Fev 17 2026
Proposta do MECI para o 2.ºTema – Habilitação para a docência, Recrutamento e Admissão
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2026/02/proposta-do-meci-para-o-2-otema-habilitacao-para-a-docencia-recrutamento-e-admissao/




3 comentários
CONTRA-PROPOSTA
Artigo X.º
Docente
Considera-se docente quem exerce funções de docência, sendo detentor de formação científica e pedagógica legalmente exigidas.
Excecionalmente, em situações de comprovada carência nacional de docentes, pode ser autorizado o exercício temporário com formação científica, mediante regime especial transitório e acompanhado de plano obrigatório de formação pedagógica.
O regime previsto no número anterior não constitui forma regular de acesso à carreira.
Artigo X.º
Princípios do recrutamento
O recrutamento realiza-se mediante procedimento concursal nacional centralizado, assegurando transparência, equidade e previsibilidade.
O procedimento deve garantir mecanismos de auditoria pública e acesso integral dos candidatos aos critérios e algoritmos de colocação.
É garantida a participação das organizações representativas dos docentes na definição dos critérios de ordenação.
Artigo X.º
Requisitos para o exercício da função docente
Constituem requisitos físicos e psíquicos a aptidão para o exercício das funções, nos termos da legislação geral aplicável ao emprego público.
A avaliação de aptidão não pode ser utilizada como instrumento disciplinar ou de cessação administrativa do vínculo, salvo nos casos previstos na lei geral e mediante processo contraditório com garantia de defesa.
Artigo X.º
Vínculos de emprego público
Excecionalmente, pode ser celebrado contrato a termo resolutivo com duração máxima de três anos, quando se verifique carência nacional comprovada de docentes habilitados.
O contrato converte-se automaticamente em contrato por tempo indeterminado com a obtenção da habilitação pedagógica, relevando o tempo de serviço prestado.
A caducidade do contrato só pode ocorrer mediante verificação objetiva e fundamentada da não obtenção da habilitação, assegurado o direito de audiência prévia.
Artigo X.º
Período experimental
A avaliação negativa determina a elaboração de plano de acompanhamento e formação adicional, não podendo, por si só, determinar cessação automática do vínculo.
A cessação do vínculo durante o período experimental só pode ocorrer mediante processo administrativo fundamentado, com garantia de contraditório e recurso.
Em conclusão:
Isto não é valorização da carreira, é um regime de probationary teachers à americana com controlo administrativo.
Desta forma, querem docentes mais controláveis e menos autónomos.
O mais preocupante é o controlo psicológico administrativo. Está tão ambíguo que dá azo a que existam perseguições administrativas, ou afastamento administrativo de professores incómodos sob um pretexto médico!
Mas em que consiste o concurso público centralizado?
Quem fazx a selecção e com que critérios?
e os professores do quadro? Como concorrem?Terão novatos, sem tempo de serviço a passar-lhes à frente?