27 de Dezembro de 2010 archive

O ensino diurno

…termina às 22 horas a partir do dia 3 de Janeiro de 2011.

A circular conjunta da DGRHE com o GGF clarifica as razões para o desaparecimento do termo “ensino nocturno” no Decreto-Regulamentar 5/2010.

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Os 10 melhores golos do ano

Messi

httpv://www.youtube.com/watch?v=iQlm0FQgivI

Neymar

httpv://www.youtube.com/watch?v=iYFXIE9MvoA

Robben

httpv://www.youtube.com/watch?v=W-t6YwBabLs

Altıntop

httpv://www.youtube.com/watch?v=zPSpAY42-Bk

Matthew Burrows

httpv://www.youtube.com/watch?v=KzAZTdyOXcA

Samir Nasri

httpv://www.youtube.com/watch?v=I25t9Tss4IE

Giovanni Van Bronckhorst

httpv://www.youtube.com/watch?v=MbwA9i-OdkU

Siphiwe Tshabalala

httpv://www.youtube.com/watch?v=39mnxkk9Lk8

Linus Hellenius

httpv://www.youtube.com/watch?v=R8YRgPnGg5M

Kumi Yokohama

httpv://www.youtube.com/watch?v=J690BFfZR-0

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Comunicado da Presidência da República

sobre a promulgação do diploma que regula o apoio do Estado aos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.

A propósito do diploma que regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, a Presidência da República divulga o seguinte comunicado:

1. A Presidência da República manifestou ao Governo, em devido tempo, reservas quanto a algumas soluções contidas no diploma, remetido para promulgação, regulando o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.

2. Na sequência de um diálogo estabelecido entre a Presidência da República e o Governo, foi possível encontrar um texto que, sem pôr em causa as opções políticas da exclusiva competência do Governo, acolhe com razoabilidade os princípios de estabilidade contratual e de confiança que devem estar presentes numa matéria de tão grande relevância.

3. Assim, o novo texto confere maior densificação aos critérios relativos à celebração e renovação dos contratos, consagra o carácter plurianual e renovável dos mesmos por acordo das partes e salvaguarda as condições de transição dos contratos actualmente em execução.

4. Além disso, o novo quadro legal não contém matéria que afecte as negociações em curso para determinação do financiamento destes estabelecimentos de ensino, pelo que não está em causa a introdução de imprevisibilidade nas relações contratuais vigentes.

5. Tendo em conta a evolução verificada, que contempla de modo satisfatório as principais dúvidas que a versão inicial suscitara, entendeu o Presidente da República promulgar o diploma.

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