Direitos dos professores classificadores

Porque sei que há algum interesse na não divulgação de certos pormenores legislativos…

 

Artigo 32º Diário da República, 2.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2014 (para consulta aqui na pag. 71 da Norma 2)

 

4 — Constituem direitos dos professores classificadores:

  1. a) Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;
  2. b) Ser autorizada a marcação de férias até ao 5.º dia útil do mês de setembro;
  3. c) Serem abonados das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias ao levantamento e entrega das provas no agrupamento de exames, por parte da escola em que prestam serviço, de acordo com a legislação em vigor;
  4. d) Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames;

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7 comentários

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    • Marta Vieira on 25 de Maio de 2015 at 19:33
    • Responder

    Como se aplica a alinea b) a contratados? Cump, Marta

    1. Não se aplica. Por não ser necessário. 🙂

  1. Rui , aborda a questão dos diretores que não permite o usufruto dos dois dias 😉

    • Maria Fernandes on 20 de Junho de 2017 at 13:53
    • Responder

    Esta legislação ainda está em vigor?

      • Paula Monteiro on 7 de Julho de 2017 at 1:04
      • Responder

      A legislação que está agora em vigor é o despacho normativo n.º 1-A/2017, muito semelhante a esta. Deve ver o artigo 25.º, ponto 4.

    • Vitor Costa on 22 de Abril de 2019 at 15:21
    • Responder

    Boa tarde! Qual é o despacho normativo que se aplica ao ano 2019? Obrigado

    • jose alves on 17 de Junho de 2019 at 20:51
    • Responder

    Como interpretar a alinea a)sobre a.excepção de ser dispensado de correcção de exames caso ainda tenha actividades lectivas (numa outra escola ensino profissional)?

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