O Que Muda no Diploma de Concursos?

A Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

 

Nenhum artigo do Decreto Lei 132/2012 é eliminado e são aditados os seguintes artigos: 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G, 47.º-H e 47.º-I.

No entanto, apesar de nenhum artigo ser eliminado do Decreto-Lei 132/2012, alguns dos novos artigos fazem alteração ao diploma original. A principal novidade com a Lei n.º 80/2012 é o sistema de requalificação que remete para o artigo 61º da Lei 12-A/2008. A última alteração a este artigo ocorreu com a Lei 66/2012, de 31 de Dezembro que diz o seguinte:

 

Artigo 61.º

Regras de aplicação da mobilidade

1 — Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino, podendo ser promovida pelas entidades empregadoras públicas ou requerida pelo trabalhador.

2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações e desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência:

a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do órgão, serviço ou unidade orgânica de origem, no concelho da sua residência ou em concelho confinante com qualquer daqueles;

b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe em concelho da área metropolitana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados em concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante com qualquer daquelas, respetivamente.

3 — Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não sujeição à mobilidade, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente através da comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o local de trabalho, ou da duração desta.

4 — O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau de complexidade 1 e 2.

5 — O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado nos termos do disposto no artigo 61.º-A.

6 — (Anterior n.º 4.)

7 — (Anterior n.º 5.)

8 — (Anterior n.º 6.)

9 — (Revogado.)

10 — (Revogado.)

11 — (Anterior n.º 7.)

12 — (Anterior n.º 8.)

13 — O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública define, por despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações previstas no n.º 2.

14 — O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.»

(NOTA: não tive preocupação de colocar os artigos anteriores nos respetivos números atuais)

 

De facto aqui não existe um incumprimento do MEC com o acordado com as organizações sindicais no que respeita ao limite dos 60KM, no entanto a LEI n.º80/2013 no artigo 47º-E faz uma enorme alteração ao Decreto-Lei 132/2012 no que respeita à manifestação de preferências do concurso de mobilidade. Obriga os docentes QA/QE a concorrerem a todo o QZP da sua escola de provimento (Fui alertado num post anterior que pode não ser assim e gostava de ver esclarecida esta questão) e permite que para a mobilidade interna possam concorrer a todos os grupos para as quais possuem habilitações profissionais.

Se um docente QA/QE passa a ser obrigado a concorrer a todo o seu QZP e mantêm-se sem colocação, como pode a administração colocar o docente a 60KM da sua escola de provimento? A justificação até podia ser a de colocar o docente num raio de 60 KM mas noutro QZP, mas neste caso o docente já não teria manifestado preferência por essas escolas muito antes de colocar as escolas de mais longe do seu QZP?

 

Artigo 47.º -E

Manifestação de preferências

1 — Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos n. 1 e 2 do artigo 47.º-C.

 

 

Artigo 47.º -C

Âmbito geográfico

1 — A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.

2 — A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorrer dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.

 

E claro que, com estas alterações, no próximo ano letivo vai diminuir drasticamente a colocação de professores contratados na Educação Especial.

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3 comentários

1 ping

    • Mafalda Luna on 30 de Novembro de 2013 at 16:58
    • Responder

    Olá! Poderão então os QZP sem componente letiva concorrer a mais do que um grupo de recrutamento, no próximo ano letivo, em mobilidade? Foi o que percebi? Este ano não foi possível

    • Castle on 3 de Dezembro de 2013 at 14:29
    • Responder

    “E claro que, com estas alterações, no próximo ano letivo vai diminuir drasticamente a colocação de professores contratados na Educação Especial.”
    Ou seja: é , finalmente, corrigida uma injustiça que já se prolongou há já algum tempo a esta parte.
    Nunca percebi porque é que os profs do quadro não podiam, aquando da mobilidade interna, concorrer aos grupos, para os quais têm habilitações profissionais.

    Para que é que servia a lista de graduação?

    • ZARA on 3 de Dezembro de 2013 at 23:19
    • Responder

    Vá lá, até que enfim alguma coisa com sentido (refiro-me à possibilidade de colocação nos grupos para os quais se tem habilitações)

  1. […] Lei nº80/2013, de 28 de Novembro introduz algumas alterações ao Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Julho e que são compiladas […]

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