Boa Tarde
Fui colocada na RR2 num temporário que termina dia 02/06/2015.
A questão que coloco é se existe alguma forma de eu poder prolongar o meu contrato a fim de avaliar os alunos que acompanho desde Setembro.
Que legitimidade existe num processo de avaliação, que descarta um professor que acompanhou os alunos durante todo o ano e que verá todo o seu trabalho ser concluído por um colega que não conhece os alunos e apenas os verá durante 10 dias!
Obrigada
Mai 19 2015
O Virtuoso Mundo dos Contratos Temporários
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12 comentários
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No meu Agrupamento, em situações semelhantes, no passado ano letivo foi-me autorizado prolongar o contrato até que as avaliações estivessem concluìdas. Aos conselhos de turma compareciam ambas as docentes.
Se não estou enganado quando o regresso do professor substituído acontece nos últimos 30 dias que antecedem o fim das aulas o professor substituto mantêm-se em funções até conclusão das avaliações..
Infelizmente, está enganado, porque a lei mudou… e, para pior…
VERGONHOSO. São situações como esta que me fazem ter vergonha de viver neste país
Relativamente à duração do contrato, eu estou a substituir, no 2º ciclo, um docente por motivo de doença, desde fevereiro, sei que esse docente não se vai apresentar este ano lectivo, sabem se na lei diz que posso manter o meu contrato até 31 de agosto ou se termina após as reuniões de avaliação? Obrigada.
Após a última reunião avança os dias que tem direito as férias e termina. Um horário temporário nunca vai até 31 de agosto.
Errado. Se não sabe, informe-se antes de induzir os outros em erro.
http://www.arlindovsky.net/2015/04/sobre-o-termino-do-contrato/
Eu estou a substituir e esta informação foi-me dada pela secretaria da escola onde trabalho. O ano passado aconteceu-me exatamente o mesmo, tive a última reunião no início de julho e terminei o contrato no fim desse mesmo mês. Não tenho certezas absolutas como você que parece ser o dono da razão.
Não sabe ler? Deixei o link para o artigo que o Arlindo colocou neste blog à pouco mais de um mês sobre esta exata questão.
Sei ler e interpretar!
Essas decisões do tribunal, pelo que soube, referiam-se a casos em que os colegas substituíram todo o ano letivo e não 3 ou 4 meses.
Mas você bate bem? Nenhuma substituição por doença é anual, tem sempre cariz temporário. A substituição vigora até à apresentação do colega em causa. A pergunta do Manuel é simples: Se o colega que estou a substituir não se apresentar este ano letivo posso manter o meu contrato até 31 de Agosto? Não só pode, como é o que está na lei e é o que os Tribunais estão a corrigir. Porque embora as escolas possam terminar os contratos temporários fruto de outros motivos (aumento de turmas, etc.) após as avaliações, no caso de substituição por doença o critério que determina o término do contrato está bem definido: uma vez que o docente está a substituir um colega de baixa, colega esse que tem contrato até ao final do ano letivo, se este não se apresenta ao serviço antes, a substituição temporária só termina quando o ano acaba, ou seja 31 de Agosto. Agora vem para aqui fazer “Interpretações”, mal informado e a induzir os colegas em erro? E mais grave ainda, está a teimar em, e a disseminar informação que tem origem “dada pela secretaria da escola” onde trabalha. Mas desde quando é que as secretarias das escolas defendem os interesses dos docentes contratados? Tanto as escolas como as respetivas secretarias têm uma ordem simples: Poupar dinheiro. Se as decisões e informações das escolas e serviços com os quais lidamos fossem sempre acertados, não havia necessidade de tribunais, nem de blogs excelentes como este.
Atenção aos pontos 6 e 7 (“6 – O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 – No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.”) do Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de junho, Artigo 42.º, SECÇÃO VI.
Eu estou nessa situação, mas vou regressar amanhã. Não é justo para ninguém!!! A única hipótese, era se a minha “baixa” fosse por mais uns dias, porque entretanto os ” trabalhos de avaliação”, vão começar. Ridículo!!! Com teste marcados para a semana, módulos para recuperação e sem conhecer os alunos e um conselho de turma na semana seguinte!!! Enfim, nem consigo imaginar…