Decreto-Lei que altera o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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1 – O tempo de serviço prestado como docente do ensino português no estrangeiro é integralmente contado para efeitos de ordenação na 2.ª prioridade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.



