E convém saber que a interpretação da DGRHE, sobre as faltas dos docentes às reuniões do Conselho Geral, é de uma atrocidade incrível, para não variar.
A IGE tem um entendimento claro sobre o assunto e não deixa qualquer dúvidas sobre o conceito de faltas dos docentes no Concelho Geral.
E se alguém se lembrar de colocar no regimento do Conselho Geral uma situação específica para faltas dos docentes, lembrem-se que terão de colocar procedimento idêntico para todos os restantes membros do Conselho Geral.
São inclusivé para os docentes que estão posicionados no índice 245, independentemente da categoria, há mais de 5 e menos de 6 anos.
O comentário do manuel neste post serve para esclarecer quem ainda não entendeu que quem está no índice 245 nas condições atrás referidas terá de permanecer 6 anos no índice 299.
O Decreto-Lei 75/2010 no artigo 9º das Disposições transitórias diz:
2 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 299, incluindo os reposicionados no índice por efeito da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º, progridem ao índice 340, para além do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente para o tempo de permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras:
a) Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prestados no índice;
b) Tenham obtido na avaliação do desempenho:
Quem são os docentes da alínea c) do nº 2 do artigo 7º? c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 299, desde que cumulativamente:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007 -2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz. E quem são os docentes do nº 1 do artigo 8º? 1 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:
a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;
b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007 -2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
Assim, todos estes docentes têm de cumprir 6 anos no índice 299 para subirem ao 340.