Porque todas as colocações que sejam feitas até ao último dia do início do ano letivo retroagem ao dia 1 de Setembro. Pelo menos para efeitos de contagem de tempo de serviço, mas não de vencimento.
E há muitos casos destes que me foram relatados.
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13 comentários
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O início oficial do ano letivo no Diário da República é hoje, dia 8. Sendo assim, mesmo para aqueles se aceitaram ontem e se apresentaram ontem dia 7, o contrato só tem efeitos a partir de hoje dia 8. Sendo assim, não vejo onde está o erro.
Andas a dormir Arlindo, porque é que achas que as listas não saíram dia 5?
Peço desculpa pela pergunta que vou fazer, talvez fruto de alguma ignorância nestas andanças, mas para quem é colocado até 12 de Setembro a data do contrato não é a de 1 de Setembro? Apesar de não receber o mês completo de vencimento, em termos de contagem de tempo tem influência, se assim não for não tem um ano completo de trabalho. Estou errada?
data início contrato DIFERENTE data efeitos da colocação
O Sr. Sem Sono precisa descansar porque a sua capacidade interpretativa está perturbada.
Um horário anual é o que tem a duração de 365 dias, ou seja, o que vai de 1/9 a 31/8 do ano consecutivo.
É considerado horário anual aquele que resultar de uma colocação até 13 de setembro- último dia do início das atividades letivas para este ano, ou seja, a colocação feita, por exemplo, a 12/9, para efeitos de contagem de tempo de serviço, retroage a 1/9.
Onde está essa informação que, para o ano letivo 2017/2018, o tempo de serviço dos docentes colocados na RR1 é contabilizado a partir de 1 de setembro?
Decreto-Lei n.º 28/2017 de 15 de março
Artigo 42.º -A
Horário anual
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto -lei,
considera -se ‘horário anual’ aquele que decorre da colocação
do concurso de contratação inicial.
2 — É considerado ‘equiparado a horário anual’
aquele que corresponde à colocação obtida através da
reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido
pelo calendário escolar para o início das atividades
educativas ou letivas, e o fim do ano escolar.
3 — A qualificação estabelecida no número anterior
produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.º 1,
com exceção dos remuneratórios
O DL 28/2017, no nº2 do Artigo 42.º -A estipula o seguinte:
2 — É considerado ‘equiparado a horário anual’ aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar.
Assim, deverá ser contado o tempo os 365 dias de tempo de serviço, embora só aufiram a remuneração a partir da data em que o contrato tem início.
Em caso de dúvida, contactem os V/ Sindicatos que eles logo fazem um requerimento a solicitar isso mesmo.
E para a CGA? Quem ficou colocado na RR1 ainda continua a ter? Ou por 6 dias perde-se para o resto da vida?
Já n desconta para a CGA
Ainda descontava até 31 de agosto deste ano. Tenho a certeza!
Desde quando é que não se desconta para a CGA? Fui ver o recibo de agosto e lá estava o desconto para a CGA
Arlindo, penso que já atualizaram a plataforma. No meu aparece com efeitos desde o dia 1 do 9.
Já leram a nota informativa, que por acaso está em contradição com o que diz a legislação? Eu por acaso também concordo que tanto a RR1 como a RR2 retroajam a 01/09, ainda para mais que foi o ministério que não lançou todos os horários (especialmente os incompletos).
E se existisse alguém neste país que fiscalizasse o cumprir da legislação?
Espero, sinceramente, que haja muitos mais colocados na RR2.