13 de Julho de 2019 archive

Onde está a definição do prémio pecuniário de desempenho docente?

O ECD prevê um prémio pecuniário de desempenho aos docentes que obtiverem na sua ADD as classificações de Muito Bom e Excelente. O montante a auferir depende de um despacho conjunto dos Mistérios das Finanças e da Educação, nunca tal despacho viu a luz do dia. Entende-se que devido ao congelamento da carreira esse despacho não fosse urgente ou necessário, mas, segundo o governo, o descongelamento de carreiras deu-se a 1 de janeiro de 2018. Mesmo assim ainda não temos despacho.

Com a recuperação dos 2,9,18, existem professores que podem vir a ter direito a esse prémio pecuniário de desempenho este ano, mas ainda não se ouviu falar dele por parte de quem o deve definir. No próximo ano a situação deve repetir-se em número bem superior, mas já deve ser o próximo governo a elaborar o tal despacho.

Estarão à espera da campanha eleitoral para o “abanarem” ao povinho? Ou será mais um esquecimento deliberado?

Ainda vão dizer novamente que os professores só querem é dinheiro… e que andam a nadar nele!

Não se iludam sober o montante, se algum dia o vierem a receber, é necessário cortar nas despesas com os funcionários públicos. (mas sempre devem dar para um pires de camarão do Eusébio e uma imperial)

 

ANEXO III – ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO VIII – Remunerações e outras prestações pecuniárias

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Artigo 63.º – Prémio de desempenho

1 – O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, a abonar numa única prestação, por cada duas avaliações de desempenho consecutivas com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2 – O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito.
3 – A concessão do prémio é promovida oficiosamente pela respectiva escola ou agrupamento nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação.

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