Após a concretização da revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, foi assumido, no Orçamento do Estado para 2019, o compromisso de o Governo proceder a revisão similar no regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, em linha com o processo de convergência do regime convergente com o regime de segurança social, que se iniciou em 2005 e que tem vindo a ser prosseguido pelo XXI Governo Constitucional.
Neste sentido, honrando o compromisso assumido, o Governo procede agora à revisão do regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, aproximando-o do novo regime de flexibilização em vigor no regime geral de segurança social, considerando as diferenças históricas entre os dois regimes e que não podiam ser descuradas, em nome da proteção das legítimas expectativas já criadas, bem como da equidade entre regimes. A principal alteração é o facto de o Estatuto das Aposentação passar a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.
A possibilidade de acesso à aposentação antecipada através do regime atualmente em vigor mantém-se para os beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de aposentação antecipada criado através do presente decreto-lei, sendo o mesmo objeto de reavaliação no prazo de cinco anos, também à semelhança do que foi previsto para o regime geral de segurança social.
A par das novas condições de acesso à aposentação, com a presente revisão importou-se para o regime de proteção social convergente o conceito de idade pessoal de reforma, permitindo, em situações idênticas às do regime geral de segurança social, que cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço efetivo, adequar a sua idade de aposentação.
O presente decreto-lei consagra ainda o princípio do tratamento mais favorável, também à semelhança do que foi previsto para o regime geral de segurança social.
Introduz igualmente medidas de simplificação e agilização na comunicação com os subscritores do regime convergente, designadamente no âmbito das notificações, da prova escolar, bem como no regime aplicável às pensões de sobrevivência.
Trata-se de um passo muito importante na convergência do regime convergente para o regime da segurança social, caminhando, assim, para um tratamento mais equitativo e um regime mais transparente e justo.
Diploma legislativo




20 comentários
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Por favor, expliquem-me por que é que ” O Estatuto das Aposentação passa a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade…” e se tiverem 61 ou mais, já não têm esse direito?
A resposta está no texto que citou/transcreveu…
Olhe que não!!! Supostamente, um professor com 60 anos tem mais condição física e mental para trabalhar, do que aquele que tem 61 ou 62 ou 63… por que carga de água, tendo todos 40 anos de serviço, só os de 60 anos têm esse direito!?
Pelo menos. Se tiver 61, 62, 63… acho que já tem pelo menos 60…correto?
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ATENÇÃO
Este artigo do Eugénio Rosa é muito importante:
https://www.eugeniorosa.com/Sites/eugeniorosa.com/Documentos/2019/29-2019-obstaculos-aposentacao-antecipada.pdf?fbclid=IwAR1sjlFiRJ9Ld4HwRK65wx05sGC4u7sFUIUenWIuoLxyY4hdsAU-JO0vuqs
O ACTUAL REGIME DA APOSENTAÇÃO ANTECIPADA DA FUNÇÃO PÚBLICA (55 anos de idade e 30 de serviço) SÓ SE MANTÉM ENQUANTO O NOVO DECRETO-LEI NÃO PRODUZIR EFEITOS.
Qualquer trabalhador pode ele próprio saber se perde o direito à aposentação antecipada com este novo projeto de lei do atual governo. Basta fazer contas para ver se aos 60 anos de idade teve ou terá 40 ou mais anos de contribuições para a CGA. Se não tiver nunca terá o direito a se aposentar antecipadamente.
ATENÇÃO: – O novo decreto-lei entrará em vigor em Outubro de 2019.
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Ou seja os trabalhadores da Função Pública, a partir de Outubro de 2019, se aos 60 anos de idade não possuírem 40 anos de descontos só vão poder aposentar-se na Idade Legal de Reforma (isto é, em 2019, 66 anos e cinco meses).
Não se esqueçam que todos os anos a Idade Legal de Reforma aumenta um mês.
Até Outubro de 2019 qualquer Funcionário Público podia aposentar-se desde que aos 55 anos de idade tivesse 30 anos de descontos.
Ou seja o Regime de Aposentação vai ser Muito Pior do que aquele que até agora existia.
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Não, não têm. Aos 60 anos de idade têm de completar 40 anos de serviço ou mais. Por exemplo, se aos 61 anos tiverem 40 anos de serviço, não têm direito à aposentação sem penalização. No meu caso, perdi definitivamente o direito à aposentação antecipada, mesmo com penalização, porque aos 55 anos faltavam-me três meses para completar 30 anos de serviço.
Porque é que uma pessoa com 46 anos de descontos É completa Agora 64 não se pode aposentar sem o factor de sustatBilidade
Pode, porque aos 60 anos já tinha 42 anos de descontos. Mas leva sempre 6% de penalização por cada ano de antecipação.
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Caro Augusto e Mariana
Como em tudo na vida tem que existir regras e o Regime de Aposentação não foge a essa realidade.
Claro que seria óptimo as pessoas aposentarem-se com meia dúzia de dias de descontos, mas tal não é possível porque é insustentável para as finanças públicas. Toda a gente deve ter um valor de aposentação em função do tempo de descontos (para efeitos de aposentação) e do valor descontado.
Possuir 40 Anos de Descontos efetivos (contados dia a dia) aos 60 Anos de Idade parece-me razoável e até bastante positivo para os trabalhadores (sejam eles professores ou outra coisa qualquer).
Conheço Professores Primários que se reformaram por inteiro aos 52 anos de idade, ao abrigo do Regime da Monodocência (que eu designo por Grande Indecência). Foram anos seguidos de Bandalheira, de Injustiça (fruto da Abrilada) em que essa gente usufrui de pensões de aposentação sem para tal ter descontado, isto é, Pensões de Aposentação Indevidas.
Esse tempo de enorme injustiça e de regabofe acabou.
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Para os professores…
Mas se tiver 61 de idade ou 62… por aí fora e 40 de descontos o facto é que os fez! Não é equitativo que não se possa reformar! É mais uma lei para beneficiar só alguns!
Os srs. deputados?????
Declaração de interesses: Tenho pouco mais de 50 anos, e, no entanto,a minha inveja dos outros é nula.
Conheço muito militares que aos 45 anos passaram à reserva e com aposentação de generais ,coronéis e outros que tais.
Vamos falar também dos políticos? Ah bom”
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Caro Manuel
Não fale dessa forma porque as Leis são públicas e ninguém deve alegar desconhecimento.
Os Militares (á semelhança dos Policias, GNR, Magistrados, Bordadeiras da Madeira, Controladores de Tráfego Aéreo…) tem um regime especifico de aposentação, mas nada tem a ver com as asneiras que escreveu.
Nenhum Militar se aposenta aos 45 anos de Idade. Nenhum
Em tempo algum foi como escreveu. Informe-se. Leia a legislação. Só assim, não faz figura de Ignorante.
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tenho 55 anos e 34 anos de serviço aos 60 de idade tenho 39 anos de serviço não posso pedir a reforma? Arlindo ajuda-me a esclarecer isto por favor
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Na Função Pública a “Reforma Antecipada” é concedida a todos os funcionários que aos 55 Anos de Idade possuam 30 anos de serviço (de descontos). Mas a concessão desta Reforma tem penalizações, nomeadamente 6% por cada ano de antecipação (em relação á Idade Legal de Reforma) a que se soma a penalização pelo fator de sustentabilidade (que neste momento é de 14,7%.)
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Esta lei vem limpar uns poucos de funcionários que cobrem esta particularidade. Por agora. O mais grave é que os outros 90 % que estão quase ou já fizeram 60 anos, só vão reformar se aos 66,5, apenas porque começaram a trabalhar depois do curso.
Esta lei vem limpar uns poucos de funcionários que cobrem esta particularidade. Por agora. O mais grave é que os outros 90 % que estão quase ou já fizeram 60 anos, só vão reformar se aos 66,5, apenas porque começaram a trabalhar depois do curso.
Claro que é muito estranha essa norma de coincidência entre 60 anos de idade e 40 de serviço. Servirá apenas para um número reduzido de trabalhadores que começaram a atividade antes dos vinte anos.
Os Vieiras da Silva da política podem retirar o fator de sustentabilidade, mas julgo que serão poucos os que vão arriscar penalizações da ordem dos 30%.
Tenho receio que os vieiras da vida ainda andem por cá daqui a 5 anos, quando ameaçam rever toda a situação. Imagino, para proclamarem, que o sistema não é sustentável tal como está.
Para essa gente, o sistema só se sustenta, impedindo, ao máximo, as aposentações. Tem de explorar muitos trabalhadores de reformas modestas para compensar as classes privilegiadas que auferem reformas de mais de 4.000 euros.
Ninguém deveria ser obrigado a fazer mais descontos depois de 40 anos a contribuir para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações.
Por mim, não vou embora sem a aposentação a que terei direito daqui a 5 anos. Podem guardar essas leis, que aparentemente beneficiam os trabalhadores, no cofre da Assembleia da República.