Proposta do MECI para o 2.ºTema – Habilitação para a docência, Recrutamento e Admissão

 

Revisão do Estatuto
da Carreira Docente
2.º Tema | Habilitação para a docência,
Recrutamento e Admissão

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3 comentários

    • UM on 18 de Fevereiro de 2026 at 10:54
    • Responder

    CONTRA-PROPOSTA

    Artigo X.º
    Docente

    Considera-se docente quem exerce funções de docência, sendo detentor de formação científica e pedagógica legalmente exigidas.

    Excecionalmente, em situações de comprovada carência nacional de docentes, pode ser autorizado o exercício temporário com formação científica, mediante regime especial transitório e acompanhado de plano obrigatório de formação pedagógica.

    O regime previsto no número anterior não constitui forma regular de acesso à carreira.

    Artigo X.º
    Princípios do recrutamento

    O recrutamento realiza-se mediante procedimento concursal nacional centralizado, assegurando transparência, equidade e previsibilidade.

    O procedimento deve garantir mecanismos de auditoria pública e acesso integral dos candidatos aos critérios e algoritmos de colocação.

    É garantida a participação das organizações representativas dos docentes na definição dos critérios de ordenação.

    Artigo X.º
    Requisitos para o exercício da função docente

    Constituem requisitos físicos e psíquicos a aptidão para o exercício das funções, nos termos da legislação geral aplicável ao emprego público.

    A avaliação de aptidão não pode ser utilizada como instrumento disciplinar ou de cessação administrativa do vínculo, salvo nos casos previstos na lei geral e mediante processo contraditório com garantia de defesa.

    Artigo X.º
    Vínculos de emprego público

    Excecionalmente, pode ser celebrado contrato a termo resolutivo com duração máxima de três anos, quando se verifique carência nacional comprovada de docentes habilitados.

    O contrato converte-se automaticamente em contrato por tempo indeterminado com a obtenção da habilitação pedagógica, relevando o tempo de serviço prestado.

    A caducidade do contrato só pode ocorrer mediante verificação objetiva e fundamentada da não obtenção da habilitação, assegurado o direito de audiência prévia.

    Artigo X.º
    Período experimental

    A avaliação negativa determina a elaboração de plano de acompanhamento e formação adicional, não podendo, por si só, determinar cessação automática do vínculo.

    A cessação do vínculo durante o período experimental só pode ocorrer mediante processo administrativo fundamentado, com garantia de contraditório e recurso.

    Em conclusão:
    Isto não é valorização da carreira, é um regime de probationary teachers à americana com controlo administrativo.
    Desta forma, querem docentes mais controláveis e menos autónomos.
    O mais preocupante é o controlo psicológico administrativo. Está tão ambíguo que dá azo a que existam perseguições administrativas, ou afastamento administrativo de professores incómodos sob um pretexto médico!

    • Rosinha on 18 de Fevereiro de 2026 at 22:06
    • Responder

    Mas em que consiste o concurso público centralizado?
    Quem fazx a selecção e com que critérios?

    • Rosinha on 18 de Fevereiro de 2026 at 22:08
    • Responder

    e os professores do quadro? Como concorrem?Terão novatos, sem tempo de serviço a passar-lhes à frente?

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