Via blog Adduo.
Versão do documento da DREN de 17 de Dezembro.
No mesmo blog está este tópico que ainda não me dei ao trabalho de explorar, “as Reprogressões“. Conheço largas situações descritas neste tópico do Adduo. Sei que foram feitas interpretações “espirituais” por José Maria Azevedo e Mário Pereira na reunião de Guimarães. Podem-se gabar de ser os pais deste ECD, mas no que respeita à interpretação legal do ECD que criaram deixam muito a desejar.
Até acho que este é um caso de polícia.
19 comentários
1 ping
Passar directamente para o formulário dos comentários,
Eu não consigo ver as diferenças!!
isto é um paós de loucos. inetpertações de interpretaçãoes 😈
Há um erro no documento. Onde se lê “- Na data em que perfizer 6 anos de tempo de serviço no índice 299 para efeitos de progressão na carreira;”, lê-se “245”, não? (página 13)
Estou no índice 299, desde 12/08/2004, com efeitos a partir de 1/9/2004, em que dia é que, face ao NOVO ESTATUTO (Dec Lei 41/2012) progrido ao índice 340 (actual nono escalão) ?
manuel, não me parece que haja erro.
O Decreto-Lei 75/2010 no artigo 9º das Disposições transitórias diz:
2 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 299, incluindo os reposicionados no índice por efeito da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º, progridem ao índice 340, para além do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente para o tempo de permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras:
a) Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prestados no índice;
b) Tenham obtido na avaliação do desempenho:
Quem são os docentes da alínea c) do nº 2 do artigo 7º?
c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 299, desde que cumulativamente:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007 -2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
E quem são os docentes do nº 1 do artigo 8º?
1 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:
a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;
b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007 -2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
Assim, todos estes docentes têm de cumprir 6 anos no índice 299 para subirem ao 340.
Pois, mas aquele excerto diz respeito aos esclarecimentos dos que se encontram no 245… Pelo que pareceria fazer mais sentido que se referisse aos 6 anos que têm que estar no 245 e só depois fosse feita referência aos 6 anos que têm que estar no 299 (total de 12 anos antes de passarem ao escalão seguinte…)…
Enfim, continuo baralhado. É que eu estou no 245 desde 1-09-2004 e na minha escola juram a pés juntos que me enquadro no artigo 8º, ponto 1, alínea a)!!!! E tenho o despacho, por escrito, do director a dizer isso mesmo!!!
Se, cmo diz,” estou no 245 desde 1-09-2004″, quantos e quantos dias tem de serviço, para efeitos de progressão? 😯
Tem 1447 dias para efeitos de progressão ao escalão seguinte, faltam-lhe dois anos e treze dias . Não se esqueça que entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007 o tempo para efeitos de progressão esteve congelado e daí não contar para esse efeito. Conta para concurso, para aposentação mas não para progressão.
Penso que está a dar a mesma interpretação da escola do Manuel que não é a correcta.
artigo 8º
1 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:
a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;
Nem para lá caminhas no tempo de serviço exigido nessa alínea e explico porquê:
A primeira pergunta para despistar alguma dúvida é se subiste com efeitos ao dia 1-09-2004 apenas pelo decorrer do tempo de serviço ou se beneficiaste de algum reposicionamento por aquisição de grau académico?
Partindo do princípio que é a primeira hipótese, então é assim:
No ano 2004/2005 tens 363 dias de serviço.
Entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007 o tempo de serviço para efeitos de carreira ainda não conta.
Em 2008 tens 366 dias, em 2009 tens 365 dias, em 2010 até 23 de Junho tens 174 dias.
Tudo somado dá-te até à data de transição na carreira 1241. Ainda te faltam 192 dias para completares os 4 anos.
Como entre 24 de Junho e 31 de Dezembro de 2010 só podes completar 191 dias, tudo pode apontar que só subas em 1 de Janeiro de 2011 e por força da aprovação do OE2011 ficavas encalhado.
Verifica se a data da tua subida ao 245 não terá sido durante o mês de Agosto de 2004 com efeitos ao dia 1 de Setembro.
1 dia pode fazer muita diferença, se tiveres tido na ADD de 2007/2009 MB ou EXC. Caso não tenhas sido essa a nota tens de esperar pela abertura de vagas.
E se
– completar os 4 anos a 27 de dezembro!
-tenha sido prof. titular /245.
– haja tido muito bom (2007-2009)
-apreciação intercalar: bom!
-Qual será o seu escalão a 1 de janeiro 2011?
272.
Sem dúvida… Uma manta de retalhos que abisma qualquer louco! Sim… Isto é de loucos. Por isso, só nos tresta constatar que estamos governados por incompetentes. Como é possível cirar tamanho pântano legislativo que não só é injusto para os que a ele se submetem como cria disparidades de tratamento que atentam contra o mais elementar sentido de justiça e equidade? Aprovar uma legislação que permite interpretações tão díspares é prova da incompetência de quem legisla. Concluimos, pois, que até o cidadão comum, na sua eterna “sabedoria popular” está a “anos-luz” da sabedoria da maioria destes pseudo-doutores em direito. Afinal, como diz o povo, vivemos num tempo em que cada vez mais a máxima “Cada cabeça, sua sentença” é uma realidade… Vomitam-se interpretações mas qem decide é que vai determinar a realidade dos factos que ficam consumados, seguramente com benefício para uns, prejuízo para outros e também, é claro, justiça para outros tantos. Em que ficamos? Para quando uma legislação integrada e esclarecedora, unívoca, e clara? Até quando? PORQUE… Quando o Destino é o Abismo… .
Fui professor titular desde o primeiro concurso. A última progressão processou-se em 15 de Outubro de 2004 mas com efeitos, obviamente, a 1 de Novembro de 2004. Desde essa data que permaneço no índice 245. Quando será a minha progressão?
Se o Manuel só completa os 4 anos em 1 de Janeiro de 2011 e subiu no dia 1-09-2004. Tu que progrediste em 15-10-2004 só completarias os 4 anos em 14 de Fevereiro de 2011.
Vão-te faltar 45 dias após o descongelamento da carreira.
Muitíssimo Obrigado pela prontidão da resposta. De facto condiz com o que tinha previsto, com um dia de diferença. Por isso nas minhas contas daria apra 15 de Fevereiro… Creio que tem a ver com o dia 29 de Agosto… em que foi publicado o congelamento… Só pode ser…! mas, ao fim e ao cabo, com efeitos ao dia 1 do mês seguinte, ficarei na mesma! Muito Obrigado. Uma vez mais nunca é demais! 😛
Sabendo-se que, em 04/08/2009, tinha 26 anos de serviço ?
Que, estou no indice 299, desde 12/08/2004, com efeitos a partir de 1/9/2004, em que dia é que progrido ao indice 340 (actual nono escalão) ?
Em 04/08/2009, tinha 26 anos de serviço ?
Sabendo-se que, em 04/08/2009, tinha 26 anos de serviço ?
Que, estou no indice 299, desde 12/08/2004, com efeitos a partir de 1/9/2004, em que dia é que progrido ao indice 340 (actual nono escalão) ?
6 Anos efectivos de tempo de serviço a partir do dia 1/9/2004. (artº 9, alínea 2 das disposições transitórias)
É retirado o período entre 29/08/2005 e 31/12/2007 + a partir do dia 1/1/2011 até período de tempo indetermindado.
Existem ainda bonificações de tempo de serviço por obtenção de sucessivos períodos com ADD de “mérito”
2 Excelentes consecutivos, reduz 1 ano
2 Excelentes e um Muito Bom, independentemente da ordem, reduz 1 ano
2 Muito Bom consecutivos, reduz 6 meses.
….. desculpem, quanto a mim a V. Interpretação está errada !…. Segue-se o meu entendimento :
Exmo. Senhor Director
da Escola Secundária
professor do Quadro de Nomeação Definitiva, do Grupo de recrutamento – 5980
dessa escola, residente na R
tomado, em 05/07/2011, conhecimento do Recibo correspondente ao processamento
do seu Vencimento, relativo ao transacto mês de Junho, cfr. Doc. – I, e, bem
assim, do correspondente denominado Subsídio de Férias, cfr. Doc. – II, ambos
vencidos no corrente ano civil, vem, junto de V. Ex.ª, quanto aos mesmos e
subsequentes RECLAMAR e
REQUERER
Com os fundamentos seguintes:
1.A fazer Fé numa referência ao Ofício nº , da DRE.., aposta na
parte inferior do mesmo Recibo do citado mês de Junho, aqui, melhor
especificado sob os Docs nº I e III,
2.O, aqui, Reclamante, viu-se, “despromovido” na Hierarquia Escalonar,
Categoria e ou Antiguidade Profissional e,
3. Bem assim, gravemente prejudicado nos seus correspectivos vencimentos
mensais e no supracitado Subsídio de Férias
4.No entanto, salvo o devido respeito, a verdade é que, do mesmo Ofício, não
resulta, nem se ordena, qualquer despromoção e ou Regressão do, aqui,
Reclamante, relativamente à situação profissional adquirida e outorgada, por V
Exª, em 12/12/2011 !…..
5. Sequer informa, o mesmo ofício, cfr. Doc III, que a progressão outorgada
e sancionada, por V. Ex.ª, em 12/12/2010, está de algum modo errada e ou que,
como tal, mereça ser corrigida.
6.E, mesmo que assim se não entendesse, o que não se concede, mais acresce que
o mesmo supracitado ofício se mostra, desde o dia 26/05/2011, impugnado,
junto do Exmo. Sr. Director Geral dos Recursos Humanos !…, cfr. Doc IV
7.Logo, insusceptível de produzir qualquer efeito !…,
8.Pelo que, salvo o devido respeito, mais se nos afigura, abusiva e manifestamente
ilegal, a Regressão, ora, verificada e, aqui, uma vez mais, Impugnada !…,
9.Nomeadamente, ainda, por falta de Resposta àquela mesma supracitada Impugnação.
10. Bem como pelo Desconhecimento de qualquer dos seus Fundamentos que Justificam
o mesmo Ofício e, sem especificar, clara e objectivamente, referencia assim:
“Relativamente …”
11. Não se compreende, pois, nem se conhece, também, a sua Oportunidade!.. Doc V
De facto,
12 De acordo com o processo Administrativo do Requerente, Este, mostra-se posicionado
no Índice remuneratório 299, desde 12/08/2004 ….!
13 Termos em que, ex vi do nº 6, do art. 7, do citado Dec. Lei 75/2010, o Requerente,
“regredindo”, …,
14 Transitou, Imediata, legal e Automaticamente, no dia 24 de Junho de 2010, para o
Novo 8º Escalão !…, ex vi, entre outros, o art 37 ECD, na redacção dada pelo art 2,
do Dec lei 75/2010
15 Onde ficou reposicionado com a Garantia, no entanto, ex vi nº 1, do art 10, de que,
da transição entre estruturas da carreira, não podem ocorrer ultrapassagens de
posicionamento nos escalões por docentes que, no momento da entrada em vigor do
mesmo dec lei 75/2010, tivessem menos tempo de serviço nos escalões !..,
16 Mantendo, ainda, o direito adquirido relativo ao Índice Remuneratório 299,
ex vi nº 3, do art, 7, do mesmo Dec Lei e,
17 Bem assim, o saldo ou crédito de 1.289 dias para efeitos da progressão subsequente
ao (novo) 9º Escalão, correspondente ao índice remuneratório – 340 !..
18. Acesso este que implica(va), in casu, para efeitos de progressão mais 171 dias de
permanência naquele 8º Escalão (Índice 299)
19. E que a fazer Fé nos Serviços dessa Administração Escolar, mais resulta que,
tal facto, ocorreu em 12/12/2010, dia em que o, aqui, Requerente, perfez um total
de 1.460 dias (4 Anos) de permanência obrigatória no índice 299, ex vi citado art. 37
20. E, como tal, após aquela reposição ocorrida em 24/6/2010, se verificou, em
12/12/2010, a sua Progressão, cfr. Doc. – V
21 Já que o art. 37, do novo ECD, outorgado pelo DL 75/2010, impõe, para efeitos
de progressão, (pelo decurso do tempo de serviço), o limite máximo de 4 anos no
novo 8º escalão !…,
22. Ou seja, que a mesma subentendida progressão se opera na data em que o
docente perfaz o tempo de serviço (4 anos), descongelado, no correspectivo (e
novo) Oitavo escalão !…,
23. E como, sob pena de Ilegalidade e ou de Inconstitucionalidade grave, a
Administração escolar não pode, com base na mesma Lei, reconhecer Direitos
às Segundas, Quartas e Sextas feiras
24 E retirá-los às Terças e Quintas Feiras !…
25 Razões, estas, que, por maioria de razão, o prazo de 6 anos a que se refere
o citado nº 2, do art. 9, do DL 75/2010, já incorpora o famigerado Congelamento
da Carreira !….
26 Tanto mais que, cfr., melhor decorre, entre outros, do art. 13 CRep.,
a Administração Escolar, nem a Lei, não podem dar, a uns, o prazo de 4 anos e,
27 A outros, o prazo de 6 !…,
28. Logo, também por esta via, mais se verifica que o Reclamante progrediu
ao fim de Seis (= 4 descongelados) anos de permanência no Índice 299 !…,
ao actual Nono escalão da carreira docente, a que corresponde o vencimento
ilíquido de …..,00€uros, relativo ao no índice remuneratório 340.
29. O que, como vimos, a fazer fé nos serviços administrativos da escola, se
verificou em 12/12/2010…,
30 …. Até, em virtude, também, do seu tempo total de serviço na Carreira
Docente !…
31. Consequentemente, essa a razão pela qual, a partir do dia 1/1/2011, lhe
foi processado o seu vencimento legal respectivo pelo Índice 340 ….!
32. Confirma-se, pois, pela verificação dos valores descontados, nos supracitados
Recibos I e II, tanto para fins sociais, como fiscais, que o valor ilíquido
sobre o qual estes incidem não é o que corresponde àquele índice remuneratório
a que se progrediu, em 12/12/2010, com efeitos a partir do 1º dia útil do mês
seguinte, (ou seja, 1/1/2011) – 340 (= …….,00€uros)
33. Agravada ou penalizada, ainda, pela redução salarial daquele anterior índice 299
(=2.549,75/1874,98€uros, respectivamente Bruto e Liquido), constituindo este o
novo salário líquido do Reclamante: – 1.736,88€uros inscritos !…
34. Por conseguinte, do recibo do mês de Junho, verifica-se uma redução Grave,
Ilegal e objectiva do seu salário, na ordem de 365,17€uros líquidos mensais, com a
agravante de a mesma não ter sido efectuada de forma explícita e transparente,
35. Quer dos correspectivos Duodécimos do, legalmente, conhecido Subsídio de Férias !..
36. Que, um e outro Recibos, ambos, também ignoram !….
37. Não pode, pois, o Reclamante conformar-se com tal acto, porquanto, o mesmo
se reveste, como vimos, de manifesta Ilegalidade e Inconstitucionalidade.
38 De facto, a retribuição é elemento essencial desse vínculo laboral de carácter
definitivo à Administração Pública: artigos 68º, nº 1, h), 72º, nº 2, c), último segmento,
e 214º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
39. Pelo que, a proibição de diminuição da retribuição é uma solução legal imperativa
decorrente do artigo 129º, nº 1, d), do Código do Trabalho. E,
40 Esta solução legal, também pode, em coerente unidade do sistema jurídico,
extrair-se da lei.
41. Na verdade, o artigo 89º, alínea d), da Lei nº 59/2008, proíbe à entidade
empregadora pública “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei”,
o que, como demonstramos, não é manifestamente o caso !….
42. De resto, na CRep. não há acolhimento para uma lei redutora da retribuição.
43 Do artigo 59º, nº 1, a), da Constituição, resulta o direito fundamental a
uma justa remuneração.
44 Tal desiderato está igualmente presente, entre outros artigos:
a) Nos artigos 59º, nº 1, a) e 2, a), da CRP – direito à retribuição do trabalho “
de forma a garantir uma existência condigna”;
b) No artigo 81º, a) da CRP – incumbência prioritária do Estado de “promover
o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas”
c) As supra referidas reduções objectivas do salário, ora operadas e, aqui,
contestadas, constituem um grave prejuízo para o Reclamante que, dessa forma,
vê as suas condições de vida pessoal e familiar irreparavelmente postas em causa.
Nestes termos, não se podendo
confundir, na Carreira Docente, sob pena de dupla penalização e desigualdade de
tratamento, Reposição, com Progressão, face à redução objectiva do seu salário
por acção unilateral dessa Escola Secundária, deverá ser revogado o acto de
pagamento de um salário efectivamente reduzido em relação ao escalão e índice
remuneratório a que o Reclamante pertence – 340, no que se reporta ao corrente
mês de Junho e subsequentes,
A repor actualizado, em tal Índice, desde o seu dia 1.
Termos em que mais se deve proceder ao pagamento integral do seu
vencimento do corrente mês de Julho e seguintes, incluso o Subsídio de Férias,
tudo nos melhores termos legais e de acordo com o que se deixa alegado.
Junta Sete Docs-
8 de Julho de 2011.
Pede deferimento,
O Requerente,
[…] « Actualização do documento da DREN […]