13 de Setembro de 2017 archive

O Novo Rácio do Pessoal Não Docente

… foi publicado hoje.

 

Portaria n.º 272-A/2017

 

 

Regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas

 

 

A complexidade do sistema educativo impõe um compromisso com a qualificação e valorização dos recursos humanos que nele participam. O Governo reconhece, nesse contexto, que o pessoal não docente desempenha um papel fundamental, não só do ponto de vista técnico, como também do ponto de vista pedagógico, na formação das crianças e jovens.

Reconhecendo a relevância do trabalho desempenhado por estes profissionais para o bom desempenho de todo o sistema educativo, vem a presente portaria regulamentar os critérios de afetação dos assistentes técnicos e assistentes operacionais dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, garantindo, para tal, a necessária adequação entre a satisfação das necessidades e da gestão eficiente dos recursos humanos com as disposições essenciais para a valorização e estabilidade do pessoal não docente, com reflexo direto na melhoria das condições de aprendizagem dos alunos e maior apoio aos docentes e demais agentes da comunidade educativa.

Tendo presente garantir melhores condições de apoio, acompanhamento e vigilância às crianças, reforça-se o ratio de assistentes operacionais com a atribuição de um assistente operacional por cada grupo de crianças constituído em sala de educação pré-escolar.

Procede-se ainda à adequação do número de assistentes operacionais em exercício de funções nas escolas em razão das necessidades adicionais de apoio e acompanhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

Adicionalmente, pelas especificidades associadas ao ensino ministrado nos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança, é reforçado o número de assistentes operacionais atribuídos a esses estabelecimentos de ensino.

É ainda clarificada a não inclusão no cálculo da dotação dos assistentes operacionais afetos à produção vegetal e ou produção animal, nos estabelecimentos de ensino profissional agrícola, bem como à cozinha, nos estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário com refeitórios de gestão direta.

Neste sentido, são alterados os critérios que integram a fórmula de cálculo da dotação máxima de referência fixados na Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de setembro, alterada pela Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro. Esta dotação máxima serve igualmente de referência para efeitos da determinação do valor das transferências do orçamento do Ministério da Educação para os municípios para efeitos do pagamento das remunerações do pessoal não docente, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Âmbito

São definidos os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 3.º

Dotação máxima dos assistentes operacionais

A dotação máxima de referência dos assistentes operacionais para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é fixada com base nos seguintes critérios:

a) A tipologia dos edifícios escolares;

b) As instalações desportivas;

c) O regime de funcionamento;

d) A prática de contratação de empresas para prestação do serviço de limpeza;

e) O número de alunos;

f) A oferta educativa/formativa;

g) A existência, nos estabelecimentos de ensino, de unidades de ensino estruturado no âmbito da educação especial;

h) A existência, nos estabelecimentos de ensino, de unidades de apoio especializado no âmbito da educação especial.

Artigo 4.º

Dotação máxima dos assistentes técnicos

A regra geral de dotação máxima de referência dos assistentes técnicos para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é determinada pelo número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não agrupada.

Artigo 5.º

Fórmula de cálculo

As dotações referidas nos artigos anteriores são estabelecidas por uma fórmula de cálculo da dotação máxima de referência dos assistentes operacionais e dos assistentes técnicos, dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Artigo 6.º

Fórmula de cálculo dos assistentes técnicos

A fórmula de cálculo para os assistentes técnicos, que tem por base o número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não agrupada, é a seguinte:

a) Cinco assistentes técnicos, incluindo o coordenador técnico, ou o chefe de serviços de administração escolar integrado em carreira subsistente, para um número de alunos menor ou igual a 300;

b) Se o número de alunos for maior que 300 e menor ou igual a 1100, acresce mais um assistente técnico por cada conjunto adicional de 1 a 200 alunos;

c) Se o número de alunos for maior que 1100, acresce mais um assistente por cada conjunto adicional de 1 a 300 alunos;

d) Os agrupamentos onde esteja sediado um Centro de Formação de Associação de Professores (CFAE) têm o acréscimo de um assistente técnico;

e) Nos agrupamentos de escolas, cuja gestão do pessoal não docente é partilhada entre o Ministério da Educação e a autarquia, por força do Contrato de Execução a que se refere o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, o preenchimento das necessidades de assistentes técnicos é da competência de quem possui a gestão da escola sede do agrupamento, tendo em conta as existências de ambos os organismos.

Artigo 7.º

Ratio e fórmula de cálculo de assistentes operacionais

1 – Na educação pré-escolar o ratio de assistentes operacionais é de um por cada grupo de crianças regularmente constituído em sala, em conformidade com o limite definido em despacho normativo de constituição de turmas.

2 – No 1.º ciclo do ensino básico o ratio de assistentes operacionais é de um por cada conjunto de 21 a 48 alunos, acrescendo:

a) Mais um assistente operacional por cada conjunto adicional de 1 a 48 alunos;

b) Mais dois assistentes operacionais no caso de estabelecimentos de ensino com uma sala de unidade de ensino estruturado;

c) Mais dois assistentes operacionais no caso de estabelecimentos de ensino com uma sala de unidade de apoio especializado;

d) Um assistente operacional por cada sala adicional constituída em qualquer das unidades referidas nas alíneas b) e c).

3 – Nos estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário o número de assistentes operacionais calcula-se de acordo com a seguinte fórmula:

N = (AG + Pav + RAO) x (1 + RF + T + L + CP_CEF) + UEE + UAE

em que:

N corresponde ao número de assistentes operacionais;

AG corresponde ao pessoal para apoio geral;

Pav corresponde ao ratio de assistentes operacionais por pavilhão gimnodesportivo e ou instalações desportivas com balneários;

RAO corresponde ao ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos;

RF corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante do regime de funcionamento;

T corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da tipologia do edifício;

L corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante de a limpeza estar a cargo de empresa externa;

CP_CEF corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de cursos profissionais, cursos de educação e formação, vocacionais e percurso curricular alternativo;

UEE corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de unidade de ensino estruturado;

UAE corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de unidades de apoio especializado.

4 – O ratio de assistentes operacionais correspondente a cada parcela ou fator constante da fórmula do número anterior é o seguinte:

a) Seis assistentes operacionais como pessoal para apoio geral (AG);

b) Dois assistentes operacionais por pavilhão gimnodesportivo e ou instalações desportivas com balneários (Pav);

c) O ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos (RAO) é calculado da seguinte forma:

i) Um assistente operacional por cada conjunto de 100 alunos, se o número de alunos for menor ou igual a 600;

ii) Um assistente operacional por cada conjunto de 120 alunos, se o número de alunos for maior que 600 e menor ou igual a 1000;

iii) Um assistente operacional por cada conjunto de 150 alunos, se o número de alunos for maior que 1000;

d) Dependendo do regime de funcionamento (RF) do estabelecimento de ensino acrescem:

i) 25 % de assistentes operacionais, se pelo menos 25 % das turmas funcionarem com mancha horária predominantemente à tarde e com aulas pontualmente de manhã, sempre que, comprovadamente, não existam condições para que cada uma das turmas funcione em regime normal, por questões de espaço ou carga horária; e ou

ii) 25 % de assistentes operacionais, se o estabelecimento de ensino funcionar também em regime noturno;

e) Um acréscimo de 25 % de assistentes operacionais se a tipologia do edifício (T) do estabelecimento escolar for em blocos/misto;

f) Um acréscimo de 15 % se no estabelecimento de ensino existir oferta formativa de cursos profissionais, cursos de educação e formação, vocacionais e percurso curricular alternativo (CP_CEF) em número de turmas do ensino diurno superior a 25 % da restante oferta formativa da escola;

g) Uma redução de 25 % de assistentes operacionais se a limpeza (L) do estabelecimento de ensino for efetuada por empresa externa contratada;

h) Dois assistentes operacionais se o estabelecimento de ensino tiver uma sala de unidade de ensino estruturado (UEE), acrescendo mais um assistente operacional por cada sala adicional;

i) Dois assistentes operacionais se o estabelecimento de ensino tiver uma sala de unidade de apoio especializado (UAE), acrescendo mais um assistente operacional por cada sala adicional.

5 – Para efeitos dos números anteriores ter-se-á em consideração o seguinte:

a) Nos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário com refeitório de gestão direta, os assistentes operacionais afetos à cozinha não serão contabilizados para efeitos de cálculo da dotação;

b) Nos estabelecimentos de ensino de cuja aplicação das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do número anterior resulte efeito depreciativo no número de assistentes operacionais, o ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos é sempre o resultante da aplicação da subalínea antecedente;

c) Nos estabelecimentos de ensino profissional agrícola, os assistentes operacionais afetos à produção vegetal e ou produção animal não serão contabilizados para efeitos de cálculo da dotação;

d) Nos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança, o número de alunos do ensino articulado e supletivo é contabilizado a 50 %, para efeitos da fórmula de cálculo, a acrescer à totalidade dos alunos do ensino integrado e os estabelecimentos de ensino que se encontrem a funcionar ao sábado terão o acréscimo de um assistente operacional.

6 – A coordenação dos assistentes operacionais pode ser efetuada por um encarregado operacional em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, caso exista a necessidade de coordenar pelo menos 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade.

Artigo 8.º

Alunos com necessidades educativas especiais

1 – Os alunos com necessidades educativas especiais, salvo os inseridos nas unidades de apoio especializado e ensino estruturado, são contabilizados em 1,5 em todos os ciclos de ensino, incluindo a educação pré-escolar para efeitos de apuramento do número total de alunos, por estabelecimento de ensino.

2 – As necessidades adicionais de apoio e acompanhamento das crianças com necessidades educativas, na educação pré-escolar, cujo perfil de funcionalidade apresente acentuadas limitações no domínio cognitivo, associadas a limitações acentuadas no domínio motor, sensorial ou comportamental, necessitando de cuidados de saúde específicos ou de suporte adicional para participação nos contextos sociais e de aprendizagem, são analisadas casuisticamente no início de cada ano escolar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 9.º

Regras específicas

1 – Os cálculos resultantes da aplicação das fórmulas dos artigos anteriores são arredondados por excesso.

2 – A fórmula de cálculo do pessoal não docente por escola é igual ao somatório do resultado das fórmulas de cálculo para os assistentes operacionais e para os assistentes técnicos.

3 – A fórmula de cálculo para pessoal não docente por agrupamento é igual ao somatório do resultado das fórmulas de cálculo do pessoal não docente para cada estabelecimento de ensino que o integra, incluindo pré-escolar.

Artigo 10.º

Disposição transitória

Durante o ano letivo 2017/2018, a fórmula de cálculo para o ratio de assistentes operacionais na educação pré-escolar é a seguinte:

a) Para um número igual ou inferior a 30 crianças, um assistente operacional;

b) A este número acresce mais um assistente operacional por cada conjunto adicional de 1 a 30 crianças.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de setembro, alterada pela Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 13 de setembro de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 12 de setembro de 2017.

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Esta Vai Ser a Minha Prática…

Porque considero que desta forma dou mais responsabilidade a quem se candidata a horários pequenos.

 

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A Solução: Alargamento do Período de Permutas

Como que se isso fosse a solução para resolver os problemas.

Lá terei novamente de abrir a aplicação das permutas para alguém encontrar uma solução para aproximar-se da residência.

 

Ministro da Educação vai alargar prazo para permutas entre professores

 

 

Tiago Brandão Rodrigues diz que o alargamento do prazo de permutas se destina a permitir que os professores colocados a centenas de quilómetros de casa se possam aproximar da sua área de residência.

 

No último dia marcado para o arranque do ano lectivo, o ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, revelou nesta quarta-feira, no Algarve, que o período para as permutas entre docentes vai ser alargado, na sequência da forte contestação dos professores do quadro que foram colocados em escolas a centenas de quilómetros de casa.

“Trabalharemos também para reafirmar o conjunto de ferramentas que temos disponíveis para que eles [professores] se aproximem [de casa], por exemplo, aumentando o período em que as permutas estão abertas”, referiu, em declarações citadas pela agência Lusa, não especificando quanto tempo será o alargamento. Deste modo, acrescentou, “um professor do Norte que está colocado mais a sul pode aproximar-se de casa, permutando com outro professor da mesma disciplina”.

 

Tiago Brandão Rodrigues garantiu estar a trabalhar para que, “cada vez mais, mais professores possam estar próximo da sua área de residência”, mas sublinhou a “complexidade” do processo, nomeadamente, por terem decorrido quatro concursos alinhados em simultâneo, o que ainda não tinha acontecido.

Segundo o governante, apesar de não ser o objecto do encontro, este será um dos temas em debate na reunião que está marcada para sexta-feira com a Federação Nacional de Educação (FNE) e a Federação Nacional dos Professores (Fenprof). Nesta terça-feira, a Fenprof informou em comunicado que o ministro da Educação divulgaria, naquele dia, qual a “decisão política” para resolver o problema destes docentes.

No fim-de-semana, o primeiro-ministro António Costa encontrou-se com um grupo de professores que estavam em protesto em Matosinhos. No final da conversa, os docentes fizeram saber que o primeiro-ministro ficara sensível, percebera as “causas e as consequências”, e dissera que iria falar com Tiago Brandão Rodrigues para “tentar resolver” o problema “antes de o ano lectivo se iniciar”.

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Regime especial de aposentação para Educadores de Infância e Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico

 

 

Regime especial de aposentação para Educadores de Infância e Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico

A 8 de junho do corrente ano na intervenção do 1.º ministro no debate quinzenal da Assembleia da República, relativamente à idade de reforma dos professores, António Costa admitiu a reforma antecipada para os monodocentes ao afirmar “…possa haver um conteúdo funcional distinto, em particular, relativamente àquelas situações onde há efectivamente discriminação, que tem a ver com situações de monodocência que não beneficiam de redução de horário”.

Dentro dessa lógica, nas reuniões do ME com os sindicatos (que decorreram nos dias 6 e 9 de junho de 2017), foi assumido o seguinte compromisso relativamente à aposentação: “Não estando ainda reunidas as condições políticas e orçamentais para assegurar, neste momento, qualquer regime de aposentação antecipada específico para a carreira docente, compromete-se o Ministério da Educação a garantir, nesta matéria, um acompanhamento próximo das soluções que, no plano setorial ou transversal a toda a Administração Pública, venham a equacionar-se, de forma a assegurar, para os trabalhadores docentes, o paralelismo de eventual tratamento diferenciado”.

Face ao exposto, estamos perante um quadro com a seguinte realidade: o 1.º ministro reconhece a justiça de um regime especial de aposentação para os monodocentes, o ME compromete-se, a nível de regime de aposentação antecipada, a solucionar o paralelismo de tratamento diferenciado.

Fazemos votos para que a correta leitura desta realidade se mantenha, pois estes docentes tiveram um regime especial de aposentação até 2005, em virtude de não usufruírem redução da componente lectiva, o qual foi revogado (Lei n.º 60/2005 e Decreto-Lei n.º 229/2005) e desde então nada se fez para corrigir esta desigualdade, continuando estes docentes, segundo algumas análises, aos 40 anos de serviço, a cumprir o equivalente a mais 16,5 anos letivos do que os restantes docentes.

Perante este cenário de reconhecimento do poder central relativamente à reposição de um regime especial de aposentação para os monodocentes, será caso para questionar de que estão à espera os seus representantes legais para que se passe das palavras aos atos. Que postura terão? Irão continuar a defender um regime especial de aposentação igual para todos os professores (é esta a posição da maioria dos sindicatos com a exceção de um ou outro sindicato independente que defende um regime especial de aposentação específico para os monodocentes), ou face a esta realidade solicitam já negociações com vista a um regime especial de aposentação para os monodocentes? Esperemos, que perante estes factos, que todos os sindicatos, sem exceção, não façam ouvidos de mercadores e avancem de imediato com a segunda hipótese, não invalidando a luta por uma aposentação digna para os restantes professores.

Quanto aos docentes do pré-escolar e do 1.º ciclo não poderão remeter-se ao silêncio, bem pelo contrário, terão de fazer ouvir a sua voz junto da tutela, dos seus sindicatos e usar todos os meios e recursos ao seu dispor para divulgarem esta realidade e, tal como o fizeram para a reposição do intervalo na componente lectiva, lutarem interruptamente até ser reposta a justiça que, desde 2005, lhes foi sonegada.

José Carlos Campos

 

 

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NOTA INFORMATIVA – Pedido de horários RR02

 

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Reflexão sobre o Regime Legal da Inclusão Escolar – Proposta de alteração ao Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro

Mais uma reflexão sobre o  Regime Legal da Inclusão Escolar – Proposta de alteração ao Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro.

 

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