Que não deixa perceber se os professores contratados têm direito a parte do subsídio de férias ou não visto que iniciaram uma nova relação contratual apenas em 1 de Setembro de 2011 mas que em muitos casos iniciaram antes do dia 1 de Julho uma relação contratual, pelo que perfizeram os 6 meses de contrato.
Quem conseguir interpretar isto em condições pode fazê-lo porque acho que perdi a capacidade de interpretar estas interpretações.
- Como se estabelece no artigo 172.º, n.º 2 do RCTFP o trabalhador tem direito, no ano da contratação, a um período de férias correspondente a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, que podem ser gozados após o decurso do prazo de 6 meses completos de execução do contrato.
- Nestes termos resulta, por um lado que a aquisição do direito a férias é progressiva, agregando-se em módulos de dois dias úteis por cada mês de duração do contrato e, por outro lado que o exercício desse direito está condicionado ao decurso de 6 meses completos de execução do contrato.
- Assim, na situação de um trabalhador, sem prévia relação jurídica de emprego, que tenha iniciado funções públicas até 1 de Julho de 2011 e completado até 31 de Dezembro desse mesmo ano os 6 meses de contrato, constitui no ano de 2011 o direito aos correspondentes dias úteis de férias, podendo a partir desse momento exercer esse direito, ainda que os goze após 1 de Janeiro de 2012.
- No que se refere ao subsídio de férias, a lei não determinou o momento do pagamento do subsídio de férias nos casos em que o trabalhador vence férias no ano da contratação, da mesma forma que o não fez nos restantes casos de proporcionalidade do direito.
- Ora, não o tendo feito, afigura-se como procedimento adequado, que combina o legítimo interesse do trabalhador e a razoabilidade do processamento administrativo, que o pagamento do subsídio de férias seja feito logo que o trabalhador possa exercer o direito a férias, por terem decorrido os seis meses que constituem a sua condição legal ou ainda, no mês anterior ao do gozo dos correspondentes dias de férias.
- Assim, no caso referido, em que o trabalhador iniciou funções até 1 de Julho, completou 6 meses de execução do contrato até 31 de Dezembro de 2011 e só vem a gozar efetivamente esses dias de férias a partir de Janeiro de 2012, não pode deixar de se concluir que quer o direito a férias, quer o direito ao respetivo subsidio se constituíram na esfera jurídica do trabalhador até 31 de Dezembro de 2011, porque até essa data se verificaram os pressupostos de aquisição do direito, sendo irrelevante o facto de o gozo efetivo e o processamento do subsídio de férias ocorrerem no ano de 2012.
- Na verdade, estando o direito a férias constituído, o processamento do subsídio de férias é uma mera operação administrativa, que não é afetada pela entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2012.
- Diferentemente acontece com o subsídio de férias correspondente aos 25 dias de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012, o qual nos termos do artigo 21º da Lei OE 2012, não pode ser processado e pago.
Assim, em conclusão e de acordo com os normativos e os fundamentos expressos é devido a todos os trabalhadores em funções públicas, que tenham iniciado funções no ano de 2011, ao abrigo do RCTFP e que tenham reunido os requisitos acima referidos, o pagamento do subsídio de férias reportado ao período de férias adquirido nesse primeiro ano de contratação.
8 comentários
Passar directamente para o formulário dos comentários,
Arlindo já há alguma minuta para reclamar o proporcional do subsidio?
OS Professores do quadro tb tem direito ao subsidio?
Olá! 🙂
eu tenho uma minuta que uma colega me enviou e que ja fiz chegar por email ao arlindo porque nao a consegui anexar aqui.
Boa sorte!
Boa noite
Será possivel dar essa minuta?
Obrigada
Exmo. Sr./a Diretora da (nome da escola ou agrupamento)
(nome), solteira, portadora do (BI ou CC) nº (número), residente (morada completa), vem por este meio solicitar o pagamento do subsídio de férias referente aos meses de julho a dezembro de 2011, ao abrigo do Ofício Circular nº2 /GGF/2012, citando o referido documento no ponto 2 “Sublinha-se que o disposto neste artigo se aplica aos subsídios de férias vencidas no início do ano de 2012, quer a férias vencidas posteriormente, incluindo os processamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.”
Sem mais assunto a tratar e esperando o deferimento do assunto supracitado
Atentamente,
(…), 24 de julho de 2012
(O/A) Docente:
__________________________________________
(nome)
Tb se aplica a professores do quadro? relativamente aos subsidios de 2012?
Não sei se leram bem o que está escrito.
“em que o trabalhador iniciou funções até 1 de Julho”
Alguem ja recebeu o subsidio proporcional e respetivo?
vem por este meio solicitar o pagamento do subsídio de férias referente aos meses de julho a dezembro de 2011, ao abrigo
AHAHAHAHAAH
Pagam duas vezes o JULHO e AGOSTO?