… mesmo antes de serem publicados horários em oferta de escola na aplicação.
Mas como ainda existe um processo de validação dos horários pelas DRE pode ser que estes maus exemplos sejam entretanto eliminados.
Exmo. Sr.,
Venho por este meio solicitar alguns esclarecimentos quanto aos critérios de seleção de candidatos à docência no Agrupamento de Escolas de Manuel da Maia de acordo com o Art. 39, n.º 6, alínea b, ponto ii, do Dec. Lei 132/2012 de 27 de junho.
Neste sentido, de acordo com os critérios publicados pelo Agrupamento (http://agescolasmanuelmaia.net/attachments/article/92/Critérios%20de%20seleção%20de%20seleção%20de%20candidatos.pdf) constato que este opta por atribuir os 50% de ponderação à avaliação curricular – não deveria a análise curricular, como o próprio nome indica, apoiar-se na avaliação sustentada de toda (ou mais relevante) experiência profissional do candidato?
Levanto esta questão atendendo ao facto de ser desvalorizada toda e qualquer experiência profissional que não tenha decorrido numa escola TEIP, bem como numa outra escola TEIP que não a do Agrupamento em questão (sendo nesta última opção dado apenas um peso de 5%).
Todavia, a questão que me levou a endereçar-vos este e-mail é a seguinte: dado que o Agrupamento não faz referência ao Art. 39, n.º 6, alínea a, n.º 8 e n.º 9, gostaria de saber se será respeitada a ordenação dos candidatos pela sua graduação profissional e se estes serão avaliados (avaliação curricular – critério definido pelo Agrupamento) até à satisfação das necessidades, ou seja, só se os 5 candidatos mais graduados (e simultanemante alvo da avaliação curricular definida) recusarem a oferta da vaga a que se candidatam é que o Agrupamento poderá proceder à avaliação curricular dos 5 candidatos seguintes (ordem descrescente em termos de graduação profissional)?
Ficarei a aguardar os vossos esclarecimentos.
Cordialmente,
AM
Ficam também aqui disponibilizados os critérios para seleção de pessoal docente no Agrupamento de Escolas Manuel da Maia.
Critérios de seleção de candidatos à docência no Agrupamento de Escolas de Manuel da Maia de acordo com o Art. 39, n.º 6, alínea b, ponto ii, do Dec. Lei 132/2012 de 27 de junho.
A. Experiência de trabalho em escolas TEIP (apenas uma das opções):
1. Experiência de trabalho no Agrupamento Manuel da Maia, em 2010/2011 e 2011/2012 (com parecer favorável do Conselho Pedagógico) – 40%;
2. Experiência de trabalho no Agrupamento Manuel da Maia, em 2011/2012 com um mínimo de 180 dias (com parecer favorável do Conselho Pedagógico) – 20%;
3. Experiência de trabalho no Agrupamento Manuel da Maia, em 2010/2011 – 10%;
4. Experiência de trabalho noutras escolas TEIP – 5%;
5. Sem experiência de trabalho em escolas TEIP – 0%.B. Classificação mais favorável obtida na Avaliação de Desempenho Docente entre 2010/2011 e 2011-2012:
1. Excelente – 10%;
2. Muito Bom – 8%;
3. Bom – 6%;
4. Regular/ Não avaliado – 0%




20 comentários
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parece me tão estranho este tipo de critérios, como é que alguém que nunca lecionou no agrupamento, poderá ter qualquer tipo de hipóteses de lá entrar??????? mesmo sendo bom profissional? ou não…
Bom dia. Eu não consigo ver as ofertas.
Ao clicar em contratação de escola 2012/2013 só me aparece habilitações (que já preenchi) e candidaturas. Não me aparece o candidatar. Será que me podem ajudar? Obrigada.
Ainda não há ofertas…
Uma dúvida. Se um contratado tiver a sorte de o seu nome ser lançado na plataforma da dgae para renovação de contrato significa que ficará nessa escola? Ou como ainda há uma fase de validação por parte da DGAE esse contratado poderá não renovar ?
Aproxima um novo grande espetáculo com as ofertas. Reparem como esta escola já teve o desplante de colocar no seu site este documento com os critérios informando que estes são de acordo com a legislação!! Agora vamos ver se a DGAE valida! Conheço uma pessoa que tem estado nesta escola, é mesmo assim, só lá entra quem lá esteve e quem lá foi avaliado!
Isto está correto. Nos 50% da avaliaçao curricular, a escola tem de definir os subcritérios e a percetengem de cada um. Aplicando isto aos 5 melhores graduados, duvido que nesses haja alguém que lá tenha lecionado.
Ah e a parte da graduação profissional já vem preenchida na aplicação para todas as escolas.
Não entendo a seguinte frase: “Se o Decreto-Lei 132/2012 obriga a que a graduação profissional tenha um peso de 50% na seleção dos candidatos é suspeito que estes critérios (aparentemente por ponderação curricular) tenham um peso de 85%.”
Como foram feitas as contas para os 85%?? Apenas consigo somar 50% (40% + 10%).
Author
Tens razão. Não li a parte (apenas uma das opções).
Ok. Com todos a ajudar é mais simples.
Então e a parte da renovação do contrato do ano anterior que existia na Plataforma, não conta? Apenas conta então a graduação?
ah?!?!!?!?
Cá estou eu mais uma vez…
Mandei mesmo agora para o MEC o seguinte pedido de esclarecimento:
Ex.mo Senhores
Tendo lido com “outros olhos” o Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 de de 27 de junho deparei-me com as seguintes dúvidas que gostaria de fossem esclarecidas:
– “9 — A aplicação do disposto na alínea b) é feita por tranches sucessivas de cinco candidatos, por ordem decrescente da graduação até à satisfação das necessidades.” O que se entende por “satisfação de necessidades”. Quantos pontos são necessários obter para ser satisfeita a necessidade?? Quando terminam essas tranches?? Existindo um ou mais lugares continua-se a ter tranches de 5??
– Como é determinada a classificação final em pontos, isto é, 50 % é para a graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º e os outros 50% para Entrevista ou Avaliação Curricular. Como é feita a ponderação se temos universos diferentes de pontuações? Passo a explicar: imagine-se que um docente tem 21,845 de graduação profissional então 0,5*21,845 =10,9225, até aqui tudo OK mas como se adiciona aos outros 50% pois 10,9225 não é uma percentagem, como juntar??
– Que critérios existem para a Entrevista?? É que no ponto 7 apenas fala em critérios para a Avaliação Curricular … será que na entrevista os diretores podem “inventar” critérios internos que não iremos ter conhecimento e dão a classificação que entenderem de acordo com “os olhos bonitos de cada docente …”. Assim dá para colocar quase quem se quiser …
Pois.. hoje dei por mim a pensar exatamente o mesmo a propósito das contas, não sei como se calcula isso.
Imaginem que alguém tem 100% na análise curricular ou na entrevista, somam 50 pontos à graduação? Não pode ser. Isso seria dar mais peso a isso do que à graduação profissional.
Descupem-me, se calhar estas contas têm uma forma muito óbvia para serem feitas, mas eu não estou mesmo a ver qual é
Isto está mal. Os subcritérios têm de somar 50%. Como vão fazer as contas finais para depois somar ao peso da graduação? Enfim
(21,845/100) * 50 + (restante obtida na entrevista até 50 máx) = NOTA FINAL
Errata:
p.e.
21,845 * 0,5 + nota obtida * 0,5= NOTA FINAL
A segunda parcela nunca poderá ser maior que 25 pts
Apesar de nunca ter pensado nisso, parece-me será assim?
Infelizmente, e ao contrário das perspetivas dos mais optimistas, os senhores diretores preparam-se para dar a volta à legislação e adaptarem-na aos seus interesses.
Houve um colega que aconselhou (na sala de conversa) todos os contratados a ler a Portaria n.º 145-A/2011 de 6 de abril, que regulamenta os métodos de seleção em processos concursais. Pode ser que ajude na imensas reclamações que teremos que fazer…
Obrigado pela dica.
Começa a palhaçada! Foram estas as melhorias votadas pela FNE?!