No Decreto-Lei n.º 41/2012, vulgo ECD.
Artigo 31.º
Período probatório1 — O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efectivo de funções docentes.
3 — A requerimento do docente, o período probatório pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumulativamente:
a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano lectivo;
b) O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo completo;
c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais.
Como dificilmente algum docente contratado consegue horário completo e anual no seu primeiro ano de serviço, não deve haver ninguém que já o tenha realizado.
E as dispensas deste período probatório são regulamentadas anualmente tendo por base o Despacho n.º 9488/2015, de 20 de agosto.
O ano passado foram assim clarificadas as dispensas do período probatório para quem ingressou no quadro.
a. Contabilizem, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo, nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2015‐2016, prestados em funções docentes no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira;
b. Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, nos termos do ECD.
Para 2017/2018 tem de sair novo despacho a clarificar quem se encontra dispensado do período probatório. Mas não deverá ser muito diferente deste.