Sobre as Férias dos Técnicos das AEC

Será possível dizerem-me quando as vão gozar?

 

Que formas as entidades promotoras encontraram para dar as férias aos técnicos das AEC?

 

Como as férias têm de ser gozadas dentro dos contratos, será que existem entidades promotoras que andam a repartir as férias pelas interrupções lectivas, ou a antecipar o fim das actividades de enriquecimento curricular para os técnicos poderem gozar as suas férias ainda dentro do contrato?

 

O único documento que tenho sobre as AEC é este e omite o período de férias desses técnicos.

 

Há alguma orientação oficial da DGEstE sobre este assunto?

 

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17 comentários

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  1. Repartem as férias pelos diferentes momentos de interrupção letiva. Pelo menos quando as entidades promotoras são os agrupamentos.

  2. As aulas acabam a 12 de junho, seria aí o final do contrato, que irá ser prolongado consoante os dias de férias a que cada um tenha direito. O meu irá até início de julho. É pelo agrupamento.

    • Marmelo on 14 de Maio de 2015 at 23:56
    • Responder

    Nas autarquias que conheço (quando são estas as promotoras) é tudo repartido durante as interrupções letivas. O fim do contrato é usualmente no último dia de aulas e depois é a correria para os centros de emprego…

    • Diogo Semedo on 15 de Maio de 2015 at 4:53
    • Responder

    Férias? Trabalhamos todos a recibos verdes meus caros. Acabam as aulas é ir trabalhar para a restauração, obras ou supermercados.

    • Xavier on 15 de Maio de 2015 at 9:03
    • Responder

    As aulas acabam a 12 de junho, seria aí o final do contrato, que irá ser prolongado consoante os dias de férias a que cada um tenha direito. O meu irá até início de julho. É pelo agrupamento. Idem. Está no contrato de trabalho que veio da DGESTE.

      • Marmelo on 15 de Maio de 2015 at 10:39
      • Responder

      Pois Xavier… Mas isso deve ser porque o promotor é o agrupamento.

      Quando é pelas autarquias as férias são repartidas pelas interrupções letivas e os “técnicos” das AECs ainda têm de cumprir outros serviços como apoio à família (CAF) se os dias de interrupções letivas forem superiores aos dias de gozo de férias. Se sobrarem uns 10 dias nas interrupções é construção de pinheirinhos de Natal, jogos tradicionais, etc… É o chamado “babysitting” que agora tem o nome pomposo de “Escola a tempo inteiro”.

      Será que ninguém consegue regular as AECs? É Contratos Vs Recibos Verdes, é tempo de serviço contabilizado de forma distinta, é esta questão do momento das férias, é salários completamente diferentes…

      • S. D. on 15 de Maio de 2015 at 22:51
      • Responder

      Caro Xavier!
      Seria possível partilhar o contrato de trabalho que veio da DGESTE?

  3. …………………Recibo verde…………………….

    • S. D. on 15 de Maio de 2015 at 22:50
    • Responder

    Anteontem fui chamada ao Agrupamento onde estou a lecionar AEC para assinar contrato. Não assinei porque, segundo o meu contrato, já gozei férias, sem saber, nas interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa! Não fiquei satisfeita com o que me disseram na Secretaria da Escola e expliquei-lhe que ia contactar a DGEstE para esclarecer as minhas dúvidas. Mal cheguei a casa liguei para a DGEstE para questionar sobre se seria ou não legal marcarem as minhas férias sem eu ser informada disso e ainda por cima nas interrupções letivas. Perguntaram-me qual era a entidade promotora e como disse que era um Agrupamento de Escolas a resposta que me deram foi que isso é ilegal, pois as interrupções letivas não são férias (só o são para os alunos)! As férias devem ser marcadas após o fim do ano letivo, ou seja, a partir de 12 de junho e devem estar contempladas dentro do contrato que deverá ser prolongado a partir desse dia até atingir os dias de férias a que tenho direito (2 dias por cada mês de trabalho). Acrescentaram que no início do ano letivo enviaram para os Agrupamentos orientações para que os contratos fossem elaborados nesse sentido. Disseram-me também para voltar à secretaria e expor o que me foi dito ao telefone. Caso não mudassem os contratos, aconselharam-me a enviar um email para a DGEstE a expor novamente a situação e aí entrariam em contacto com o meu Agrupamento no sentido de “reforçar” as orientações que já haviam sido dadas!
    Segunda-feira volto lá para saber novidades!!!

    • Isabel on 17 de Maio de 2015 at 18:23
    • Responder

    Acabo de enviar um email para a DGESTE sobre este assunto.
    Fui obrigada a marcar e gozar férias nas interrupções letivas……
    Disseram-me que eram instruções superiores que a direção tinha recebido!!!!!!!!!!

      • Isabel on 18 de Maio de 2015 at 18:38
      • Responder

      A DGESTE respondeu o seguinte:

      Os diretores dos agrupamentos de escolas que, em obediência ao Art.º 11.º do Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho, procedem ao recrutamento e contratação dos técnicos necessários à implementação das AEC ao abrigo do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, devem celebrar com os mesmos um contrato de trabalho a termo resolutivo certo a tempo parcial, com todas as obrigações daí decorrentes, fixadas na LGTFP – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – (Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro), de acordo com a nota informativa divulgada às direções dos agrupamentos de escolas.
      Este contrato tem a duração mínima de 30 dias caducando no termo do ano escolar a que respeita. (Art.º 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro).
      Os conteúdos, a natureza, as regras de funcionamento, a duração das AEC, e os requisitos que devem reunir os técnicos a contratar, são definidos nos termos do Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho. (Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro). A remuneração mensal destes técnicos deverá ser calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
      Os técnicos que lecionam as AEC e que celebram um contrato de trabalho a termo resolutivo a tempo parcial, são remunerados mensalmente durante todo o período de duração do respetivo contrato, logo, nesse período de duração, estão incluídas (são remuneradas) as interrupções letivas.
      A DGEstE disponibiliza (aos Agrupamentos de Escolas) uma proposta de minuta em função do objeto do contrato em causa – realização de AEC, com notas informativas sobre o mesmo, nas quais se inclui a seguinte:
      O período de férias a que o trabalhador tiver direito, deve estar incluído na
      duração do contrato.

      Quem descodifica, por favor!!!!!??????

        • Isabel on 18 de Maio de 2015 at 22:45
        • Responder

        Pedi, que clarificassem o mail anterior e responderam:

        Reitera-se a informação prestada no mail anterior:

        Os técnicos que lecionam as AEC e que celebram um contrato de trabalho a termo resolutivo a tempo parcial, são remunerados mensalmente durante todo o período de duração do respetivo
        contrato, logo, nesse período de duração, estão incluídas (são
        remuneradas) as interrupções letivas.
        A DGEstE disponibiliza (aos Agrupamentos de Escolas) uma proposta de minuta em função do objeto do contrato em causa – realização de AEC, com notas informativas sobre o mesmo, nas quais se inclui a seguinte:
        O período de férias a que o trabalhador tiver direito, deve estar incluído na duração do contrato.

        Neste contexto, as férias deverão ser gozadas após 12 de junho, e os
        dias a que os técnicos tiverem direito deverão estar incluídos no contrato celebrado com o Agrupamento, enquanto entidade promotora das AEC, ou seja, 12 de junho + os dias de férias a que cada técnico tenha direito.

        Vou tlf para o Agrupamento a saber se estão a tomar alguma medida ou se preciso de enviar este email para prolongarem o contrato!!!!!

        1. Se me reencaminhasses o mail seria mais fácil clarificar essa questão num novo artigo.

          • N on 24 de Maio de 2015 at 20:28

          Seria interessante a partilha desse email e novo post sobre este assunto.
          Na minha experiência, garanto que os agrupamentos (alguns) obrigam-nos a gozar as férias durante as interrupções letivas e o que não for passível de ser gozado nessa altura, por causa da realização de reuniões, obriga a “prolongamento” de contrato.

    • Xavier Gomes on 24 de Maio de 2015 at 19:59
    • Responder

    As férias não podem ser gozadas no período de interrupção do Natal. Para gozar férias é necessário haver um mínimo de meses de trabalho (penso que seis). As férias podem ser gozadas nas Páscoa e depois no fim das aulas, já que terminam a 12 de junho e os contratos a 30.

      • leonor ferreira on 26 de Maio de 2015 at 13:55
      • Responder

      colega será possível dizer-me onde encontrou isso escrito ou em que decreto-lei está isso escrito para poder confrontar o meu agrupamento sobre o assunto? aguardo resposta o quanto antes. obrigada.
      leonor ferreira

    • Bruno Estrela on 23 de Junho de 2015 at 19:02
    • Responder

    No meu caso, cumpriram com tudo, isto porque tivemos um aditamento do contrato inicial, no qual prolongam o contrato até dia 15 de Julho.

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