Já tendo em publicações anteriores falado praticamente em todas as situações que estão expressas no aviso de abertura dos concursos vou procurar ao longo de vários posts tornar mais claro as várias fases dos concursos:
Como podem verificar, não existem prioridades ao concurso externo extraordinário e as mesmas só são aplicadas ao concurso de contratação inicial. Apesar de quase todos os docentes passarem a ser candidatos na 2ª prioridade não quer dizer que exista alguém a concorrer este ano letivo na 1ª prioridade, porque só em 2015 podem existir docentes a concorrer nessa prioridade.
1 — Concurso externo extraordinário:
1.1 — Requisitos:
1.1.1 — São requisitos gerais e específicos para o concurso externo, os previstos no artigo 22.º do ECD.
1.1.2 — Ter exercido efetivamente funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário em pelo menos 365 dias nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
1.1.3 — Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a “Bom”, nos anos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
…
1.5.1 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo e ou concurso de contratação inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio.
2 — Concurso de contratação inicial:
2.1 — Requisitos:
2.1.1 — São requisitos gerais e específicos para o concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento os previstos no º do ECD.
2.2 — Prova documental:
2.2.1 — A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, é feita no momento da celebração do contrato.
2.3 — Primeira prioridade:
2.3.1 — A 1.ª prioridade do concurso da contratação inicial referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio só é aplicável a partir de 31 de agosto de 2015, pela disposição transitória constante do n.º 1 do artigo 4.º
2.4 — Segunda prioridade:
2.4.1 — Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência, incluindo os docentes das escolas portuguesas no estrangeiro;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções como agente da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.
2.4.2 — São, ainda, considerados na 2.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência.
2.5 — Terceira prioridade:
2.5.1 — Para efeitos da 3.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, são considerados os candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
2.6 — Educação Moral e Religiosa Católica:
2.6.1 — Os candidatos opositores ao concurso de contratação inicial para o preenchimento de horários de Educação Moral e Religiosa Católica, de código 290, são ordenados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
2.6.2 — Os candidatos ao grupo de recrutamento de código 290 — Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, observando-se o disposto nos números 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.




28 comentários
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Duas dúvidas:
– Dizem que para se ser opositor ao concurso para contratação inicial tem de se concorrer a este (extraordinário). É verdade?!?!
– Se é assim as pessoas que não podem concorrer agora (que não estão dentro dos requisitos) também não podem concorrer à contratação inicial e não ficarão colocados a 1 de setembro. Certo?
Alguém acha isto justo?!?!
Verdade para a 1ª, errado na 2ª
Onde diz q é obrigatório concorrer ao extraordinário, tendo os requisitos necessários, pra concorrer ao inicial?
Retirado de “http://profsaoinfinito.blogspot.pt/”
Notas sobre a candidatura à Contratação Inicial
(…)
Quem concorre ao Concurso Externo Extraordinário não é obrigado a concorrer ao Concurso Inicial (e vice-versa);
(…)
Então é obrigatório ou não concorrer a este para concorrer à contratação inicial?
Uns dizem uma coisa outros dizem outra.
é agora o concurso para os professores QE QA que pretendam mudar de escola?
Olá Arlindo! Refere uma coisa no seu post em relação à 1ª prioridade que não entendi. A partir de 31 de agosto de 2015 como? Então as renovaçoes anteriores a 2015 não contam?
Obrigado
Arlindo, tenho a mma dúvida q NICI. Afinal q é q irá concorrer na 1ª prioridade. Eu pensava como NICI. Obrigada pelo excelente trabalho e apoio!
Podem concorrer ao concurso de contratação inicial licenciados sem habilitação profissional para a docência?
Não há muitos anos… Anda distraída…
Só pode concorrer quem tiver habilitação profissional para a docência Paula Jubilot.
Obrigada.
Obrigada.Ando mesmo distraída. São os 27 anos de serviço.no meu tempo não era assim . 🙂
Obrigada.Ando mesmo distraída.são os 27 anos de serviço.«No meu tempo» não era assim.
Digam-me por favor, quem está no privado pode concorrer na mesma prioridade que os do público? não consigo perceber em que prioridade concorrem. Obrigada pelo esclarecimento (eu sou do público)
Boa noite,
No seu entender, quando se fala de “a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência,” incluimos o tempo de serviço prestado em Aecs?
Obrigada,
Continue o bom trabalho, todos agradecemos! 😉
Boa noite,
No seu entender, quando se diz ter prestado funções docentes em “a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência” incluimos o serviço prestado em AECs?
Obrigada,
Continue o bom trabalho, todos agradecemos! 🙂
Alguém sabe alguma coisa sobre as datas dos concursos? E porquê tão tarde? Estamos quase em junho…
Concurso externo extraordinário e concurso pra contratação inicial começa amanhã durante 5dias, Mónica!! É disso q só se fala hoje…
Boa noite a minha pergunta vai de encontro á colega anterior…educadores a trabalhar no privado podem concorrer? nunca tendo trabalhado no estado…em que prioridade?
tenho 2114 dias de serviço. Não sou colocada desde Julho de 2012 em que prioridade me insiro afinal? Não percebi mesmo isto das prioridades. Mesmo sabendo que não tenho os requisitos para o concurso de vinculação tenho de concorrer, ou posso só fazê-lo para a contratação? Obrigado
Eu tenho dúvidas na questão das prioridades. Sempre trabalhei no público e concorri na 1ª prioridade. Agora pareceu-me que terei de concorrer na 2º.
boa tarde para concorrer ao concurso externo temos de ter pelo menos
365 dias de serviço desde o ano letivo 2011/2012 ou 2010/2011?
Arlindo, explique melhor a 1ª prioridade da contratação inicial… Quem n teve horário anual, completo no ano anterior passa para a 2ª prioridade?
TODOS (com 365dias nos últimos 6 anos em escolas públicas) concorrem em 2ª prioridade na Contratação Inicial! A 1ª prioridade (estar no 5contrato anual, completo e consecutivo) só se aplica a partir do próximo ano.
E quem nunca teve o privilégio e de conseguir trabalhar 365 dias numa escola, seja ela privada ou pública pode candidatar-se ao concurso externo?
É claro que não, mas mesmo que pudesse, a pergunta que eu faço é: Para quê?
Certamente para perder e fazer perder tempo aos outros.
Tem noção (já vi que não) da quantidade de professores com dezenas de anos de serviço que nem sequer vão “cheirar” as vagas?
“1.1.2 — Ter exercido efetivamente funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário em pelo menos 365 dias nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.”
Isto é um ponto obrigatório para concorrer. Se não tem, não concorre.
Ter exercido mais de 365 dias de serviço nos últimos 6 anos sem profissionalização, se agora for profissionalizada pode concorrer na 2 ªprioridade?