Decreto-Lei 51/2024 – Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.

Este Decreto-Lei vigora até 31 de julho de 2028.

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13 comentários

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    • Bojardas on 28 de Agosto de 2024 at 11:38
    • Responder

    paliativos que pouco ou nenhum impacto terão…para que se veja o ridículo, algum doutorado com dois dedos de testa se vai enfiar nas escolas em zonas inclusivas para se arriscar a ser alvo de agressões?Andam a controlar as bolsinhas que dizem ir dar, para não mexer no problema de financiamento do ensino superior…ridículos…

      • Longe on 28 de Agosto de 2024 at 13:04
      • Responder

      Segundo consta, estão já a fazer fila à porta das escolas lolol. Tendas e marmitas aos magotes… quem tiver juízo, doutorado ou sem o ser, que se mantenha longe disto. Até esta profissão ser atrativa vai levar IMENSO tempo (isto se algum dia lá chegar) e o tempo é uma coisa muito preciosa e que não permite recuperá-lo ou voltar atrás. Invistam o vosso tempo noutras áreas mais atrativas, com melhor perspetiva de progressão e mais estimulante. Algum dia quero um filho a andar durante anos pelos quatro cantos para ganhar o q ganha um professor? Tenham juízo… Colocaram isto como colocaram e agora queixam-se. Idiotas!!!

    • Helena Dias on 28 de Agosto de 2024 at 12:59
    • Responder

    Estão a ir pelo caminho errado…
    Permitam os licenciados com carinho pela profissão lecionar sem mestrados e entrar na carreira;
    Subam os ordenados, ofereçam formação a quem não é profissionalizado, estar 5 anos a juntar tempo de serviço é um horror;
    Mestrado e doutoramento é para ricos! Uma licenciatura chega para dar aulas, basta ter o conhecimento técnico e a paciência, o resto vai com o tempo.
    É simples!

    • Clement Ina on 28 de Agosto de 2024 at 14:09
    • Responder

    Ao reconhecimento por via de aumento de vencimento e avaliação consequente dos docentes,deveria juntar-se uma moldura punitiva para evitar e condenar a indisciplina e agressões.Mas se ayé na polícia malham,quanto mais nos professores.Confundir propositadamente a razão pela qual algumas escolas são carenciadas,de professores, visa esconder que são escolas inclusivas e empáticas,onde a demografia terceiro mundista e indisciplina faz com que ninguém queira ir para lá.Mas não se pode dizer nada senão somos fachos e racistas.

    • António Girão on 28 de Agosto de 2024 at 14:56
    • Responder

    Que interpretação dão à situação de quem adia a reforma: é em todas as escolas e em todas as disciplinas?
    Obrigado!

      • A.silva on 28 de Agosto de 2024 at 16:28
      • Responder

      Pela redação do artigo será em todas as escolas e disciplinas.

        • António Girão on 29 de Agosto de 2024 at 10:21
        • Responder

        Colega, a mim, parece-me o contrário, lendo todo o decreto. Na introdução, interpreto como sendo todas as medidas para escolas e disciplinas deficitárias. Parece-me!…

    • Francisco Alves on 29 de Agosto de 2024 at 19:00
    • Responder

    ACRÉSCIMO SALARIAL remuneratório a que os professores têm direito, se se mantiverem ao serviço podendo aposentar-se O nº 3, do Artº 6º do D.L. 51-2024, de 28 de agosto, condiciona a sua atribuição a quem cumprir os requisitos IDADE E TEMPO DE SERVIÇO (cf. o nº 1, do Artº 37º do D.L. 498/72, de 9 de dezembro).
    Assim, se interpreto bem o disposto nos diplomas, SE OS REQUISITOS FOREM CUMULATIVOS, quem não tiver 40 anos de serviço não poderá aceder ao acréscimo remuneratório, mesmo que possua idade para a aposentação.
    Ora, quem tem 40 ou mais anos de serviço estará, creio, estará no 10,º ou à porta do 10º escalão e, presumo, pouco interessado em prolongar a actividade lectiva.
    Já os que se encontram no 7º ou 8º escalão e têm idade para se reformar, esses sim, poderão estar muito interessados em adiar a aposentação, até porque entretanto poderão recuperar (apenas) uma pequena parte do tempo de serviço.
    ESTAREI ENGANADO? INTERPRETEI MAL os diplomas? Francisco Alves

      • Nina Oliveira on 2 de Setembro de 2024 at 2:27
      • Responder

      Colega Francisco.

      O artigo 6.º do DL 51/2024 de 28 de agosto diz ” … em que o docente atinja a idade pessoal OU a idade normal de acesso à pensão de velhice previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 20º do DL nº498/72 de 9 de dezembro.”
      A idade pessoal de reforma é a idade que permite ter acesso à pensão sem penalização antes de atingir a idade normal estipulada pela lei, de 66 anos e 4 meses (em 2024). Em 2025 é de 66 anos e 7 meses.
      Assim, aplica-se a quem tiver a idade pessoal OU a idade normal de acesso à reforma. Colegas que não tenham ainda 40 anos de serviço mas tenham 66 anos e 4 meses podem receber esse acréscimo.
      A dúvida está em saber se se aplica a todos os professores que reunem os requisitos atrás mencionados ou se se aplica apenas a professores nessas condições mas apenas em determinadas escolas.

      • Maria José on 13 de Setembro de 2024 at 20:45
      • Responder

      Onde viu esse requisito dos 49 anos? Não vejo em lado nenhum . Quem esclarece?

    • GianFranco on 29 de Agosto de 2024 at 21:58
    • Responder

    Sou licenciado em ciências sociais, pós-graduado em educação social e mestre em ciências da educação. Resido no Algarve e estou disposto a abraçar a docência mas, pelo que interpretei, sem as benditas e sagradas pedagógicas não me é possível.
    Um bem haja a todos, tenho muita estima pela classe.

    • Diana Mendes on 1 de Setembro de 2024 at 23:43
    • Responder

    Sou licenciada em português e inglês via ensino, pré bolonha com didáticas e pedagógicas tudo feito. Mas porque não fiz o estágio não sou aceite. Já tenho experiência mas exigem um mestrado….porque não uma avaliação curricular?

    • Maria José on 13 de Setembro de 2024 at 20:46
    • Responder

    Onde viu esse requisito dos 40 anos? Não vejo em lado nenhum . Quem esclarece?

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