… está a ser feita em Espanha pelos controladores aéreos.
Contra a opinião de alguns legalistas e puristas sobre esta forma de “greve” existe quem se movimente para não perder muito dinheiro e obter um efeito idêntico ou superior à de uma greve típica com perda de vencimento.
O Ramiro perguntava aqui como a esquerda parlamentar iria votar o projecto do CDS que visava a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos de todos os cursos do nível secundário de educação, nos termos seguintes:
a) Na disciplina de Português;
b) Nos cursos científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal e nas disciplinas bienais estruturantes da componente de formação específica;
c) Nos cursos tecnológicos, incluindo de ensino recorrente, na disciplina trienal da componente de formação científica;
d) Nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, numa das disciplinas da componente de formação científica;
e) Nos cursos profissionais, em duas disciplinas da componente de formação científica.
5 — A modalidade de avaliação referida no número anterior não se aplica aos alunos dos cursos tecnológico, artístico especializado profissionalmente qualificante, profissional ou do ensino recorrente, que não pretendam prosseguir estudos no ensino superior.»
Fixa o número de adjuntos dos directores conforme já foi feita referência aqui.
O novo despacho revoga o despacho 9745/2009 de 8 de Abril e segundo a tabela que elaborei previa que não fosse revogado o número 3 do artigo 2º que mantinha o acréscimo de um adjunto no caso de existir ensino nocturno com mais de 100 alunos.
Sabendo que o novo despacho só refere o número de alunos do ensino diurno como será enquadrada a situação das escolas com ensino nocturno?
O Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, prevê como condições especiais de avaliação a possibilidade de uma progressão mais rápida no ensino básico para casos especiais de alunos que revelem capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequentem, estabelecendo mesmo que o 1.º ciclo poderá ser completado em três anos desde que concluído com 9 anos de idade.
«72.1 — Excepcionalmente, pode um aluno concluir o 1.º ciclo com 8 anos de idade, de acordo com os restantes requisitos previstos no número anterior, dependendo a transição ao 2.º ciclo do ensino básico de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.»
O Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, estabelece que a avaliação do desempenho dos docentes em regime de mobilidade em serviços e organismos da Administração Pública é feita nos termos do regime geral do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, remetendo para despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela educação e pela administração pública as regras de correspondência entre a avaliação atribuída e a classificação e menções qualitativas específicas do sistema de avaliação do pessoal docente.