e 91.  Na RR8 – 259 e 36. Na RR9 – 146 e 30. Na RR10 – 144 e 10 e na RR11 – 143 e 15, respectivamente.

 

Valeu o esforço e já agora o conteúdo do documento.

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A Natalidade Pelo Mundo

Neste mapa interativo.

Interessante.
 

 

Um mapa que diz tudo: A Europa a morrer, o mundo a crescer (interativo)

 

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Blogosfera – Da Reitoria

A Colocação Dos Professores Tem Tempo… Cuida Do Motorista. Dá-lhe Mais Um Subsidiosinho

 

 

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Novas Tendências

… para entrar nos concursos públicos.

 

 

Candidato a delegado de Educação mora com o presidente do júri

 

 

A selecção de novos delegados regionais de educação está envolta em irregularidades. Depois de não ter sido publicitada como determina a lei, o i descobriu que um dos candidatos mora com o presidente do júri, José Alberto Moreira Duarte – que é também Director-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Confrontado com esta informação, o ministério tutelado por Nuno Crato defendeu não existir “necessidade de ser reiniciado [o procedimento]” e assegurou que o candidato que partilha casa com o director-geral desistiu entretanto da sua candidatura.

 

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Ninguém Leva a Mal

Se nos sair hoje 40 milhões, pois não?

 

Euromilhoes 17 fevereiro

 

 

Um bom dia de Carnaval para todos vocês.

 

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Designados os Senhores dos Concursos

Foram hoje publicados em Diário da República dois despachos com a designação dos elementos para os cargos de Diretor de Serviços de Gestão e Planeamento e de Diretor de Serviços de Concursos e Informática.

 

 

Para o cargo de Diretor de Serviços de Gestão e Planeamento foi designado o Licenciado Victor Manuel Bastos Baptista e para o cargo de Diretor de Serviços de Concursos e Informática o Mestre Francisco Manuel Grácio Gonçalves.

 

A síntese curricular do Licenciado Victor Baptista encontra-se aqui e a do Mestre Francisco Gonçalves aqui.

 

Vamos ver se estas mudanças irão trazer um concurso melhor planeado e com menos problemas informáticos.

 

 

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Sondagem Sobre a Data do Concurso

Apenas para animar um pouco.
 

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O Apetite Voraz

autarquias

Algumas das dez autarquias que vão receber competências de gestão na área da Educação, vão também passar a gerir outras áreas previstas na lei da descentralização de competências do Estado, como a Saúde, Segurança Social e Cultura.

É o caso de Cascais e Famalicão que assumem estar disponíveis para receber responsabilidades nessas áreas. “Proponho um novo caminho em que as autarquias […] possam ter as competências políticas, legais e orçamentais necessárias para gerir a Educação, a Saúde, a Segurança Social ou mesmo largas parcelas da política fiscal”, defendeu o presidente da Câmara de Cascais, Carlos Carreiras, em Outubro.

A autarquia de Famalicão também já mostrou disponibilidade para assumir competências em todas as áreas. A descentralização entrou em vigor na passada sexta-feira, dia em o Parlamento discutiu o tema. A oposição acusa o Governo de conduzir o processo de forma “pouco clara” e sem a apresentação de estudos, com os socialistas a dizerem que a medida é uma “manobra eleitoralista”.

Acusações a que o secretário de Estado da Administração Local veio responder mais tarde: ”Há décadas que os vários governos fazem estudos e ninguém avançou com qualquer reforma deste nível, disse Leitão Amaro .

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Tal Como Suspeitava

O trabalho em funções docentes em Timor Leste obrigará à assinatura de um contrato juntamente com o pedido de uma licença sem remuneração, pelo que deixará de ser pago o vencimento da escola de origem.

———- Mensagem encaminhada ———-
De: “Coordenadora Portuguesa CAFE” <[email protected]>
Data: 13/02/2015 04:58
Assunto: Projeto dos CAFE – ponto de situação – Docentes em TL

Caros docentes,

 

Venho dar-vos conta do andamento do processo relativo ao novo enquadramento jurídico dos docentes portugueses a afetar ao Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE), em Timor-Leste.

Tal como é do vosso conhecimento, os docentes interessados integrarão o Projeto dos CAFE como agentes de cooperação, o que exigirá a celebração de um contrato e um pedido de licença sem remuneração fundado em circunstâncias de interesse público.

O “interesse público” neste pedido especial oferece aos docentes vinculados a possibilidade de garantir, entre outros: a contagem do tempo de serviço, o direito ao lugar no quadro de origem e o direito à avaliação do desempenho docente.

Minuta do contrato

Neste momento aguardam-se ainda as últimas validações da minuta do contrato. Logo que esse processo esteja concluído (estima-se, na próxima semana), será levado ao vosso conhecimento para análise.

Será também dado um prazo de alguns dias para confirmarem se pretendem ou se não aceitar as novas condições contratuais.

 

Tomada de decisão

A decisão final – seja qual for – terá de ser comunicada através do preenchimento da “declaração de disponibilidade”, a ser remetida em simultâneo com a minuta de contrato.

Os docentes que não pretenderem ingressar o Projeto dos CAFE através do novo enquadramento jurídico, regressam ao lugar de origem, uma vez que o destacamento atual deixará de existir.

Os docentes que estiverem disponíveis para assinar o contrato (que terá a validade até 31 de dezembro de 2015) têm também de manifestar essa intenção.
Aos docentes que pretenderem aceitar as condições de contrato e integrar o corpo de docentes do Projeto dos CAFE será enviada a minuta do pedido de licença sem remuneração, com as respetivas instruções.

Todos os docentes continuarão nas suas funções atuais até serem substituídos pelos novos docentes.

Espera-se que até ao final do mês de fevereiro estejam reunidas todas as condições que permitam aos docentes interessados a assinatura do novo contrato.

 

Cronograma de desenvolvimento do processo

De 9 a 17 de fevereiro Validação final das minutas de contrato
De 18 a 22 de fevereiro Envio da minuta dos contratos aos docentes
Até 23 de fevereiro Resposta final dos docentes
De 24 a 25 de fevereiro Pedido de licença sem remuneração
27 de fevereiro Início da assinatura dos contratos

(Portugal e Timor-Leste)

A partir de 01 de março Partida dos novos docentes para Timor-Leste

 

Com os melhores cumprimentos,

Ana Bessa

Coordenadora Portuguesa dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE)

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Grandes Mudanças Avizinham-se na Cooperação com Timor

E os docentes portugueses que para lá forem trabalhar terão de requerer licença sem vencimento, pelo menos é o que se depreende do que este despacho que se encontra para publicação pode querer dizer.

 

Gabinete do Ministro da Educação e Ciência

— Despacho – Considera como fundada em circunstâncias de interesse público a licença sem vencimento requerida pelos docentes integrados na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, para o exercício de funções no âmbito do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE) em Timor-Leste.

 

O que contraria um pouco a informação dada em 23 de Janeiro de 2015.

 

Caros professores,

Na sequência da reunião de sexta-feira, dia 23 de janeiro, em Lisboa, junto se remete:

§ Lei 13/2004, de 14 de abril, que estabelece o enquadramento jurídico do agente de cooperação;
§ Portaria 15/2013, de 15 de janeiro, sobre a avaliação do desempenho dos docentes agentes de cooperação;
§ Lei 35/2014, de 20 de junho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na qual se chama especial atenção para os pontos 3. e 4. do artº 281º, Efeitos.
§ Transcrição das cláusulas do Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para a Implementação e Funcionamento dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar de Timor-Leste que dizem respeito diretamente aos docentes. De referir que na sequência da negociação do protocolo se ter prolongado além do expectável, não foi possível em tempo útil a concretização de to das as ações previstas na cláusula 7ª, acometidas à Equipa de Coordenação.

Transcrição das cláusulas do Protocolo acima referido que dizem respeito diretamente aos docentes:

Cláusula 4.ª
Responsabilidades do Ministério da Educação e Ciência de Portugal

1. O Ministério da Educação e Ciência de Portugal compromete-se a assegurar a colocação do pessoal docente português nos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar já criados, ou a criar durante a vigência do presente Protocolo, salvo para as disciplinas de Tétum e Religião e Moral, e em conformidade com o calendário escolar timorense.
2. O Ministério da Educação e Ciência de Portugal compromete-se a constituir uma bolsa anual de docentes, que permita a imediata substituição dos docentes em conformidade com o calendário escolar timorense, em caso de necessidade.
3. Nos termos do presente Protocolo o Ministério da Educação e Ciência de Portugal assume a responsabilidade pelas seguintes despesas:
a) Vencimentos do pessoal docente português, sendo no caso dos docentes integrados na carreira o montante correspondente à remuneração auferida pelo docente no respetivo lugar de origem e, no caso dos docentes não integrados na carreira, o montante correspondente ao índice atribuído ao primeiro escalão da carreira docente;
b) Seguros de vida e de assistência em viagem (saúde) do pessoal docente português;
c) Emissão de passaporte especial para o pessoal docente português a exercer funções no Centro de Aprendizagem e Formação Escolar da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.

Cláusula 5.ª
Responsabilidades do Ministério da Educação de Timor-Leste
1. O Ministério da Educação de Timor-Leste garante a abertura do subsequente ano escolar nos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, todos os anos, com pelo menos uma turma até ao 12.º ano de escolaridade.
2. Os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar aplicam as melhores práticas educativas aos alunos e professores timorenses com base no currículo e nos manuais em vig or, em Língua Portuguesa, e dispõem de turmas, de um máximo de 30 alunos cada, quer na educação pré-escolar quer nos ensinos básico e secundário.
3. A dotação orçamental anual para funcionamento e gestão de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar, bem como despesas conexas, é da responsabilidade do Ministério da Educação de Timor-Leste.
4. Nos termos do presente Protocolo, o Ministério da Educação de Timor-Leste assume a responsabilidade pelas seguintes despesas:
a) Construção ex-novo ou reabilitação de infraestruturas escolares e respetivo equipamento mobiliário destinados à criação dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar;
b) Despesas inerentes ao funcionamento de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar, não só a nível pedagógico mas também técnico e logístico;
c) O pagamento do complemento de remuneração ao coordenador português da Equipa de Coordenação, no valor líquido de 3.500 dólares por mês;
d) Contratação do pessoal não docente, de segurança e limpeza dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar;
e) Manutenção dos edifícios escolares e dos edifícios sob a responsabilidade do Ministério da Educação de Timor-Leste para alojamento dos docentes portugueses, incluindo os combustíveis para geradores e viaturas;
f) Alimentação dos alunos;
g) Materiais de apoio (Manuais do Aluno e Guias do Professor).
5. O Ministério da Educação de Timor-Leste compromete-se igualmente a assegurar todas as despesas resultantes da colocação e permanência dos docentes portugueses em Timor-Leste, designadamente relativas a:
a) Uma viagem aérea de Portugal para Timor-Leste, no início do ano letivo e uma viagem aérea de Timor-Leste para Portugal, no final do ano letivo, conforme o calendário escolar timorense;
b) O pagamento do complemento de remuneração, no valor líquido de 1.000 dólares por mês em exercício de funções no Projeto dos CAFE, acrescidos de 100 dólares por cada ano de permanência consecutiva em Timor-Leste, até ao valor máximo líquido de 1.500 dólares, excluindo o período correspondente ao gozo de férias;
c) Aos coordenadores dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar acresce o pagamento no valor líquido de 1.000 dólares por mês ao complemento de remuneração mensal a que alude a alínea anterior;
d) O pagamento de um suplemento especial a cada docente português que inicie funções pela primeira vez no Projeto no valor líquido de 1.000 dólares, pago numa única prestação após a chegada a Timor-Leste no prazo máximo de dois meses;
e) O alojamento dos docentes portugueses em casas criadas ou reabilitadas para esse efeito e, caso não seja possível, o correspondente subsídio mensal líquido no valor de 500 dólares;
f) O alojamento dos docentes portugueses colocados em Díli em casas criadas ou reabilitadas para esse efeito e, caso não seja possível, o correspondente subsídio mensal líquido no valor de 600 dólares;
g) Transporte local do pessoal docente correspondente ao transporte diário da casa para a escola e da escola para casa, bem como uma deslocação mensal a Díli, ida e volta, para os docentes que se encontrem nos distritos fora de Díli;
h) Apoio administrativo e técnico à Equipa de Coordenação dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.
6. O Ministério da Educação de Timor-Leste compromete-se ainda a diligenciar junto das autoridades indonésias a concessão de visto indonésio de múltiplas entradas aos docentes portugueses colocados no Centro de Aprendizagem e Formação Escolar da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.

Cláusula 6.ª
Equipa de Coordenação

1. Para dar cumprimento ao presente Protocolo, os Ministérios da Educação e Ciência de Portugal e da Educação de Timor-Leste acordam em constituir uma Equipa de Coordenação dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, composta por um coordenador timorense e um coordenador português, nos termos estabelecidos na cláusula 7.ª, responsável pela implementação e coordenação do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.
2. A Equipa de Coordenação será assistida por uma unidade de apoio administrativo.

Cláusula 7.ª
Competências da Equipa de Coordenação

1. Para efeitos do respetivo funcionamento, a Equipa de Coordenação do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar é integrada no Ministério da Educação de Timor-Leste.
2. O Coordenador timorense do Projeto é nomeado pelo Ministro da Educação de Timor-Leste, com o acordo do Ministro da Educação e Ciência de Portugal.
3. O Coordenador português do Projeto é nomeado pelo Ministro da Educação e Ciência de Portugal, com o acordo do Ministro da Educação de Timor-Leste.
4. Os Coordenadores respondem perante os respetivos Ministérios, com o dever de informar a outra parte através dos seus Gabinetes.
5. À Equipa de Coordenação compete:
a) Garantir a coesão das boas práticas pedagógicas e administrativas em todos os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar;
b) Movimentar a conta comum a todos os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar;
c) Definir os critérios, participar na seleção e alocar o pessoal docente aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, de acordo com a conveniência do Projeto;
d) Propor ao Ministério da Educação e Ciência de Portugal a continuidade da afetação dos docentes, baseada na informação dos Coordenadores de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar;
e) Definir os critérios de admissão, seleção e colocação anual dos candidatos à formação complementar;
f) Definir os critérios de seleção para os cargos de coordenação de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar;
g) Designar os docentes portugueses responsáveis pela coordenação de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar, em conformidade com os critérios estabelecidos nos termos da alínea anterior;
h) Reportar aos dois Ministérios situações de incumprimento ao Protocolo e seu anexo;
i) Apresentar anualmente o Relatório e Plano de Atividades, para validação dos Ministérios da Educação e Ciência de Portugal e da Educação de Timor-Leste.
6. Especificamente ao coordenador timorense compete:
a) Representar o Projeto dos CAFE junto das entidades timorenses;
b) Submeter as propostas de aprovação e de execução do orçamento anual do Projeto dos CAFE, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Ministério de Educação de Timor-Leste;
c) Participar na seleção do pessoal docente afeto ao Projeto;
d) Identificar as necessidades de formação do sistema educativo de Timor-Leste com vista ao cumprimento do estabelecido na cláusula 8ª;
e) Garantir o cumprimento do currículo nacional em Língua Portuguesa em todos os CAFE.
7. Especificamente ao coordenador português compete:
a) Garantir a ligação com as entidades portuguesas;
b) Garantir o acompanhamento pedagógico e científico dos docentes portugueses a exercer funções no Projeto;
c) Garantir o acompanhamento administrativo dos docentes portugueses a exercer funções no Projeto decorrente do vínculo jurídico com as entidades portuguesas.
8. A Equipa de Coordenação terá competências técnicas e experiência comprovada em administração escolar, apoio pedagógico e desenvolvimento curricular, bem como competências operacionais e logísticas de apoio aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar e aos docentes portugueses e timorenses neles colocados.

Cláusula 8. ª
Formação

1. No âmbito do desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino na República Democrática de Timor-Leste, os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, sob a orientação da Equipa de Coordenação, apoiam o desenvolvimento de:
a) Um período de estágio integrado na formação inicial de pessoal docente timorense;
b) Um período de formação complementar, após conclusão da formação inicial, do pessoal docente timorense;
c) Ações de formação e capacitação pontuais em matéria de formação de professores e de quadros da administração e gestão escolar timorenses, desenvolvidas junto das escolas do sistema de ensino de Timor-Leste, em articulação com a entidade timorense responsável pela formação contínua de docentes e profissionais da educação.
2. Os Centros de Aprendizagem e Formação Escolar disponibilizam-se para pontualmente apoiar a formação contínua de docentes nos termos a estabelecer entre as Partes.

Cláusula 9ª
Pessoal docente

1. O quadro do pessoal docente dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar será inicialmente composto por pessoal docente português colocado pelo Ministério da Educação e Ciência de Portugal em cada ano letivo timorense, conforme o disposto na cláusula 4.ª, sendo substituído gradualmente, por pelo menos dois professores timorenses em cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar por ano letivo.
2. A lecionação do currículo em vigor nos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar é feita em Língua Portuguesa.
3. A lecionação das disciplinas de Tétum e de Religião e Moral é da responsabilidade do pessoal docente timorense.
4. As Partes signatárias do presente Protocolo acordam em celebrar um contrato com o pessoal docente português, relativo ao exercício de funções docentes em Timor-Leste.
5. A substituição gradual do pessoal docente português será preferencialmente efetuada por docentes timorenses que tenham realizado um período de estágio integrado na formação inicial ou um período de formação complementar nos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar, de acordo com as necessidades do Projeto e com as decisões tomadas por consenso entre os dois Ministérios.
6. A Coordenação de cada Centro de Aprendizagem e Formação Escolar é constituída inicialmente por pessoal docente português, devendo este ser gradualmente substituído por docentes timorenses que tenham recebido formação para o efeito.

Cláusula 10.ª
Competência do pessoal docente português

1. Os docentes portugueses referidos nas cláusulas 4.ª e 9.ª são responsáveis:
a) Pelo ensino dos alunos, em Língua Portuguesa, com base nos currículos e manuais oficiais em vigor em Timor-Leste, salvo para as disciplinas de Tétum e de Religião e Moral;
b) Pelas ações de formação previstas no n.º 1 da cláusula 8.ª do presente Protocolo.
2. Os docentes portugueses que exerçam funções de Coordenação dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar são ainda responsáveis pela gestão administrativa e orçamental corrente dos mesmos.

Com os melhores cumprimentos,

Ana Bessa
Coordenadora Portuguesa dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE)

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Reunião da ANVPC com a Secretaria de Estado do Ensino e da Administração Escolar

Retirado de: http://anvpc.org/reuniao-da-anvpc-com-a-secretaria-de-estado-do-ensino-e-da-administracao-escolar/ 

A ANVPC – Associação Nacional dos Professores Contratados realizou, no passado dia dois de fevereiro, nas instalações da Secretaria de Estado do Ensino e da Administração Escolar, em Lisboa, uma reunião de trabalho com quadros superiores, tendo sido abordados, entre outros, mais aprofundadamente os seguintes pontos:

1)       A aplicação do n.º 2 do art.º 42º do D.L. n.º 83-A/2014 de 23 de maio (vulgarmente designado como “norma-travão”) e os necessários imperativos de equidade e de igualdade de oportunidades entre professores contratados;

2)       O requisito de admissão de discriminação positiva para a vinculação extraordinária dos professores contratados que têm desempenhado predominantemente funções no Ministério da Educação e Ciência (MEC), relegando para outra prioridade concursal todos aqueles docentes que não tenham prestado maioritariamente funções nas escolas sobre tutela direta do MEC.

A ANVPC deixou presente a sua preocupação na injustiça que vai ser criada na aplicação da “norma-travão”, se não for concebido um mecanismo que permita alargar o seu âmbito de aplicação aos professores que já possuem 7, 10, 15 e mais anos de tempo de serviço, que já têm 5 ou mais contratos anuais e completos, e que por razões alheias à sua própria vontade tiveram interrupções nos mesmos nos últimos anos. (Vejamos que últimos anos letivos foram sobejamente conhecidos os problemas na colocação de professores, que levaram, inclusivamente, a que no ano letivo 2013/2014 e 2014/2015 as colocações da Contratação Inicial somente ocorressem após o mês de agosto, nomeadamente a 12 e a 9 de setembro, respetivamente).

Na tentativa de resolução desta situação de grande discricionariedade laboral e que poderá mesmo estar contra os princípios que orientam a Diretiva Comunitária 1999/70/CE, a ANVPC apresentou as seguintes propostas de resolução:

1)    Alargar o âmbito da aplicação do n.º 2 do art.º 42º do D.L. n.º 83-A/2014 de 23 de maio, aos professores que nos últimos 10 anos de trabalho possuem 5 contratos anuais, completos e sucessivos, em qualquer período desse tempo;

2)    Alargar o âmbito da aplicação do n.º 2 do art.º 42º do D.L. n.º 83-A/2014 de 23 de maio, aos professores que nos últimos anos tiveram os seus contratos interrompidos por período inferior a 90 dias, por razões não imputáveis aos próprios (de acordo com o espírito do Acordão Adeneler, do Tribunal de Justiça da União Europeia).

Esta associação profissional demonstrou, através de um conjunto de mapas/estudos, a viabilidade real de algumas das soluções propostas, e que poderiam minimizar a injustiça da aplicação “cega” da “norma-travão” e da avalanche de ações individuais que poderão dar entrada nos tribunais para resolver, por via judicial, um assunto que poderá ter uma simples resolução política e administrativa.

A ANVPC apresentou ainda a sua contínua disponibilidade para a reflexão conjunta em prol do rigor, da qualidade e da excelência da Escola Pública, da consecução das expetativas e necessidades dos nossos Alunos, e da defesa dos direitos dos mais diversos atores educativos, com o objetivo central de consecução de um futuro mais sustentável para a educação em Portugal.

A direção da ANVPC

LOGO_ANVPC

http://anvpc.org/reuniao-da-anvpc-com-a-secretaria-de-estado-do-ensino-e-da-administracao-escolar/ 

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Mais um Estudo de uma Vinculação Onde Deviam Entrar nos Quadros 2833 Docentes

O estudo seguinte analisa as listas de colocações publicadas pela DGAE na chamada Contratação Inicial dos professores colocados em horário anual e completo, partindo do princípio que todos os docentes levam o seu contrato até 31 de Agosto de cada ano letivo sem interrupção do mesmo. Não é possível analisar neste quadro as colocações efetuadas em Contratação de Escola, em Bolsa de Recrutamento/Contratação de Escola que produzam efeitos ao dia 1 de Setembro e que sejam em horários completos e anuais em pelo menos um ano dos 5 sucessivos. Também não é possível determinar no ano letivo 2014/2015 as colocações em horário anual que retroajam ao dia 1 de Setembro de 2014, seja em Reserva de Recrutamento, contratação de Escola ou Bolsa de Contratação de Escola.

As Colunas a branco indicam o número total de docentes que em cada um dos anos têm 5 ou mais contratos anuais, completos e sucessivos. Um docente pode estar indicado em todos os anos e não foram eliminadas nesta coluna as repetições de docentes. A azul encontram‐se os docentes que vincularam nos CEE de 2013 e 2014 e no concurso Externo de 2013 e que também reuniam as condições de vinculação por terem 5 ou mais contratos anuais, completos e sucessivos. As colunas a Amarelo representam o número de docentes únicos que deveriam vincular tendo em conta a norma travão dos 5 contratos anuais, completos e sucessivos. O estudo inicia pelo ano letivo 2014/2015 onde existem 461 docentes nestas condições e depois são retirados estes docentes do ano anterior na coluna a amarelo e assim sucessivamente bem como os docentes que obtiveram vinculação nesse ano.

Se o MEC entendesse alargar a norma‐travão até ao ano 2010 então em vez de vincular 461 docentes teria de vincular 2833 docentes.

 

Para este estudo contei com a colaboração preciosa do Davide Martins.

Não consigo elaborar estudos anteriores a 2009/2010 apenas por uma única razão, até 2005 os docentes não tinham o mesmo número de candidatura que actualmente existe e por essa razão torna-se impossível fazer o tratamento das colocações até essa data.

 

estudo 5 anos

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Um Afeto para Todos os Leitores do Blog

Basta escolherem a que mais gostam.

Um feliz dia onde e com quem quer que estejam.

 

flores

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Resumo da Semana 5 e Antevisão da Semana 6

A semana 6 em modo “carnaval”, com apenas 40 pedidos.

semana 5 e 6

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“Animação, hoje é sexta!” (Head Over Heels)

Animem-se! Hoje é sexta! (E o Carnaval aproxima-se)

Por isso mesmo, hoje deixo-vos apenas um filme de animação. Uma autêntica delicia chamada Head Over Heels., realizada em 2012 por Timothy Reckart. Este filme de animação narra a história de Walter e Madge que, após muitos anos de casamento, distanciaram-se. Ele vive no solo e ela, no tecto. Quando Walter decide dar um “tratamento de juventude” a este velho romance, o equilíbrio precário deles fica transtornado e este casal incapaz de concordar com a definição de cima e de baixo deve encontrar o meio para salvar o casamento. Lindíssimo. A não perder!

 

Bom Carnaval! Muita animação! E, até à próxima sexta!

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Declaração conjunta ANDAEP, CONFAP e FNE sobre transferência de competências para as autarquias

Declaração conjunta ANDAEP, CONFAP e FNE sobre transferência de competências para as autarquias

 

 

 

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Porque Hoje é Sexta-feira 13

Vamos ganhar 31 milhões.

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As Delegações das Competências São Estas

E muito sinceramente nada disto me parece um bicho papão.

 

Artigo 8.º

Educação

 

No domínio da educação, no que se refere ao ensino básico e secundário, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais as seguintes competências:
a) No âmbito da gestão escolar e das práticas educativas:
i) Definição do plano estratégico educativo municipal ou intermunicipal, da rede escolar e da oferta educativa e formativa;
ii) Gestão do calendário escolar;
iii) Gestão dos processos de matrículas e de colocação dos alunos;
iv) Gestão da orientação escolar;
v) Decisão sobre recursos apresentados na sequência de instauração de processo disciplinar a alunos e de aplicação de sanção de transferência de estabelecimento de ensino;
vi) Gestão dos processos de ação social escolar;
b) No âmbito da gestão curricular e pedagógica:
i) Definição de normas e critérios para o estabelecimento das ofertas educativas e formativas, e respetiva distribuição, e para os protocolos a estabelecer na formação em contexto de trabalho;
ii) Definição de componentes curriculares de base local, em articulação com as escolas;
iii) Definição de dispositivos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio aos alunos, em colaboração com as escolas;
c) No âmbito da gestão dos recursos humanos:
i) Recrutamento, gestão, alocação, formação e avaliação do desempenho do pessoal não docente;
ii) Recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local;
d) A gestão orçamental e de recursos financeiros;
e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas do ensino básico e secundário:
i) Construção, requalificação, manutenção e conservação das infraestruturas escolares;
ii) Seleção, aquisição e gestão de equipamentos escolares, mobiliário, economato e material de pedagógico.

 

DECRETO-LEI N.º 30/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 30/2015, SÉRIE I DE 2015-02-12

Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais

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