A Dispensa do Período Probatório

… incide nos:

 

– docentes que no dia 1 de setembro de 2013 contassem, pelo menos, 730 dias de contrato de serviço efetivo em funções docentes nos últimos 5 anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento e desde que tenham, pelo menos, 5 anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom

 

Este ponto nº 10 do Despacho n.º 16504-A/2013, de 19 de Dezembro, não deixa grandes dúvidas a quem fica dispensado do período probatório, no entanto, há sempre quem opine no sentido do desfavorecimento da norma.

  • Os 730 dias de serviço são dias de contrato e por conseguinte não são dias de serviço. Um contrato de 365 dias com horário incompleto são 365 dias de contrato de qualquer das formas;
  • O serviço efetivo em funções docentes é o serviço docente prestado quer em funções públicas, quer em funções privadas;
  • Os cinco anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013 são: 2011/2012, 2010/2011, 2009/2010, 2008/2009 e 2007/2008; Esta condição apenas reporta à necessidade do docente fazer 730 dias de contrato no mesmo nível e grupo de recrutamento.
  • A avaliação de Bom em 5 anos de serviço docente efetivo não obriga a que a avaliação de desempenho seja ao abrigo do ECD, por conseguinte, a avaliação de Bom pode ser a avaliada no ensino público ou no ensino particular.

 

Julgo, no entanto, que aqui existe um vazio no tempo de serviço do ano letivo 2012/2013 que não está a servir para a contabilização dos 730 dias. Não entendo a razão, mas pode ser que o despacho tenha saído com inexatidão ao considerar os cinco anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, esquecendo-se de salvaguardar o tempo de serviço do ano letivo 2012/2013.

Esta é a única dúvida que tenho relativamente ao despacho que saiu ontem.

 

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18 comentários

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    • naria marques on 20 de Dezembro de 2013 at 20:46
    • Responder

    Se diz que a 1 de setembro os docentes contem 760 dias…o ano de 2012/2013 … acaba a 31 de agosto…deveria contar…não está nada claro. Mas é um ano letivo que foi completo…e deveria contar.

      • Pedro Pereira on 20 de Dezembro de 2013 at 21:42
      • Responder

      Estas dúvidas levam a concluir que: ou alguèm não acautelou as situações duvidosas, ou então o que não quero crer, que poderá ser um “fato à medida”. Há alguèm neste concurso extraordinário de vinculação que tenha menos de 5 anos de serviço? Não. Então porquê estes preâmbulos neste despacho onde Todos deviam estar incluídos. Declaro que neste assunto não tenho nenhuma manifestação de interesses, mas que não está muito claro, lá isso não. De qualquer maneira parabéns a quem conseguiu esta negociação.

        • ... on 21 de Dezembro de 2013 at 16:00
        • Responder

        Há quem tenha menos de 5 anos, sim. Alguns colegas com quota.

    • Bruno Reis on 20 de Dezembro de 2013 at 21:14
    • Responder

    “docentes que no dia 1 de setembro de 2013 contassem, pelo menos, 730 dias de contrato de serviço efetivo em funções docentes nos últimos 5 anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento” – não refere que o grupo de recrutamento onde se completem os 730 dias de serviço seja o mesmo grupo de recrutamento onde se efectiva. Certo?

      • Maria on 21 de Dezembro de 2013 at 10:58
      • Responder

      Os 730 dias de contrato são no grupo de recrutamento em que se efetiva.

        • Bruno Reis on 21 de Dezembro de 2013 at 16:25
        • Responder

        Onde é que isso está escrito, Maria?

          • Maria on 21 de Dezembro de 2013 at 17:02

          Informação do sindicato.

      • Rutra on 21 de Dezembro de 2013 at 17:49
      • Responder

      Estou, suponho, na mesma situação do Bruno Reis. Arlindo, podes esclarecer esta situação?

      1. O que se encontra entre vírgulas define uma condição dos 730 dias.
        “no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento”

          • Aurea on 27 de Dezembro de 2013 at 17:08

          Eu tenho esses 730 dias no 910, mas são em 2012/2013 e 2011/2012, o restante é dividido entre o 200 e 0 400, ao to 18 anos de serviço. Pela lei que saiu terei que fazer o ano probatório?

      • Sílvia Ribeiro on 22 de Dezembro de 2013 at 14:38
      • Responder

      Boa tarde.
      Bruno Reis, no dia 1 de setembro de 2013 estamos todos colocados num determinado grupo de recrutamento – aquele em que vinculámos. Ora, quando o artigo refere “no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento”, não precisa de expressamente designar que é o grupo de vinculação porque isso já se infere da data – 1 de setembro de 2013. Nesta data, no meu caso, que não estou dispensada, produziram-se os efeitos da mudança de grupo. Já o despacho anterior refere exatamente a mesma condição. Esta é a minha interpretação e, com todo o respeito por opinião divergente, não me parece estar enganada, infelizmente.
      Sílvia Ribeiro

    • Quim Barreiros on 21 de Dezembro de 2013 at 3:46
    • Responder

    Tendo esse tempo de serviço , mas não tendo sido avaliado porque os dias de contrato não atinge o exigido pela lei, logo carece de avaliação nalguns desses anos quais as consequências que acarreta????

    • ANITA on 21 de Dezembro de 2013 at 14:10
    • Responder

    Os:”…,5 anos de serviço docente efetivo com com avaliação mínima de Bom,…”não condicionam a dispensa apenas aqueles que foram avaliados nos anos letivos de 07/08;08/09;09/10;10/11 e 11/12 e apenas a estes, independentemente dos restantes anos de serviço?

      • Trocatintas on 21 de Dezembro de 2013 at 19:20
      • Responder

      Eu penso que o mínimo de cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom pode ir para além do início da implementação da nova ADD em 2007 porque eu já li algures que as antigas avaliações de Satisfaz se tornavam equivalentes a Bom com a introdução da nova ADD. Vou procurar a legislação e publicarei logo que encontrar.

        • ANITA on 13 de Janeiro de 2014 at 16:50
        • Responder

        Trocatintas, desculpa “chatear”, já encontraste algo?

    • sandra on 21 de Dezembro de 2013 at 17:21
    • Responder

    Essa avaliação pode ter sido feita no ensino particular, certo?

    • nuno silva on 22 de Dezembro de 2013 at 13:14
    • Responder

    Pelo que sei os nomes dos dispensados serao publicados no site da DGAE…sabe-se lá quando!!!!Aí ficarão esclarecidas as duvidas…

    • Ana Paula Luz Clara on 1 de Fevereiro de 2014 at 22:54
    • Responder

    Eu não fui dispensada e estou nas condições contempladas pelos artigo 10º… A escola onde estou diz que eu tinha de perfazer 1825 dias de serviço nos últimos 5 anos letivos e isso eu não tenho porque me faltam cerca de 90 dias… Mas será que isto está certo? A verdade é que a escola não validou a minha dispensa e estou nos não dispensados. Arlindo, se ler estas palavras, gostava muito de saber a sua opinião! Obrigada. Uma docente triste e desiludida com as injustiças do sistema( Ana Paula Luz Clara)

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