… é a média da graduação dos primeiros colocados em cada um dos grupos de recrutamento do concurso externo extraordinário.
A docente mais graduada entrou com 49,279 no grupo 110 e a docente com menos graduação que vinculou em 1º lugar no seu grupo tem 25,333 e vinculou no grupo 930.
A média do tempo de serviço antes da profissionalização é de 2790 dias e após a profissionalização é de 5946 dias.
A média de dias de serviço total dos que vincularam em 1º lugar em cada um dos seus grupos é de 8736 dias, que representa 23 anos, 11 meses e 6 dias de serviço (quase 24 anos de serviço).
Nas listas de ordenação definitivas ao concurso externo extraordinário encontrei 28 candidaturas com graduação superior a 40 valores de 27 candidatos diferentes.
A maioria das candidaturas são de docentes do pré-escolar (12) e do 1º Ciclo (6).
Dos 27 docentes com mais de 40 valores de graduação 3 deles não vincularam, mas encontravam-se entre os que poderiam ter obtido vínculo neste concurso se tivessem alargado as suas opções de candidatura.
Ao concurso externo extraordinário existiram 32813 candidaturas validas, de acordo com a lista definitiva de ordenação, das quais 332 eram de candidatos que concorriam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001.
Os grupos com mais candidaturas foram o 110 – 1º Ciclo do Ensino Básico com 7243 candidatos, seguindo-se o grupo 910 com 3570 candidatos.
O Jornal Público apresenta uma pequena reportagem sobre o Agrupamento de Escolas Queluz-Belas, em Sintra, com o título “Zangados, mas não por serem um dos maiores “megas” do País” e onde se apresenta um pequeno resumo com o número de mega-agrupamentos constituídos por zona geográfica e o número de alunos dos cinco maiores agrupamentos.
Foi publicado no passado dia 12 de Abril o Despacho n.º 5048-B/2013 que estabelece os procedimentos exigíveis para a concretização da matrícula e respectiva renovação, e normas a observar, designadamente, na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino aplica-se, nas respectivas disposições:
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes.
O Blogue adduo coloca uma questão interessante aqui que pode colocar os avaliadores externos em internos quando do processo de oficialização das novas agregações o que pode tornar este processo de observação de aulas a qualquer momento ilegal se não forem alterados os avaliadores externos em escolas onde avaliador e avaliado possam fazer parte do mesmo agrupamento agregado.