Foi publicado hoje em Diário da República o Despacho nº 866/2013 que vem criar mais confusão na graduação dos docentes candidatos à Educação Especial.
O que vem dizer este despacho?
Que o tempo de serviço no âmbito dos procedimentos concursais, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento da Educação Especial é feita segundo as regras descritas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, tendo em conta o disposto na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro.
Este despacho não faz a distinção entre docentes de carreira e docentes contratados.
Que alteração faz este despacho?
Altera um Decreto-Lei onde diz claramente que apenas para os DOCENTES DE CARREIRA se aplica o cálculo da graduação segundo as regras do artigo 11º do Decreto-Lei 132/2012.
No meu ponto de vista este despacho é claramente ilegal se não fizer a distinção entre docentes de carreira e docentes contratados e exige-se no mínimo que seja anulado com pedido de desculpas de quem o assinou.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 10134/2012, publicado na 2.ª Série n.º 145 do Diário da República de 27 de julho, determino o seguinte:
1 – Dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que a graduação dos docentes é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.
2 – Por sua vez, o artigo 2.º da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro identifica como habilitação profissional para os grupos de recrutamento da Educação Especial, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos que ela própria identifica.
3 – Da conjugação das referidas disposições, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria n.º 212/2009, para o grupo de recrutamento da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
4 – Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas.
Lembro-me de ter dito em 30 de Março para os docentes contratados se cuidarem porque esta proposta trazia água no bico e até tinha nesse post uma ADENDA para terem alguma cautela para futuro.
Também aqui já tinha referido o mesmo sobre uma contratação de escola.
































