O Comunicado do ME

Não tem fundamento legal no diploma de concursos, pois em data de concurso interno cessam todas as mobilidades e todos os QZP são obrigados a concorrer na Mobilidade Interna.

Para tal terá de ser feita uma alteração legislativa que permita esta situação.

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12 comentários

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    • Sílvio Miguel on 16 de Setembro de 2017 at 0:24
    • Responder

    Eu já vi muita coisa acontecer no Sistema Educativo/ME mas, por favor, por hoje já chega de emoções, não cavem mais.
    “Cada cavadela sua minhoca”.
    Ainda ficam atolados no buraco para não dizer outra coisa.
    P.S. Eu já fiz download do comunicado não vá algum espertinho apagar a imagem do documento.
    Tenham uma boa noite.

    • Novo interno e nova MI on 16 de Setembro de 2017 at 0:32
    • Responder

    Não faz nenhum sentido em ano de concurso interno não cessarem todas as mobilidades. Quem manda é Dra Leitão não fosse ela de Direito, se não me falha a memória. Mas está a ver tudo um bocado torto.

    Acabei de visitar a página da Fenprof onde o Nogueira diz que o ME vai fazer outra VE. Portanto vagas parece que as há. Logo apurem-se as vagas reais para permitirem no concurso interno a mudança de quadros e por conseguinte a estabilidade que docentes e escolas ambicionam. Em consequência terão de terminar TODAS as mobilidades para dar lugar a novas colocações em mobilidade interna.

    O último parágrafo parece-me um perfeito disparate a menos que no concurso interno existam zero vagas, o que seria outra estupidez. Parece-me que a Dra. Leitão anda a fazer asneiras atrás umas das outras provavelmente tem algum interesse nisso!

      • raquel on 16 de Setembro de 2017 at 9:40
      • Responder

      Nos Concursos Ordinários, os internos concorrem a novos quadros, mas não há garantia de libertação automática de vagas para os externos. Por tal facto, ano após ano, verificava-se que a diretiva comunitária 1999/70 CE não era cumprida. Após várias denúncias, o Governo Português foi intimado a adotar medidas destinadas a evitar os abusos decorrentes dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo. Os Concursos de Vinculação Extraordinária abertos unicamente para externos e a Norma Travão, medidas que começaram com Nuno Crato, não existem por vontade dos Governos mas sim como tentativa de resposta a essas queixas.

        • António on 16 de Setembro de 2017 at 18:37
        • Responder

        Raquel, mas se as tentativas de resposta a estes abusos são ilegais, não podemos esperar que o que fazer? Não se pode alegar que se comete uma ilegalidade para remediar outra ilegalidade.
        “1.1.1. A REGRA DA PRECEDÊNCIA DO RECRUTAMENTO
        INTERNO
        A lei estabelece uma precedência legal no recrutamento de trabalhador por tempo indeterminado, impondo que primeiro se recrute quem tenha uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado. A regra constitui um instrumento de controlo do número de trabalhadores e da inerente despesa pública e um instrumento de gestão racional dos recursos humanos, decorrentes dos princípios da prossecução do interesse público e da boa administração, que exigem, v.g., que a realização da despesa
        pública obedeça aos requisitos da «economia, eficiência e eficácia».
        Esta precedência significa que, em regra, a necessidade de recrutamento de trabalhador deve, primeiro, ser assegurada através de um «concurso interno», isto é, um concurso limitado aos trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, e que só depois de esgotadas as possibilidades de recrutar internamente, e certificada esta, se pode realizar um «concurso externo», mediante «parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública»”

        In O Recrutamento de Trabalhador Público – Publicado pela provedoria da justiça.

        • António on 16 de Setembro de 2017 at 18:39
        • Responder

        “No que se refere à necessidade do recrutamento, a aferição desta cabe ao
        dirigente máximo do serviço. No entanto, a necessidade só é configurável
        para efeitos da abertura de concurso depois de ter sido, por esta ordem,
        esgotada:
        a) A possibilidade de ocupar o posto de trabalho através de trabalhador
        em mobilidade especial;
        b) A possibilidade de recrutar através de «outros instrumentos de
        mobilidade» (rectius, mobilidade interna e cedência de interesse
        público);
        c) E a reserva de recrutamento constituída no âmbito de anterior
        procedimento de recrutamento ou de concurso destinado unicamente
        a esse efeito.
        Trata-se de uma aplicação do artigo 22.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do regime
        de administração financeira do Estado (…)
        Sem a demonstração de que não é possível a utilização de qualquer uma
        das referidas vias para concretizar o recrutamento de trabalhador não é
        possível decidir validamente pela abertura de concurso.”

        In O Recrutamento de Trabalhador Público – Publicado pela provedoria da justiça.

        • António on 16 de Setembro de 2017 at 18:40
        • Responder

        “Coloca-se a questão de saber se é possível abrir um «concurso misto », isto é, aberto simultaneamente a candidatos com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado e a candidatos sem esta (quer com
        relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável quer sem qualquer relação jurídica de emprego público anterior). O recrutamento de candidato sem relação jurídica de emprego por tempo indeterminado só pode acontecer quando exista «impossibilidade de ocupação» do posto de trabalho por trabalhador com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado. A «impossibilidade» reporta-se ao recrutamento e este só acontece ou se concretiza pela constituição da relação jurídica de emprego.
        Significa isto que o controlo do princípio segundo o qual não se pode recrutar um trabalhador sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado sem previamente se ter apurado a impossibilidade de se recrutar um trabalhador com relação jurídica de emprego público
        indeterminado se tem de verificar «sempre», relativamente a qualquer procedimento de recrutamento, tenha este sido organizado a partir de um concurso interno ou a partir de um concurso externo.”

        In O Recrutamento de Trabalhador Público – Publicado pela provedoria da justiça.

  1. http://c10.quickcachr.fotos.sapo.pt/i/b99044cc3/6642766_yzTiz.jpeg

    • Ele há cada parvoíce... on 16 de Setembro de 2017 at 15:02
    • Responder

    Isto é só um eufemismo para referir a estupidez de quem concorreu à toa e a contar com o ovo no dito da galinha ou alguém acredita que houve “docentes que tenham manifestado preferências para mais longe do que pretendiam”? Pretendiam um lugar, conhecendo bem o mapa de Portugal, que não é um país assim tão grande… Agora até avarias nos GPS, no viamichelin ou no processamento dos conteúdos de geografia justificam a esperteza saloia com resultado furado… Mais uma pérola… E cuidado, para o ano, resistam a quem vos obriga a manifestar “preferências para mais longe do que pretendiam”!

    • Magali on 16 de Setembro de 2017 at 15:24
    • Responder

    Isto não corresponde em nada à verdade e vão ser ainda mais os prejudicados do concurso do próximo ano. Se abre um concurso interno e ainda que o MEC permita que um qzp continue onde está em MI… quais são as reais hipóteses de isso acontecer? Poucas e dependentes da sorte pois se a escola abre uma vaga para concurso interno, essa vaga será ocupada por um qualquer qa ou qzp que passará a efetivo nessa escola e estará à frente do qzp aí colocado na MI deste ano… ora como não tem as 6 horas este é obrigado a ir à MI do próximo ano mesmo que não queira. Assim serão muitos e pior ficam já que nem todas as vagas estão a concurso. Claro que isto influencia contratação e renovações.

    Como sempre nem MEC nem sindicatos pensam antes de propor medidas pois se pensassem teriam permitido apenas um concurso condicional à MI dos descontentes deste ano.

      • Mariana on 16 de Setembro de 2017 at 16:10
      • Responder

      À e não deviam esquecer que uma lista única também leva a injustiças porque hoje há professores em horário zero que sairam das universidades há 20/30 anos com um 14, a que corresponde nos últimos anos um 16/17 ou até 18, aqui como em qualquer curso! lista essa que muito é pedida pelos mais novos como tenho tido possibilidade de ler.

    • Paulo Pereira on 16 de Setembro de 2017 at 18:57
    • Responder

    Nem vale a pena fazer grandes comentários.
    Estamos em Portugal, país de gente sem grande preocupação pela legalidade.
    De há uns anos para cá, esse relativismo tem-se acentuado de forma assustadora, quer por parte de governantes, quer por parte de pessoas que supostamente deviam ter noção de cidadania, como sejam muitos licenciados, mestres e dotôres do proletariado.

    Não me espantará, portanto, que muitos professores se aproveitem dessa ilegalidade instituída pelo Estado para se desenrascarem.
    Tal como muitos políticos cometem ilegalidades para fazerem pela sua vidinha.

    Isto mete dó!
    O futuro é mesmo as Novas Oportunidades, criadas por gente rasca para promover uma cultura de infra-rascas, de apanhadores de tomates e consumidores de bejecas e de bola, num qualquer país mais desenvolvido e organizado.

    • Lucio on 16 de Setembro de 2017 at 22:18
    • Responder

    Palhaçada total. Estes é que não saem do lixo a não ser com uma valente varredela.

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