O Conselho das Escolas ficou sem casa e ninguém chamou o dono (Proposta com representação proporcional por CCDR)

O mandato do atual Conselho das Escolas encontra-se expirado, encontrando-se o processo de renovação do órgão por desencadear. Este momento constitui, mais do que um imperativo procedimental, uma oportunidade para repensar o modelo eleitoral do principal órgão consultivo de representação das escolas junto da administração central da educação.

O quadro normativo e institucional em que o Conselho das Escolas opera sofreu alterações significativas nos últimos anos. O mapa de Quadros de Zona Pedagógica, que serviu de base ao anterior modelo eleitoral quando era composto por dez zonas, foi profundamente transformado, com o novo mapa a contemplar sessenta e três zonas de provimento. Simultaneamente, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional consolidaram a sua posição como estruturas territoriais de referência da administração desconcentrada do Estado, com competências expressas em múltiplos domínios de política pública, e com presidentes dotados de legitimidade eleitoral própria desde 2020.

É neste contexto que se apresenta a seguinte proposta, subscrita pelo abaixo assinado na qualidade de Diretor do Agrupamento de Escolas do Viso, em Viseu, e fundamentada no direito à participação das escolas na definição das políticas educativas consagrado no artigo 45.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

A presente proposta assenta em três princípios estruturantes.

Princípio da territorialidade. As cinco CCDR — Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve — correspondem às NUTS II, são entidades com existência legal estável, com estruturas administrativas consolidadas e com uma relação já estabelecida com o sistema educativo nos seus territórios. A sua utilização como circunscrições eleitorais confere ao processo uma ancoragem territorial clara, reconhecível por todos os intervenientes e coerente com a arquitetura de governação regional do Estado português.

Princípio da proporcionalidade. A representação de cada CCDR no Conselho das Escolas deverá ser proporcional ao número de unidades orgânicas da rede pública do ensino não superior aí sediadas. A fórmula proposta é o quociente de Hare, com garantia de um mandato mínimo de dois representantes por CCDR, assegurando que as regiões com menor densidade escolar não ficam sub-representadas em termos absolutos.

Princípio da legitimidade direta. Os representantes de cada CCDR serão eleitos exclusivamente pelos diretores de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública com sede nessa circunscrição. As candidaturas serão unipessoais. Cada diretor vota apenas dentro da sua CCDR. O resultado é um Conselho das Escolas cujos membros têm um mandato específico, territorialmente delimitado, e uma relação direta com os pares que os elegeram.

Com base nos dados da rede escolar pública do continente para o ano letivo de 2024-2025, identificados pela Portaria n.º 116/2025/1, de 17 de março, o universo de referência é de 775 unidades orgânicas distribuídas pelas cinco CCDR do continente. Aplicada a fórmula de representação proporcional com mínimo garantido de dois mandatos por circunscrição, propõe-se a seguinte composição:

 

CCDR NUTS II Unidades Orgânicas % da Rede Mandatos Propostos
CCDR Norte Norte 318 41.0% 12
CCDR Centro Centro 230 29.7% 8
CCDR LVT LVT 145 18.7% 5
CCDR Alentejo Alentejo 52 6.7% 1
CCDR Algarve Algarve 30 3.9% 1
TOTAL — Portugal Continental 775 100% 27

Fonte: Portaria n.º 116/2025/1, de 17 de março (rede escolar 2024-2025). UO = unidades orgânicas (agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do ensino não superior). Fórmula: método de D’Hondt com mínimo garantido de 1 mandato por CCDR; total de 25 mandatos continentais.

O Conselho das Escolas assim constituído teria 27 membros efetivos, eleitos pelos diretores das unidades orgânicas da rede pública do ensino não superior do continente, com representação de todas as regiões e distribuição proporcional ao peso efetivo de cada uma na rede escolar nacional.

Propõe-se que o processo eleitoral obedeça às seguintes regras de base, a concretizar em regulamento próprio a aprovar pela AGSE, I.P.:

  1. Elegibilidade ativa: são eleitores todos os diretores de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do ensino não superior com cargo em exercício na data de abertura do processo eleitoral, na circunscrição da CCDR a que pertence a respetiva unidade orgânica.
  2. Elegibilidade passiva: podem candidatar-se todos os eleitores, mediante candidatura unipessoal apresentada ao júri eleitoral no prazo definido. Não são admitidas listas plurais nem declarações de apoio que envolvam compromissos programáticos coletivos.
  3. Plataforma digital: a votação decorre em plataforma digital criada ou adaptada para o efeito, com autenticação segura por número de identificação profissional e acesso restrito à CCDR de cada eleitor. A plataforma garante anonimato do voto, registo de participação e auditabilidade do apuramento.
  4. Calendarização: o processo eleitoral, desde a abertura de candidaturas até à proclamação dos resultados, não deverá exceder quarenta e cinco dias.
  5. Mandato: os membros eleitos exercem funções pelo prazo de quatro anos, sendo compatível o exercício simultâneo do cargo de diretor, sem dispensa de serviço adicional, reconhecendo-se o exercício do mandato como atividade de interesse público relevante nos termos do Estatuto da Carreira Docente.
  6. A implementação deste modelo requer a revisão do regime legal do Conselho das Escolas, estabelecido pela Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na parte relativa à composição e ao processo eleitoral do órgão. Propõe-se que tal revisão seja feita por diploma autónomo, de preferência por decreto-lei, no âmbito da reorganização da administração educativa em curso, ou, em alternativa, por portaria regulamentar emitida ao abrigo de norma habilitante a introduzir no diploma orgânico da AGSE, I.P.A proposta não implica alteração à natureza consultiva do Conselho das Escolas, nem às suas competências substantivas, limitando-se a modernizar o seu modelo representativo e a adequá-lo à atual arquitetura territorial da administração do Estado.
  7. Um Conselho das Escolas com representação proporcional por CCDR, eleito por sufrágio direto dos diretores, com candidaturas unipessoais e processo digital, seria um órgão mais legítimo, mais territorialmente equilibrado e mais próximo da realidade de quem dirige escolas em Portugal. Seria também um sinal claro de que a participação das escolas na definição das políticas educativas é levada a sério pela administração central.O abaixo assinado coloca-se à disposição para, no âmbito das suas funções e em articulação com outros diretores que subscrevam esta proposta, colaborar no processo de regulamentação e implementação do modelo aqui descrito.

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