Lembro Que o Período Probatório Pode Ser Feito Enquanto o Docente É Contratado

No Decreto-Lei n.º 41/2012, vulgo ECD.

 

Artigo 31.º
Período probatório

1 — O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efectivo de funções docentes.
3 — A requerimento do docente, o período probatório pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumulativamente:
a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano lectivo;
b) O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo completo;
c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais.

 

Como dificilmente algum docente contratado consegue horário completo e anual no seu primeiro ano de serviço, não deve haver ninguém que já o tenha realizado.

E as dispensas deste período probatório são regulamentadas anualmente tendo por base o Despacho n.º  9488/2015, de 20 de agosto.

O ano passado foram assim clarificadas as dispensas do período probatório para quem ingressou no quadro.

 

Ficam  dispensados  da  realização do  período  probatório  2016/2017  os  docentes  que  reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: 

a. Contabilizem,  pelo  menos,  730  dias  de  serviço  efetivo,  nos  últimos  cinco  anos  imediatamente anteriores ao ano letivo 2015‐2016, prestados em funções docentes no  mesmo  nível  de  ensino  e  grupo  de  recrutamento  em  que  o  docente  ingressou  na  carreira; 
b. Tenham,  pelo menos,  cinco anos  de  serviço  docente efetivo  com avaliação mínima  de  Bom, nos termos do ECD. 

 

Para 2017/2018 tem de sair novo despacho a clarificar quem se encontra dispensado do período probatório. Mas não deverá ser muito diferente deste.

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10 comentários

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    • Bruno on 7 de Agosto de 2017 at 17:00
    • Responder

    mas se o critério para a VE eram cinco anos nos últimos 6 anos, haverá alguém que não tenha cumprido estes critérios???????

    1. Muitos vincularam na VE em grupos onde têm pouco ou nenhum tempo de serviço. Os da norma travão é que serão de certeza todos dispensados pois as condições da norma impedem estas situações ridículas.

        • Bruno on 7 de Agosto de 2017 at 17:38
        • Responder

        Não entendo essa resposta, tinham que ter 12 anos de ensino e 5 anos nos últimos seis no ensino publico…. Logo como poderiam vincular sem tempo de serviço???????

          • Probatório on 7 de Agosto de 2017 at 18:48

          Para ter dispensa tem de ter 730 dias nos últimos 5 anos no GRUPO em que vincularam. Só os da NT é que garantidamente possuem este tempo de serviço no grupo.

    • Raquel on 7 de Agosto de 2017 at 22:47
    • Responder

    O grupo 120 não tem 5 anos de serviço no mesmo, já que o grupo apenas existe há 2 anos enquanto tal. Todos os novos qzps do 120 realizarão o período probatório? Quando iniciei a carreira, recebi menos, durante um ano, por conta do tal «período probatório». Fa-lo-ei agora (de novo)… ok…

      • Ana on 10 de Agosto de 2017 at 23:07
      • Responder

      Se ler com atenção o que diz a nota não são 5 anos nesse grupo mas apenas 2.

    • Raquel on 7 de Agosto de 2017 at 22:49
    • Responder

    O grupo 120 não tem 5 anos de serviço no mesmo, já que o grupo apenas existe há 2 anos enquanto tal. Todos os novos qzps do 120 realizarão o período probatório? Quando iniciei a carreira, recebi menos, durante um ano, por conta do tal «período probatório». Fa-lo-ei agora (de novo)… ok…

    • gg910 on 8 de Agosto de 2017 at 13:55
    • Responder

    E, na prática, o que é o período probatório?

    • LC on 22 de Setembro de 2017 at 18:32
    • Responder

    Com tanta asneirada do ME nas colocações deste ano, será que se esqueceram de clarificar a dispensa do período probatório para este ano letivo (garantido a manutenção das mesmas condições de dispensa)? Ou será que também isso muda este ano?

      • LC on 22 de Setembro de 2017 at 18:33
      • Responder

      digo, “garantindo”

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