Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.
Ago 28 2024
Decreto-Lei 51/2024 – Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação
Este Decreto-Lei vigora até 31 de julho de 2028.
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13 comentários
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paliativos que pouco ou nenhum impacto terão…para que se veja o ridículo, algum doutorado com dois dedos de testa se vai enfiar nas escolas em zonas inclusivas para se arriscar a ser alvo de agressões?Andam a controlar as bolsinhas que dizem ir dar, para não mexer no problema de financiamento do ensino superior…ridículos…
Segundo consta, estão já a fazer fila à porta das escolas lolol. Tendas e marmitas aos magotes… quem tiver juízo, doutorado ou sem o ser, que se mantenha longe disto. Até esta profissão ser atrativa vai levar IMENSO tempo (isto se algum dia lá chegar) e o tempo é uma coisa muito preciosa e que não permite recuperá-lo ou voltar atrás. Invistam o vosso tempo noutras áreas mais atrativas, com melhor perspetiva de progressão e mais estimulante. Algum dia quero um filho a andar durante anos pelos quatro cantos para ganhar o q ganha um professor? Tenham juízo… Colocaram isto como colocaram e agora queixam-se. Idiotas!!!
Estão a ir pelo caminho errado…
Permitam os licenciados com carinho pela profissão lecionar sem mestrados e entrar na carreira;
Subam os ordenados, ofereçam formação a quem não é profissionalizado, estar 5 anos a juntar tempo de serviço é um horror;
Mestrado e doutoramento é para ricos! Uma licenciatura chega para dar aulas, basta ter o conhecimento técnico e a paciência, o resto vai com o tempo.
É simples!
Ao reconhecimento por via de aumento de vencimento e avaliação consequente dos docentes,deveria juntar-se uma moldura punitiva para evitar e condenar a indisciplina e agressões.Mas se ayé na polícia malham,quanto mais nos professores.Confundir propositadamente a razão pela qual algumas escolas são carenciadas,de professores, visa esconder que são escolas inclusivas e empáticas,onde a demografia terceiro mundista e indisciplina faz com que ninguém queira ir para lá.Mas não se pode dizer nada senão somos fachos e racistas.
Que interpretação dão à situação de quem adia a reforma: é em todas as escolas e em todas as disciplinas?
Obrigado!
Pela redação do artigo será em todas as escolas e disciplinas.
Colega, a mim, parece-me o contrário, lendo todo o decreto. Na introdução, interpreto como sendo todas as medidas para escolas e disciplinas deficitárias. Parece-me!…
ACRÉSCIMO SALARIAL remuneratório a que os professores têm direito, se se mantiverem ao serviço podendo aposentar-se O nº 3, do Artº 6º do D.L. 51-2024, de 28 de agosto, condiciona a sua atribuição a quem cumprir os requisitos IDADE E TEMPO DE SERVIÇO (cf. o nº 1, do Artº 37º do D.L. 498/72, de 9 de dezembro).
Assim, se interpreto bem o disposto nos diplomas, SE OS REQUISITOS FOREM CUMULATIVOS, quem não tiver 40 anos de serviço não poderá aceder ao acréscimo remuneratório, mesmo que possua idade para a aposentação.
Ora, quem tem 40 ou mais anos de serviço estará, creio, estará no 10,º ou à porta do 10º escalão e, presumo, pouco interessado em prolongar a actividade lectiva.
Já os que se encontram no 7º ou 8º escalão e têm idade para se reformar, esses sim, poderão estar muito interessados em adiar a aposentação, até porque entretanto poderão recuperar (apenas) uma pequena parte do tempo de serviço.
ESTAREI ENGANADO? INTERPRETEI MAL os diplomas? Francisco Alves
Colega Francisco.
O artigo 6.º do DL 51/2024 de 28 de agosto diz ” … em que o docente atinja a idade pessoal OU a idade normal de acesso à pensão de velhice previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 20º do DL nº498/72 de 9 de dezembro.”
A idade pessoal de reforma é a idade que permite ter acesso à pensão sem penalização antes de atingir a idade normal estipulada pela lei, de 66 anos e 4 meses (em 2024). Em 2025 é de 66 anos e 7 meses.
Assim, aplica-se a quem tiver a idade pessoal OU a idade normal de acesso à reforma. Colegas que não tenham ainda 40 anos de serviço mas tenham 66 anos e 4 meses podem receber esse acréscimo.
A dúvida está em saber se se aplica a todos os professores que reunem os requisitos atrás mencionados ou se se aplica apenas a professores nessas condições mas apenas em determinadas escolas.
Onde viu esse requisito dos 49 anos? Não vejo em lado nenhum . Quem esclarece?
Sou licenciado em ciências sociais, pós-graduado em educação social e mestre em ciências da educação. Resido no Algarve e estou disposto a abraçar a docência mas, pelo que interpretei, sem as benditas e sagradas pedagógicas não me é possível.
Um bem haja a todos, tenho muita estima pela classe.
Sou licenciada em português e inglês via ensino, pré bolonha com didáticas e pedagógicas tudo feito. Mas porque não fiz o estágio não sou aceite. Já tenho experiência mas exigem um mestrado….porque não uma avaliação curricular?
Onde viu esse requisito dos 40 anos? Não vejo em lado nenhum . Quem esclarece?