O Blogue adduo coloca uma questão interessante aqui que pode colocar os avaliadores externos em internos quando do processo de oficialização das novas agregações o que pode tornar este processo de observação de aulas a qualquer momento ilegal se não forem alterados os avaliadores externos em escolas onde avaliador e avaliado possam fazer parte do mesmo agrupamento agregado.





2 comentários
Artigo 7.º – Distribuição dos avaliadores externos e calendarização da avaliação:
1 — Cumpridos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, a atribuição do avaliador externo ao docente em avaliação na dimensão científica e pedagógica, obedece aos seguintes critérios:
a) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento;
b) Estar integrado em escalão da carreira igual ou superior;
c) Não exercer funções na mesma escola ou agrupamento de escolas.
2 — Para efeitos do previsto no número anterior o coordenador da bolsa de avaliadores deve distribuir os avaliadores externos de modo a minimizar as distâncias percorridas.
Que política educativa mais desumana! Obriga os professores a maximizar as distâncias percorridas para se darem ao “luxo” de poder trabalhar (direito fundamental), ao passo que a sua avaliação percorre o caminho inverso. Pergunto, para lá do cómico dos megas agrupamentos, vão agora alterar a lei porque lhes convém? Como o trabalhador pode ver dignificada a sua vida pessoal e profissional vendo o legislador a trancar-lhe os próprios pés? Aplica-se também aqui a lógica da maximização dos QZP’s?
Enfim…
Vamos ignora isto da avaliação pq não serve para nada apenas para criar grandes guerras nos docentes. O mais importante são os alunos. O importante era op Minsitério avaliar os efeitos da avaliação nas relações entre colegas. Não existem certezas absolutas… vamos olhar para a avaliação como um instrumento de aprendizagem.