7 de Agosto de 2017 archive

Lembro Que o Período Probatório Pode Ser Feito Enquanto o Docente É Contratado

No Decreto-Lei n.º 41/2012, vulgo ECD.

 

Artigo 31.º
Período probatório

1 — O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efectivo de funções docentes.
3 — A requerimento do docente, o período probatório pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumulativamente:
a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano lectivo;
b) O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo completo;
c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais.

 

Como dificilmente algum docente contratado consegue horário completo e anual no seu primeiro ano de serviço, não deve haver ninguém que já o tenha realizado.

E as dispensas deste período probatório são regulamentadas anualmente tendo por base o Despacho n.º  9488/2015, de 20 de agosto.

O ano passado foram assim clarificadas as dispensas do período probatório para quem ingressou no quadro.

 

Ficam  dispensados  da  realização do  período  probatório  2016/2017  os  docentes  que  reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: 

a. Contabilizem,  pelo  menos,  730  dias  de  serviço  efetivo,  nos  últimos  cinco  anos  imediatamente anteriores ao ano letivo 2015‐2016, prestados em funções docentes no  mesmo  nível  de  ensino  e  grupo  de  recrutamento  em  que  o  docente  ingressou  na  carreira; 
b. Tenham,  pelo menos,  cinco anos  de  serviço  docente efetivo  com avaliação mínima  de  Bom, nos termos do ECD. 

 

Para 2017/2018 tem de sair novo despacho a clarificar quem se encontra dispensado do período probatório. Mas não deverá ser muito diferente deste.

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Notificação do Recurso de Concurso Nacional Externo e/ou Concurso de Integração Extraordinário 2017/2018

Já se encontram disponíveis as notificações do Recurso de Concurso Nacional Externo e/ou Concurso de
Integração Extraordinário 2017/2018. Verifiquem as vossas.

 

 

 

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Procedimento Concursal – Diretor de Serviço – DGE

 

Aviso n.º 8808/2017 – Diário da República n.º 151/2017, Série II de 2017-08-07 107954622

Educação – Direção-Geral da Educação

Procedimento concursal para o cargo de diretor de serviços do Júri Nacional de Exames

Aviso n.º 8809/2017 – Diário da República n.º 151/2017, Série II de 2017-08-07 107954623

Educação – Direção-Geral da Educação

Procedimento concursal para o cargo de Diretor de Serviços de Desenvolvimento Curricular

 

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