Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite ao docente proceder à desistência total ou parcial de contratação inicial (CI) e da reserva de recrutamento (RR), das 10:00 horas do dia 29 de julho até às 18:00 horas do dia 31 de julho de 2019 (hora de Portugal continental).




4 comentários
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Nas notas informativas e manuais do ME não encontrei a resposta a esta questão:
desistindo da CI/RR poderei concorrer depois às ofertas de escola?
Obrigado
Alguém que, por exemplo, tenha ficado colocado em fevereiro com 14 horas anuais, sendo que em março e em abril assinou dois aditamentos ao contrato, ficando com horário completo. Se esse horário permanecer completo para o próximo ano podem renovar. Certo? Isto é uma injustiça e uma perversão ao concurso. O Diretor da minha escola já me tida dito que isso era possível mas eu não acredito. Alguém sabe algo sobre isso?
Colega eu julgo que essa informação está incorrecta.
Veja aqui:
Contrato
Artigo 42.º
Contrato a termo resolutivo
1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação, e tem a duração mínima de 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo período de férias.
2 – A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não pode exceder o limite de quatro anos ou três renovações.
3 – Os contratos celebrados nos termos do número anterior correspondem ao intervalo definido no artigo 42.º-A, pelo que, para efeitos de aplicação do presente artigo, não se consideram os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.
4 – A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.
5 – A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
6 – A verificação dos requisitos do n.º 4 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
7 – A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.
8 – Não há lugar à renovação dos contratos nos anos escolares em que se realizam colocações decorrentes do concurso interno.
9 – O contrato destinado à lecionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
10 – Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrada na componente não letiva.
11 – O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
12 – No caso de o docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
13 – A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar.
14 – Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação, em grupo de recrutamento, com qualificação profissional e componente letiva.
15 – Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pelo órgão de direção da escola ou agrupamento de escolas em representação do Estado.
16 – Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção-Geral da Administração Escolar, estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.
Artigo 42.º-A
Horário anual
1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se «horário anual» aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial.
2 – É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar.
3 – A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.º 1, com exceção dos remuneratórios.
Alguém me pode explicar se, não tendo desistido no prazo aqui indicado, ainda o posso fazer? Estou a tentar desistir das reservas de recrutamento e o sistema permite fazer tudo, mas depois o botão para confirmar a desistência não aparece…
obrigada