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Jul 04 2019
Informa-se que se encontra aberto, a partir de 6.ª feira (inclusive), 5 de julho de 2019, pelo prazo de 5 dias úteis, concurso anual com vista ao suprimento das necessidades de contratação de pessoal docente, da Casa Pia de Lisboa, I.P., para o ano escolar de 2019/2020.
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Jul 04 2019
Após a concretização da revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, foi assumido, no Orçamento do Estado para 2019, o compromisso de o Governo proceder a revisão similar no regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, em linha com o processo de convergência do regime convergente com o regime de segurança social, que se iniciou em 2005 e que tem vindo a ser prosseguido pelo XXI Governo Constitucional.
Neste sentido, honrando o compromisso assumido, o Governo procede agora à revisão do regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, aproximando-o do novo regime de flexibilização em vigor no regime geral de segurança social, considerando as diferenças históricas entre os dois regimes e que não podiam ser descuradas, em nome da proteção das legítimas expectativas já criadas, bem como da equidade entre regimes. A principal alteração é o facto de o Estatuto das Aposentação passar a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.
A possibilidade de acesso à aposentação antecipada através do regime atualmente em vigor mantém-se para os beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de aposentação antecipada criado através do presente decreto-lei, sendo o mesmo objeto de reavaliação no prazo de cinco anos, também à semelhança do que foi previsto para o regime geral de segurança social.
A par das novas condições de acesso à aposentação, com a presente revisão importou-se para o regime de proteção social convergente o conceito de idade pessoal de reforma, permitindo, em situações idênticas às do regime geral de segurança social, que cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço efetivo, adequar a sua idade de aposentação.
O presente decreto-lei consagra ainda o princípio do tratamento mais favorável, também à semelhança do que foi previsto para o regime geral de segurança social.
Introduz igualmente medidas de simplificação e agilização na comunicação com os subscritores do regime convergente, designadamente no âmbito das notificações, da prova escolar, bem como no regime aplicável às pensões de sobrevivência.
Trata-se de um passo muito importante na convergência do regime convergente para o regime da segurança social, caminhando, assim, para um tratamento mais equitativo e um regime mais transparente e justo.
Diploma legislativo
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Jul 04 2019
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Jul 04 2019
Os “erros” são para ser admitidos e corrigidos, não para serem lamentados em tempos de pré-campanha eleitoral.
Cristas admite posição do CDS sobre professores “foi um erro”
Nas europeias, o CDS pode ter sido penalizado por muitas coisas. Também pode ter sido pela questão dos professores, onde a nossa mensagem não foi claramente percebida e, portanto, tenho de concluir que foi um erro porque não a conseguimos explicar. E se não a conseguimos explicar, não a poderíamos ter feito. Em política, é mesmo assim”
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