Porque sei que há algum interesse na não divulgação de certos pormenores legislativos…
Artigo 32º Diário da República, 2.ª série — N.º 45 — 5 de março de 2014 (para consulta aqui na pag. 71 da Norma 2)
4 — Constituem direitos dos professores classificadores:
- a) Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;
- b) Ser autorizada a marcação de férias até ao 5.º dia útil do mês de setembro;
- c) Serem abonados das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias ao levantamento e entrega das provas no agrupamento de exames, por parte da escola em que prestam serviço, de acordo com a legislação em vigor;
- d) Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames;
7 comentários
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Como se aplica a alinea b) a contratados? Cump, Marta
Não se aplica. Por não ser necessário. 🙂
Rui , aborda a questão dos diretores que não permite o usufruto dos dois dias 😉
Esta legislação ainda está em vigor?
A legislação que está agora em vigor é o despacho normativo n.º 1-A/2017, muito semelhante a esta. Deve ver o artigo 25.º, ponto 4.
Boa tarde! Qual é o despacho normativo que se aplica ao ano 2019? Obrigado
Como interpretar a alinea a)sobre a.excepção de ser dispensado de correcção de exames caso ainda tenha actividades lectivas (numa outra escola ensino profissional)?