A Questão dos Descontos para a Segurança Social dos Contratados – Parte 2

No seguimento de artigo anterior, do mesmo autor que pede anonimato.

 

Ainda no seguimento deste tema, tenho efetuado vários contactos e pedidos de esclarecimentos. Muitos ainda não responderam.
A única certeza existente para já é a da violação do principio de igualdade consagrado na Constituição da República. Este principio é claramente violado ao não existir uma medida uniforme por parte de todas as escolas na forma como realizam os descontos para a segurança social dos professores contratados com horário incompleto. Umas contabilizam a 30 dias, outras realizam uma proporcionalidade com base num Decreto Regulamentar. Em anexo remeto uma cópia da resposta dada pelo IGEFE que é a mesma dada pela Segurança Social (SS) até ao momento.
Ao ler a resposta que IGEFE e SS remetem, não consigo vislumbrar enquadramento legal para com o tipo de contrato que o professor contratado celebra. Nesse sentido, não sendo especialista na área, há algo que não bate certo, penso.
Transcrevo na íntegra o ponto 4 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011:

“4 — Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.”
Os contratos de trabalho dos professores contratados são contratos a termo resolutivo certo ou incerto. Não são a tempo parcial, não são de muita curta duração (o contrato do professor contratado tem de ter uma duração mínima de 30 dias) e não são contratos intermitentes.
Para além da existência da violação do principio da igualdade, fica claro que há alguém que deveria uniformizar tudo isto e não o faz. Há alguém que deveria emitir uma nota informativa para todas as escolas de modo a que o principio da igualdade não fosse violado e posteriormente tratar de verificar o enquadramento legal deste Decreto Regulamentar de modo a ser verificado se pode ser aplicado aos professores contratados.
A juntar a tudo isto há ainda a questão de na plataforma SIRGHE que indica sempre horário com a duração mínima de 30 dias ou até 31 de agosto. Com isto quero dizer que se a plataforma SIRGHE diz 30 dias (por exemplo), os descontos deverão ser a 30 dias, pois naqueles 30 dias o professor está ao serviço daquela escola independentemente do número de horas. Mas isto sou eu a pensar e a tirar a lógica de tudo isto.
Já agora, um pequeno disparate incoerente nesta matéria. Se o meu contrato for anual tenho 30 dias de período experimental (notas informativas da DGAE). Se o meu contrato for de 30 dias o período experimental é só de 15 dias. E se o meu horário anual for incompleto a escola me realizar os descontos à SS em proporção, logo não poderei ter os mesmos 30 dias de período experimental, certo? Pois nesse mês, por exemplo só descontarei 15 para a SS no caso ter 11 horas letivas anuais. Mas se assim for, também há uma clara violação do que está no código de trabalho e nas notas informativas da DGAE. Em que ficamos?
A única certeza para já é que esta “batalha” está longe de terminar.

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3 comentários

    • Profix on 18 de Janeiro de 2018 at 12:42
    • Responder

    Os contratos dos docentes contratados são celebrados a termo (certo ou incerto) e com duração integral ou a tempo parcial, pelo que se aplica o referido o ponto 4 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011.

    • João Miguel Ferreira on 18 de Janeiro de 2018 at 15:08
    • Responder

    Obrigado pela tua preocupação, Arlindo, como sempre. O teu trabalho é, de facto, meritório. Efetivamente, cada escola vai pedindo orientações e age de acordo com a sua interpretação. E os sindicatos reunirem com o ME e pedirem esclarecimentos e uma forma uniforme de atuação? Ah, pois… isto tem a ver com os contratados. Os sindicatos não têm isso como prioridade… Por essas e outras é que me desvinculei do sindicato…

    • Eulalia on 18 de Janeiro de 2018 at 21:30
    • Responder

    Resposta muito esclarecedora. Este país é uma vergonha.

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