19 de Dezembro de 2010 archive

Em época de consoada geralmente o CG reúne-se

E convém saber que a interpretação da DGRHE, sobre as faltas dos docentes às reuniões do Conselho Geral, é de uma atrocidade incrível, para não variar.

A IGE tem um entendimento claro sobre o assunto e não deixa qualquer dúvidas sobre o conceito de faltas dos docentes no Concelho Geral.

E se alguém se lembrar de colocar no regimento do Conselho Geral uma situação específica para  faltas dos docentes, lembrem-se que terão de colocar procedimento idêntico para todos os restantes membros do Conselho Geral.

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Os 6 anos de permanência no índice 299

São inclusivé para os docentes que estão posicionados no índice 245, independentemente da categoria, há mais de 5 e menos de 6 anos.

O comentário do manuel neste post serve para esclarecer quem ainda não entendeu que quem está no índice 245 nas condições atrás referidas terá de permanecer 6 anos no índice 299.

O Decreto-Lei 75/2010 no artigo 9º das Disposições transitórias diz:
2 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 299, incluindo os reposicionados no índice por efeito da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º, progridem ao índice 340, para além do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente para o tempo de permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras:
a) Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prestados no índice;
b) Tenham obtido na avaliação do desempenho:

Quem são os docentes da alínea c) do nº 2 do artigo 7º?
c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 299, desde que cumulativamente:
i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007 -2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
E quem são os docentes do nº 1 do artigo 8º?
1 — Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:
a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;
b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007 -2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.

Assim, todos estes docentes têm de cumprir 6 anos no índice 299 para subirem ao 340.

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