6 de Dezembro de 2010 archive

A Circular da DGRHE

…afinal tem 1o páginas, pois a página da assinatura não conta.

Eis a Circular Nº B10050664R

Sobre a situação dos docentes na categoria de professor com mais de 4 e menos de 5 anos não encontro nenhuma referência específica só algumas articulações gerais em vários pontos do documento. 

19. Para progredir na carreira é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
– Permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;
– Obtenção de menções qualitativas não inferiores a Bom nas duas últimas avaliações do desempenho;
– Frequentar com aproveitamento módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média do número de anos de permanência, a vinte cinco horas anuais, ou, em alternativa, de cursos de formação especializada.

20. Para além dos requisitos mencionados no número anterior, a progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões, a partir de 01.09.2010, depende ainda de: …

22. Acresce informar que, os docentes em situação de progredir até 31 de Dezembro 2010 que dispõem unicamente da avaliação do desempenho do ciclo avaliativo de 2007/2009 podem mobilizar a última classificação obtida nos termos do Decreto-Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, face ao estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei 15/2007, com excepção dos docentes a quem se aplica a Apreciação Intercalar

Articulando o ponto 19, o 20 e o 22 pode ser afirmado que a apreciação intercalar é condição suficiente para os docentes com mais de 4 e menos de 5 na categoria de professor subirem ao índice 272.

NOTA: Foi também enviado mail às escolas remetendo as dúvidas dos docentes para cada Direcção Regional através dos Serviços Administrativos. Assim, às perguntas que ainda não têm respostas é favor de as colocarem junto da vossa secretaria de forma a serem encaminhadas para cada DRE.

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Fim do pagamento da corecção de exames

De acordo com o despacho 18060/2010 de 3 de Dezembro a correcção dos exames passa a integrar o conteúdo funcional dos docentes deixando assim de serem pagos os 5€ por cada prova corrigida.

Artigo 5.º
Funções a desempenhar pelo professor classificador
1 — Ao professor classificador compete:
a) Classificar um máximo de 60 provas de exame por chamada/fase;
b) Participar nas reuniões de aferição de critérios de classificação com os supervisores, quando aplicável;
c) Cumprir as orientações determinadas pelo GAVE e pelo Júri Nacional de Exames.
2 — As funções mencionadas no número anterior integram o conteúdo funcional do docente, aprovado pelo Estatuto da Carreira Docente, não havendo lugar a qualquer remuneração adicional pelo exercício das mesmas.
3 — O docente que exerça a função de professor classificador é dispensado das tarefas não lectivas durante o período em que decorre a classificação. Este período tem início no dia de distribuição, nas escolas sede do agrupamento de exame, das provas de exame que vai classificar.
4 — O número de dias de dispensa das tarefas não lectivas para a classificação dos exames nacionais das diferentes disciplinas e para cada uma das chamadas/fases é definido anualmente através de despacho interno do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 — Aos professores classificadores que durante o período destinado à classificação das provas tenham atribuídas funções lectivas apenas poderá ser atribuído um número máximo de 25 provas de exame por chamada/fase.

A reacção da FNE

O secretário-geral da Federação Nacional dos Sindicatos de Educação (FNE) contesta, pois considera que este trabalho vai para além daquilo que o professor é chamado a fazer na escola. “Consideramos que se deve manter um mecanismo de compensação desse trabalho extraordinário, que se sobrepõe àquele que é o trabalho normal dos professores, de acampamento e avaliação dos seus alunos.”

João Dias da Silva considera que “não se pode acumular aquilo que são as tarefas de encerramento fim do ano e de lançamento do ano lectivo seguinte, de que os professores são responsáveis, e, ao mesmo tempo ainda realizarem em acréscimo outro trabalho”.

A reacção da FENPROF

a Fenprof (Federação Nacional de Professores) está a oferecer apoio jurídico aos professores que queiram recorrer aos tribunais

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